TJSP 18/02/2013 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1356
1413
tendinite do punho direito, prejudicado o desenvolvimento de seu cargo. Assim, pede a concessão do beneficio previdenciário
de “auxilio acidente”, e ao final a procedência da ação, condenando o réu ao pagamento do benefício pleiteado pelo autor,
desde a data de 16/07/2003. O réu contesta alegando, em preliminar, a prescrição quinquenal, e no mérito, alega que o autor
não preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício. Assim, pede a total improcedência da ação. Determinada por
diversas vezes, a realização de perícia médica, porém a mesma se restou prejudicada ante ao não comparecimento do autor. É o
relatório. Decido. No caso, foi determinada a realização de perícia técnica a fim de verificar a existência ou não do dano alegado
pelo autor, este, embora intimado, por duas vezes, deixou de comparecer às perícias marcadas, sem qualquer justificativa,
motivo pelo qual a prova restou preclusa, ante a inércia do autor. Desse modo, apesar do autor alegar a existência da doença
em razão da função que exerce, o mesmo não logrou qualquer prova nesse sentido, a fim de corroborar suas alegações e na
oportunidade que teve para tanto, quedou-se inerte. A concessão do benefício acidentário tem como pressuposto objetivo a
moléstia, o nexo causal e a sequela incapacitante. Nesse contexto, uma vez que não restou comprovado o nexo causal entre o
acidente sofrido e a incapacidade alegada, o pedido formulado não tem como ser acolhido. Ante o exposto, julgo improcedente
o pedido formulado na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em R$ 500,00 nos termos do art. 20, § 4º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo da Lei 1060/50.
P.R. e Int.. - Cálculo de Preparo do Recurso de fls. 175 (Total a Recolher: R$ 92,20). - Taxa de Remessa e Retorno: R$ 25,00.
- ADV CLARICE DOMINGOS DA SILVA OAB/SP 263352 - ADV ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO OAB/SP 265200 - ADV
JOSE ADRIANO RAMOS OAB/SP 256379
0012487-28.2009.8.26.0344 (344.01.2009.012487-9/000000-000) Nº Ordem: 000885/2009 - Procedimento Ordinário MURICI DE OLIVEIRA ARAÚJO E OUTROS X COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CDHU - Fls. 594/595: tendo em vista que os requerentes possuem advogado constituído nos autos, aguardese a realização da audiência... Int.. - ADV MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES OAB/SP 257708 - ADV MARIO SERGIO
PEREIRA DA SILVA OAB/SP 111179 - ADV JOSE CANDIDO MEDINA OAB/SP 129121 - ADV SERGIO JESUS HERMINIO OAB/
SP 57016 - ADV FABIO EVANDRO PORCELLI OAB/SP 138243 - ADV MARIANA DELLABARBA BARROS OAB/SP 186579 ADV FRANCIANE GAMBERO OAB/SP 218958
0012582-87.2011.8.26.0344 (344.01.2011.012582-6/000000-000) Nº Ordem: 000972/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - AGROMETAL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA X JOSÉ LUIS BANHARA ALVES - Sobre os depósitos de fls
90,97 e 112, manifeste-se o requerente. Int. - ADV JOAO BATISTA QUEIROZ OAB/SP 76200 - ADV ADRIANA MILENKOVICH
CAIXEIRO OAB/SP 199291 - ADV VENESSA PEREIRA TEIXEIRA OAB/SP 288455
0012697-65.1998.8.26.0344 (344.01.1998.012697-0/000000-000) Nº Ordem: 001769/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Bancários - BANCO BRADESCO S/A X OSAMU IHARA E OUTROS - Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do
feito, no prazo de trinta (30) dias, se nada for requerido tornem ao arquivo. Int.. - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP
165231 - ADV ANTONIO CARLOS ROSELLI OAB/SP 64882 - ADV EVANDRO ANDRUCCIOLI FELIX OAB/SP 158207
