TJSP 18/02/2013 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1356
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cálculo da prestação e dos acréscimos legítimos - Recurso parcialmente provido. (TJSP - Ap. Cível nº 7.064.056-3 - Ribeirão
Pires - 22ª Câmara de Direito Privado - Rel. Roberto Bedaque - J. 01.08.2006 - v.u). O contrato de fls. 17/22 trata-se de
empréstimo com parcelas fixas e taxa de juros pré fixada, não se vislumbrando a ocorrência de anatocismo. Conforme
discriminativo de fls. 28, o débito apurado foi calculado a partir da parcela de número quatro e os valores pagos foram computados
e abatidos. Os juros de mora independem de interpelação judicial e estão previstos no contrato, em razão do atraso no
pagamento, no montante de 2%, conforme Código de Defesa do Consumidor. Logo, diante dos argumentos retro expostos, de
rigor a improcedência dos embargos. DECIDO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, prosseguindo-se na
execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios,
arbitrados em 10% do valor do débito. P.R.I.C. VALOR DE PREPARO; R$ 1.677,44; VALOR DE PORTE DE REMESSA E
RETORNO DE AUTOS; R$25,00 POR VOLUME (01 VOLUME). - ADV: JOSE CARLOS DE AUGUSTO ALMEIDA (OAB 22688/
SP), DENIS PEREIRA LIMA (OAB 232405/SP), EDMILSON PEREIRA LIMA (OAB 234266/SP), EDUARDO AUGUSTO
MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0000596-34.2012.8.26.0108 (108.01.2012.000596) - Divórcio Consensual - Dissolução - V. O. R. e outro - Vistos.
Defiro a gratuidade. Diante da regularidade do processo, e com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal,
HOMOLOGO o acordo formulado a fls.02/05, para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO do casal V.O.R. e E.P.R., com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, que se regerá pelas cláusulas ali fixadas. A autora voltará
a usar o nome de solteira, qual seja, V.O.D.F. Dou por transitada em julgado na data da publicação em cartório. Arbitro os
honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela DP/OAB, para o código da causa. Oportunamente, expeça-se
mandado de averbação e a certidão de honorários. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Ciência ao M.P. - ADV: ELZA FRANCISCA DE CARVALHO (OAB 101237/SP)
Processo 0001031-47.2008.8.26.0108 (108.01.2008.001031) - Procedimento Ordinário - Hsbc Bank Brasil Sa - Multiplo - João
Batista Araújo dos Santos - Vistos, HSBC BANK BRASIL SA - MÚLTIPLO propôs ação de cobrança em face de JOÃO BATISTA
ARAUJO DOS SANTOS, alegando, em síntese, que o requerido propôs abertura de conta corrente e termo de opção pessoa
física, vigorando em 22/11/2004, denominada Linha de Crédito Parcelado Gold Class, com data de liberação em 16/01/2007,
pela importância de R$ 7.000,00, corrigidos por taxa pré-fixada (6,110% ao mês), que deveria ser liquidada em 24 parcelas de
R$ 665,09, com vencimento inicial em 12/02/2007 e termo final em 12/01/2009, que a liberação do referido empréstimo é feita
pelo próprio cliente através de senha de uso pessoal, cujo crédito é liberado na conta corrente. Alega ainda, que o requerido
está inadimplente com a obrigação contratual devendo desde a parcela 07/24 vencida em 10/08/2007, com saldo devedor de
R$ 9.893,92. Requer a procedência da ação, a fim de condenar o requerido ao pagamento da importância mencionada, juntou
documentos de fls. 04/39. O réu, em contestação (fls. 115/130) arguiu preliminarmente inépcia da petição inicial, pelo fato
da parte autora não ter especificado a forma em que o contrato de empréstimo foi celebrado e alega que o contrato deve ser
considerado nulo, pela existência de taxas absurdas. No mérito requer a improcedência da ação, pois o autor pretende auferir
vantagem econômica, com o ajuizamento da ação, juntou documentos de fls. 131/137. Réplica (fls. 139/150), juntou documentos
de fls 151/152. Manifestação do réu especificando as provas que pretende produzir e informando que (não) tem interesse na
realização de audiência de conciliação (fls. 157/159). Manifestação do autor informando que não possui mais provas a produzir
e que (não) tem interesse na realização de audiência de conciliação (fls. 161). Juntada de documento às fls. 170/172. É o
relatório do necessário. Passo a fundamentar. O feito se encontra apto para julgamento. Afasto a preliminar de inépcia. Trata-se
