Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013 - Página 1413

  1. Página inicial  > 
« 1413 »
TJSP 18/02/2013 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1356

1413

tendinite do punho direito, prejudicado o desenvolvimento de seu cargo. Assim, pede a concessão do beneficio previdenciário
de “auxilio acidente”, e ao final a procedência da ação, condenando o réu ao pagamento do benefício pleiteado pelo autor,
desde a data de 16/07/2003. O réu contesta alegando, em preliminar, a prescrição quinquenal, e no mérito, alega que o autor
não preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício. Assim, pede a total improcedência da ação. Determinada por
diversas vezes, a realização de perícia médica, porém a mesma se restou prejudicada ante ao não comparecimento do autor. É o
relatório. Decido. No caso, foi determinada a realização de perícia técnica a fim de verificar a existência ou não do dano alegado
pelo autor, este, embora intimado, por duas vezes, deixou de comparecer às perícias marcadas, sem qualquer justificativa,
motivo pelo qual a prova restou preclusa, ante a inércia do autor. Desse modo, apesar do autor alegar a existência da doença
em razão da função que exerce, o mesmo não logrou qualquer prova nesse sentido, a fim de corroborar suas alegações e na
oportunidade que teve para tanto, quedou-se inerte. A concessão do benefício acidentário tem como pressuposto objetivo a
moléstia, o nexo causal e a sequela incapacitante. Nesse contexto, uma vez que não restou comprovado o nexo causal entre o
acidente sofrido e a incapacidade alegada, o pedido formulado não tem como ser acolhido. Ante o exposto, julgo improcedente
o pedido formulado na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em R$ 500,00 nos termos do art. 20, § 4º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo da Lei 1060/50.
P.R. e Int.. - Cálculo de Preparo do Recurso de fls. 175 (Total a Recolher: R$ 92,20). - Taxa de Remessa e Retorno: R$ 25,00.
- ADV CLARICE DOMINGOS DA SILVA OAB/SP 263352 - ADV ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO OAB/SP 265200 - ADV
JOSE ADRIANO RAMOS OAB/SP 256379
0012487-28.2009.8.26.0344 (344.01.2009.012487-9/000000-000) Nº Ordem: 000885/2009 - Procedimento Ordinário MURICI DE OLIVEIRA ARAÚJO E OUTROS X COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CDHU - Fls. 594/595: tendo em vista que os requerentes possuem advogado constituído nos autos, aguardese a realização da audiência... Int.. - ADV MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES OAB/SP 257708 - ADV MARIO SERGIO
PEREIRA DA SILVA OAB/SP 111179 - ADV JOSE CANDIDO MEDINA OAB/SP 129121 - ADV SERGIO JESUS HERMINIO OAB/
SP 57016 - ADV FABIO EVANDRO PORCELLI OAB/SP 138243 - ADV MARIANA DELLABARBA BARROS OAB/SP 186579 ADV FRANCIANE GAMBERO OAB/SP 218958
0012582-87.2011.8.26.0344 (344.01.2011.012582-6/000000-000) Nº Ordem: 000972/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - AGROMETAL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA X JOSÉ LUIS BANHARA ALVES - Sobre os depósitos de fls
90,97 e 112, manifeste-se o requerente. Int. - ADV JOAO BATISTA QUEIROZ OAB/SP 76200 - ADV ADRIANA MILENKOVICH
CAIXEIRO OAB/SP 199291 - ADV VENESSA PEREIRA TEIXEIRA OAB/SP 288455
0012697-65.1998.8.26.0344 (344.01.1998.012697-0/000000-000) Nº Ordem: 001769/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Bancários - BANCO BRADESCO S/A X OSAMU IHARA E OUTROS - Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do
feito, no prazo de trinta (30) dias, se nada for requerido tornem ao arquivo. Int.. - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP
165231 - ADV ANTONIO CARLOS ROSELLI OAB/SP 64882 - ADV EVANDRO ANDRUCCIOLI FELIX OAB/SP 158207