0012768-81.2009.8.26.0344 (344.01.2009.012768-8/000000-000) Nº Ordem: 000904/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - MARIA CECÍLIA PEZENATTO DE MELLO X TEREZINHA AMÉLIA SILVA SATO - Primeiramente, forneça
a diligência para a condução do oficial de justiça, após expeça-se o mandado de constatação dos bens livres e passíveis de
penhora que guarnecerem a residência da executada. Int.. - ADV FLAVIO PEDROSA OAB/SP 118533
0012862-29.2009.8.26.0344 (344.01.2009.012862-6/000000-000) Nº Ordem: 000955/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS X GOODMIX ALIMENTOS LTDA ME E OUTROS - Defiro vistas dos autos ao defensor do requerente pelo
prazo de (30) dias. No Silêncio, tornem ao arquivo. Int.. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479
0012883-68.2010.8.26.0344 (344.01.2010.012883-4/000000-000) Nº Ordem: 000936/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- BANCO ITAÚ S/A X AA CONSTRUÇÕES DE MARÍLIA LTDA E OUTROS - Aguarde-se pelo prazo de sessenta (60) dias, como
requerido. Int.. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/
SP 178060 - ADV DANIEL DE SOUZA OAB/SP 150587
0013044-15.2009.8.26.0344 (344.01.2009.013044-3/000000-000) Nº Ordem: 000924/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- OSCAR FLAUSINO ALVES X ROBERTO BENETTI NIGRO - Diante a inexistência de veículos em nome do(a) executado(a),
manifeste-se o(a) exequente. - ADV ALESSANDRO GALLETTI OAB/SP 141611
0013065-83.2012.8.26.0344 (344.01.2012.013065-8/000000-000) Nº Ordem: 000813/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - GILMAR BALDASSARRE X VALDEIR RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS
- Vistos. GILMAR BALDASSARRE promove Ação de Despejo por Falta de Pagamento contra VALDEIR RODRIGUES DE
OLIVEIRA e CECÍLIA DA SILVA, alegandor que locou à ré o imóvel localizado na Rua Daury Bernardino Fernandes, nº 112,
nesta cidade de Marília/SP mediante contrato escrito, vencido em março de 2006, estando o mesmo com sua vigência por
prazo indeterminado, mediante aluguel mensal de R$ 230,00. Acontece que os réus estão inadimplentes, pois não efetuaram
o pagamento dos aluguéis, bem como aos demais encargos (água e cpfl, conforme demonstra documentos às fls. 05/09, que
totalizam assim o equivalente a R$ 9.217,86, já devidamente atualizado. Assim, pede a citação dos réus para que venham
purgar a mora ou contestar a ação, caso em que deverá ser julgada procedente, decretando-se o despejo e condenando aos
réus ao pagamento do valor reclamado mais custas processuais e honorários advocatícios. Os réus contestam, alegando em
preliminar, ilegitimidade passiva da fiadora. Alegam ainda, a falta de documento que comprove a propriedade do autor no
referido imóvel. Aduz que não houve nenhuma notificação, determinando prazo para a desocupação. No mérito, afirma que os
alugueres se encontram em dia, juntando recibos às fls. 80/83. Assim, pede a improcedência da ação. Às fls. 92/110 os réus se
manifestaram informando a desocupação voluntária do imóvel na data de 11/07/2012, e juntou, às fls. 118, o termo de entrega
de chaves. É o relatório. Decido. Revendo os autos, verifico que se trata de matéria unicamente de direito, comportando o feito
julgamento antecipado. A legitimidade passiva da fiadora é patente, com efeito, observa-se no contrato de locação de fls. 15/24,
clausula I.3, que Cecília da Silva figura como fiadora e obrigou-se como principal pagadora até a efetiva desocupação do imóvel,
inclusive responsabilizando-se em caso de prorrogação na avença locatícia. Assim fica afastada a preliminar de ilegitimidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º