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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013 - Página 1808

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TJSP 18/02/2013 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1356

1808

Processo 0025153-10.2009.8.26.0361 (361.01.2009.025153) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por
Particular Contra a Administração em Geral - Justiça Pública - Edison Leme e outro - Fls. 681/682: anote-se. Intime-se para que
apresente a resposta à acusação, no prazo legal. - ADV: NELSON VIEIRA NETO (OAB 158954/SP)
Processo 0803227-32.2012.8.26.0361 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Simples - J. P. - A. S. de S. - Vistos.
Primeiramente, determino seja oficiado ao Hospital, requisitando-se informações do motivo de recusa de visita e, em especial,
a recusa de informações do prontuário do paciente; requisitando-se resposta no prazo de três dias. O ofício deverá ser enviado
através de Oficial de Justiça, anotando-se na carga “plantão”. No mais, intime-se o advogado a esclarecer quais familiares
pretendem a visita, nominando-os e indentificando o grau de parentesco e, ainda, em razão da provisão de fl. 54 para que
apresente a resposta à acusação, nos termos da decisão de fl. 49. - ADV: LADISLAU BOB (OAB 282631/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA VERGARA EMMERICH DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2013
Processo 0000734-86.2010.8.26.0361 (361.01.2010.000734) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Najar
Lakis Kharfan Adega Me - Sidney Sergio Sylvio Me - O autor deverá regularizar a petição de fls. 45, assinando-a. - ADV:
ANGELA FABIANA QUIRINO DE OLIVEIRA (OAB 186299/SP), VANESSA ROSSELLI SILVAGE (OAB 282737/SP)
Processo 0001385-21.2010.8.26.0361 (361.01.2010.001385) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de
Produto - Rafael Rodrigues da Silva e outro - Aymore Credito Financiamento e Investimento Sa - Republicado os despachos
que seguem: Fls. 295: Vistos, Cumpra-se o Acórdão, apresentando os autores o cálculo atualizado do débito no prazo de cinco
dias, para dar inicio a execução.Int.;Fls. 298 - Vistos, A(o) executada(o), por intermédio de seus advogados, deverá efetuar o
pagamento do débito correspondente a R$ 11.663,96 (atualizado até o mês de julho de 2012), no prazo de quinze dias, sob
pena de incidir 10% de multa, nos termos do artigo 475-J, da Lei nº 11.232/05. Não havendo o pagamento no decorrer do
aludido prazo, defiro, desde já, o encaminhamento dos autos para realização de penhora “on line”. Int. ; fls 201. - ADV: EVELISE
APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA (OAB 96951/SP), TERESA CRISTINA MOSKOVITZ (OAB 180159/SP)
Processo 0001661-18.2011.8.26.0361 (361.01.2011.001661) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rosemeire
Lourenço Mattos da Silva - Magniel Ferreira da Silva e outro - Vistos. Tendo em vista o silêncio da requerente, o que significa
o cumprimento do acordo feito (fl. 45 e verso), portanto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC.
Torno insubsistente eventual penhora, independentemente de termo. Ficam as partes autorizadas a retirarem os documentos
que instruíram o processo. P.R.I., decorrido o prazo de 30 dias, suficiente para eventual retirada de documentos, expeça-se o
quanto necessário, antes de haver a destruição dos autos, com as anotações e cautelas de estilo. - ADV: SERGIO RIBEIRO
CORREA (OAB 88931/SP)
Processo 0002100-92.2012.8.26.0361 (361.01.2012.002100) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - Sidnei Luz Monteiro Mosco - Braz Cubas Veiculos - Vistos. Anote-se o início da fase de execução.
A(o) executada(o), através de seu advogado(a), carta ou mandado, para efetuar o pagamento do débito correspondente a R$
2.977,08, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir 10% de multa, nos termos do artigo 475-J, da Lei nº 11.232/05. Não
havendo o pagamento no decorrer do aludido prazo, defiro, desde já, o encaminhamento dos autos para realização de penhora
“on line”, com a respectiva certidão, constando o nome completo e número do CNPJ da(o) executada(o). Int. - ADV: ALAN ROSA
DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP), MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP)
Processo 0002286-81.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Família - Luciana Silvia Figueiredo e
outros - Flavia Vieira Crepaldi - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de pedido formulado por Luciana Silvia Figueiredo, Thiago Figueiredo e Lilian Silvia Figueiredo na Ação de Reparação
de Danos Materiais e Morais que aforou em face de Flavia Vieira Crepaldi. O feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
O histórico estampado na petição inicial demonstra que o presente feito se relaciona com outro já ajuizada perante a 3ª Vara
Cível desta comarca. Portanto, nos termos do art. 253, I, do Código de Processo Civil, deverão os autores pleitearem naquele
juízo as pretensões aqui formuladas. Diante do exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, bem como diante dos
princípios que norteiam os juizados especiais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 267, inciso V, do Código de
Processo Civil, c.c. artigo 51 da Lei n. 0.099/95. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas
da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que
não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$96,85), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior
a 5 UFESPs, correspondente a R$96,85); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior
a 5 UFESPs, correspondente a R$96,85), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs,
correspondente a R$92,20). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 25,00
por volume do processo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos documentos
apresentados pela autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido, destruam-se os
autos, observadas as anotações pertinentes na ficha-memória. Deixo de condenar o vencido nas verbas de sucumbência, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, além do mais não restou comprovada a litigância de má-fé. P.R.I. - ADV: CESAR FARIAS
DOS SANTOS
Processo 0002520-63.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Candodato Nerys Santa Cruz Gonçalves - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Não vislumbro
verossimilhança nas alegações estampadas no pedido inicial. Ao afirmar que celebrou acordo para pagamento de R$3.568,00
em 24 parcelas no valor de R$248,54, com início em 10 de janeiro de 2012, cabia ao autor fazer prova de tal assertiva. Assim,
a própria descrição fática trazida à tona pelo autor justifica, ao menos nesta fase processual, eventual inclusão de seu nome
em lista de inadimplentes. Neste cenário, indefiro pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por Candodato Nerys
Santa Cruz Gonçalves. No mais, a matéria aduzida prescinde de audiência de conciliação, razão pela qual determino a citação
da requerida, para que apresente contestação em até quinze dias, com as advertências do art. 285 do Código de Processo
Civil. Sem prejuízo, deverá a acionada apresentar algum documento assinado pelo autor a fim de comprovar a dívida aqui
questionada, sob pena de inversão do ônus da prova (art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90). Quanto ao pedido de gratuidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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