de ação de conhecimento, com juntada da proposta de abertura de conta, às fls. 13/14, com limite de crédito rotativo/parcelado,
somente liberado por meio de senha pessoal. Logo, desnecessária a descrição da forma de contratação, posto que o próprio
contrato abre a possibilidade de o cliente optar por aquela que se mostrar mais conveniente. A descrição contida na inicial
permite ao réu o exercício do direito de defesa de modo amplo, de modo que resta confirmado seu recebimento. No mérito
o pedido procede. O contrato de mútuo se aperfeiçoa com a disponibilização do valor ao mutuário, o que se deu conforme
extrato de fls. 152, que foi sacado mediante pagamento de cheque, cuja cópia se encontra às fls. 171. Observe-se que o valor
foi sacado por Iamara Arrivabene, pessoa indicada como referência pessoal pelo réu, de modo que restou comprovado que o
valor foi utilizado pelo réu. Com relação à questão de aplicação do teto de 12% à taxa de juros cobrada anualmente, prevista
no artigo 193, § 3°, da Carta Magna, é tese já apreciada pelo Colendo Superior Tribunal Federal, que decidiu pela não autoaplicabilidade de tal dispositivo, sendo necessária a regulamentação, por meio de lei. Observe-se que o mesmo dispositivo foi
revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, não havendo mais limitação constitucional da taxa de juros, sendo
objeto ainda da súmula vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal. Entendo que os juros, como fenômeno econômico, é
reflexo do mercado, da lei de oferta e procura. Assim, se abundantes recursos e baixa a taxa de inadimplência, dentre outros
fatores, os percentuais cobrados também serão baixos, vez que menor o risco de não se receber o valor colocado à disposição
do tomador de recursos. Se, porém, os recursos são escassos, e alta a taxa de inadimplência, o percentual refletirá esse
cenário. No caso do Brasil, a realidade econômica é tão complexa, e além dos fatores mencionados se agregam tantos outros,
que inviável a fixação de taxa de juros por meio de texto legal, vez que os juros são instrumentos de política macro-econômica
e, portanto, ferramentas políticas do detentor do poder. Nem o atual Código Civil limita a taxa a valor fixo, mas remete o
máximo ao valor pago pela Fazenda Nacional, que atualmente, é a taxa Selic, em valor superior a 1% ao mês. Já as instituições
financeiras são regradas por disposições diversas, não se aplicando às mesmas as disposições do velho decreto de usura.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE COMPÕEM OS
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AFASTADA A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÁXIMA DE 12% AO ANO.”As disposições
do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições
públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula 596/STF). Sendo autores e ré em parte vencedores
e vencida, os honorários advocatícios e custas processuais serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados
entre eles (CPC, art. 21). (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 407989/RS (2002/0007849-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros. j. 01.04.2004, unânime, DJ 26.04.2004). Nos autos não há indícios da mencionada capitalização,
que resta presumida pelo réu. As parcelas foram calculadas em valor fixo, com valor apartado de amortização e juros, não
se vislumbrando a ocorrência de anatocismo. Os juros de mora independem de interpelação judicial e estão previstos no
contrato, em razão do atraso no pagamento, no montante de 2%, conforme Código de Defesa do Consumidor. Logo, diante dos
argumentos retro expostos, de rigor a procedência do pedido. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 9.893,92, atualizado desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora a partir
da citação. Deixo de condenar o réu nas penas de litigância de má fé, posto que houve mero exercício do direito de defesa.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em
10% do valor do débito. Decisão somente nesta data em virtude do acúmulo. P.R.I.C. VALOR DE PREPARO; R$ 261,31; VALOR
DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS; R$25,00 POR VOLUME (01 VOLUME). - ADV: DURVALINO RENE RAMOS
(OAB 51285/SP), CLÁUDIA REGINA DE SOUZA RAMOS (OAB 187089/SP), ALAN RODRIGUES LOPES (OAB 187018/SP),
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