0012768-81.2009.8.26.0344 (344.01.2009.012768-8/000000-000) Nº Ordem: 000904/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - MARIA CECÍLIA PEZENATTO DE MELLO X TEREZINHA AMÉLIA SILVA SATO - Primeiramente, forneça
a diligência para a condução do oficial de justiça, após expeça-se o mandado de constatação dos bens livres e passíveis de
penhora que guarnecerem a residência da executada. Int.. - ADV FLAVIO PEDROSA OAB/SP 118533
0012862-29.2009.8.26.0344 (344.01.2009.012862-6/000000-000) Nº Ordem: 000955/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS X GOODMIX ALIMENTOS LTDA ME E OUTROS - Defiro vistas dos autos ao defensor do requerente pelo
prazo de (30) dias. No Silêncio, tornem ao arquivo. Int.. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479
0012883-68.2010.8.26.0344 (344.01.2010.012883-4/000000-000) Nº Ordem: 000936/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- BANCO ITAÚ S/A X AA CONSTRUÇÕES DE MARÍLIA LTDA E OUTROS - Aguarde-se pelo prazo de sessenta (60) dias, como
requerido. Int.. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/
SP 178060 - ADV DANIEL DE SOUZA OAB/SP 150587
0013044-15.2009.8.26.0344 (344.01.2009.013044-3/000000-000) Nº Ordem: 000924/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- OSCAR FLAUSINO ALVES X ROBERTO BENETTI NIGRO - Diante a inexistência de veículos em nome do(a) executado(a),
manifeste-se o(a) exequente. - ADV ALESSANDRO GALLETTI OAB/SP 141611
0013065-83.2012.8.26.0344 (344.01.2012.013065-8/000000-000) Nº Ordem: 000813/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - GILMAR BALDASSARRE X VALDEIR RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS
- Vistos. GILMAR BALDASSARRE promove Ação de Despejo por Falta de Pagamento contra VALDEIR RODRIGUES DE
OLIVEIRA e CECÍLIA DA SILVA, alegandor que locou à ré o imóvel localizado na Rua Daury Bernardino Fernandes, nº 112,
nesta cidade de Marília/SP mediante contrato escrito, vencido em março de 2006, estando o mesmo com sua vigência por
prazo indeterminado, mediante aluguel mensal de R$ 230,00. Acontece que os réus estão inadimplentes, pois não efetuaram
o pagamento dos aluguéis, bem como aos demais encargos (água e cpfl, conforme demonstra documentos às fls. 05/09, que
totalizam assim o equivalente a R$ 9.217,86, já devidamente atualizado. Assim, pede a citação dos réus para que venham
purgar a mora ou contestar a ação, caso em que deverá ser julgada procedente, decretando-se o despejo e condenando aos
réus ao pagamento do valor reclamado mais custas processuais e honorários advocatícios. Os réus contestam, alegando em
preliminar, ilegitimidade passiva da fiadora. Alegam ainda, a falta de documento que comprove a propriedade do autor no
referido imóvel. Aduz que não houve nenhuma notificação, determinando prazo para a desocupação. No mérito, afirma que os
alugueres se encontram em dia, juntando recibos às fls. 80/83. Assim, pede a improcedência da ação. Às fls. 92/110 os réus se
manifestaram informando a desocupação voluntária do imóvel na data de 11/07/2012, e juntou, às fls. 118, o termo de entrega
de chaves. É o relatório. Decido. Revendo os autos, verifico que se trata de matéria unicamente de direito, comportando o feito
julgamento antecipado. A legitimidade passiva da fiadora é patente, com efeito, observa-se no contrato de locação de fls. 15/24,
clausula I.3, que Cecília da Silva figura como fiadora e obrigou-se como principal pagadora até a efetiva desocupação do imóvel,
inclusive responsabilizando-se em caso de prorrogação na avença locatícia. Assim fica afastada a preliminar de ilegitimidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo