TJSP 15/02/2013 - Pág. 390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1355
390
Processo 0008879-81.2008.8.26.0271 (271.01.2008.008879) - Procedimento Ordinário - Guarda - L. H. L. M. e outro - A. A. M.
e outro - Vistos. 1) Especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade
e pertinência, sob pena de preclusão. 2) Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem
produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo de 10 dias contados da intimação da presente decisão, depositar o rol
das testemunhas cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal e informando se as testemunhas comparecerão mediante
intimação ou independentemente de tal formalidade, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade da intimação. Ficam as
partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir prova
testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual despacho saneador. 3) Sem prejuízo, remetam-se
os autos ao setor social para realização de estudo social. 4) Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes e abra-se vista ao
M. P. Int. - ADV: RITA DE CASSIA SILVERIO (OAB 215372/SP), CRISTIANE VALÉRIA DE QUEIROZ FURLANI
Processo 0008917-54.2012.8.26.0271 (271.01.2012.008917) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Bradesco Leasing S A Arrendamento Mercantil - Luiz Noberto da Silva - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se,
em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação “O AUTOR NÃO ENTROU EM CONTATO COM
O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA PARA FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS” - ADV: NELSON PASCHOALOTTO, CRISTIANE
TATIANA GONZAGA (OAB 276284/SP)
Processo 0008920-14.2009.8.26.0271 (271.01.2009.008920) - Procedimento Ordinário - Revisão - G. C. N. - S. B. C. B. Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, através de advogado, sob pena de
extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como carta de intimação. - ADV: ELCIA MARIA XAVIER GOMES (OAB 267117/SP)
Processo 0008991-11.2012.8.26.0271 (271.01.2012.008991) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Jhoni de Oliveira - Bv Financeira S A Credito Financiamento - Vistos. O(A) autor(a) interpôs o recurso de apelação sem
o respectivo preparo, limitando-se a requerer o deferimento da Justiça Gratuita (fls. 25/26). Este pedido, no entanto, não
tem como ser deferido, posto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses que a Lei Estadual nº 11.608/2003 admite o
deferimento. O art. 5º, inciso II, da referida norma, mencionado pelo apelante, se refere a ações de reparação de dano por ato
ilícito extracontratual, o que não se verifica no presente caso. Incontestável, portanto, a ausência de um requisito extrínseco
de admissibilidade recursal. Diante desse quadro, em razão do não recolhimento das custas do preparo, com fundamento no
art. 511 do Código de Processo Civil, JULGO DESERTA a apelação de fls. 25/34, interposta por Jhoni de Oliveira. Certifique a
serventia o trânsito em julgado. Após, procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EDSON DE
OLIVEIRA FERRAZ
Processo 0008992-93.2012.8.26.0271 (271.01.2012.008992) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Daniele Alves de Moraes - Bv Financeira S A Credito Financiamento - Vistos. O(A) autor(a) interpôs o recurso de apelação
sem o respectivo preparo, limitando-se a requerer o deferimento da Justiça Gratuita (fls. 25/26). Este pedido, no entanto, não
tem como ser deferido, posto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses que a Lei Estadual nº 11.608/2003 admite o
deferimento. O art. 5º, inciso II, da referida norma, mencionado pelo apelante, se refere a ações de reparação de dano por ato
ilícito extracontratual, o que não se verifica no presente caso. Incontestável, portanto, a ausência de um requisito extrínseco de
admissibilidade recursal. Diante desse quadro, em razão do não recolhimento das custas do preparo, com fundamento no art.
511 do Código de Processo Civil, JULGO DESERTA a apelação de fls. 25/34, interposta por Daniele Alves de Moraes. Certifique
a serventia o trânsito em julgado. Após, procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EDSON DE
OLIVEIRA FERRAZ
Processo 0009019-47.2010.8.26.0271 (271.01.2010.009019) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Cicera Maria Soares dos Santos - Relação: 0021/2013 Teor do ato: Vistas dos autos ao
autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação “O AUTOR NÃO
ENTROU EM CONTATO COM O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA PARA FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS” Advogados(s):
Nicolas Medina Alonso (OAB 87296/SP) - ADV: NICOLAS MEDINA ALONSO (OAB 87296/SP)
Processo 0009024-35.2011.8.26.0271 (271.01.2011.009024) - Procedimento Ordinário - Capitalização / Anatocismo Givanildo Jose dos Santos - Bv Financeira S/A Cred Finan - Vistos. Indefiro o pedido de diferimento, posto que não se enquadra
em nenhuma das hipóteses que a Lei Estadual nº 11.608/2003 admite o diferimento. O art. 5º, inciso II, da referida norma,
mencionado pelo apelante, se refere a ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, o que não se verifica no
presente caso. Incontestável, portanto, a ausência de um requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Diante desse quadro,
em razão do não recolhimento das custas do preparo, com fundamento no art. 511 do Código de Processo Civil, JULGO
DESERTA a apelação de fls. 34/43, interposta por Givanildo José dos Santos. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Após,
procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ
Processo 0009027-87.2011.8.26.0271 (271.01.2011.009027) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Fabio Camargo
de Oliveira e outro - Center Ville Ltda e outro - Vistos. Diante da alegação de falsidade apresentada antes de encerrada a
instrução, deverá o incidente ser processado nos próprios autos, com a suspensão do processo (CPC, art. 394), o que desde já
determino. Assim, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento do incidente em apenso. 3. Após, intime-se o Banco
Bradesco Financiamentos S/A, que procedeu à juntada do documento, para que responda, no prazo de dez dias (CPC, art. 392),
ciente de que não se procederá ao exame pericial se concordar em retirar o documento e a parte contrária não se opuser ao
desentranhamento (CPC, art. 392, parágrafo único). Int. - ADV: ANA PAULA MAURICIO KRUMPOS DA SILVEIRA (OAB 251506/
SP), ROBERTO BARBOSA RODRIGUES (OAB 41741/SP)
Processo 0009055-60.2008.8.26.0271 (271.01.2008.009055) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - M. C. C. - S.
A. C. - Vistos. Cumpra a inventariante o determinado às fls. 21, no prazo improrrogável de 10 dias. No silêncio, aguarde-se
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO DUARTE (OAB 46926/SP)
Processo 0009096-22.2011.8.26.0271 (271.01.2011.009096) - Procedimento Ordinário - Edivan dos Santos Silva - Fundacao
Cesgranrio - Vistos. 1) Digam as partes, em 10 dias, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação,
presumindo-se, no silêncio, o desinteresse. 2) Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no
prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
3) Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no
mesmo prazo de 10 dias contados da intimação da presente decisão, depositar o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem,
observando-se o número legal e informando se as testemunhas comparecerão mediante intimação ou independentemente de tal
formalidade, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade da intimação. Ficam as partes advertidas de que a não apresentação
do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir prova testemunhal e tornará prejudicada a análise
de tal pedido quando do eventual despacho saneador. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS BERNARDES (OAB 75344/RJ), SIDNEY
FRANCISCO CHIESA KETELHUT
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º