TJSP 18/02/2013 - Pág. 1986 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1356
1986
CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e
contenham pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo Diante do pedido da Fazenda
exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Havendo informação sobre recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade,
comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte
executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos
até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da
lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 24/01/2013
TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito - ADV ELLEN CRISTHINE DE CASTRO OAB/SP 198729 - ADV HOMERO
FERNANDO BASSI OAB/SP 102621 - ADV MARCOS ETIMAR FRANCO OAB/SP 221258
0059743-47.2009.8.26.0576 (576.01.2009.059743-1/000000-000) Nº Ordem: 009930/2009 - Execução Fiscal - ISS/
Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 28 - Exp.Adm. 07/13 Vistos.
Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças
resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente pela
Corregedoria, como expediente administrativo Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito,
JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s)
a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas
sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de
informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena
de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores
ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais,
arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 24/01/2013 TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito - ADV FREDERICO
DUARTE OAB/SP 131135 - ADV MARCELO HABICE DA MOTTA OAB/SP 60843 - ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048
0059766-90.2009.8.26.0576 (576.01.2009.059766-7/000000-000) Nº Ordem: 009952/2009 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO X INSTITUTO DA BOCA LTDA - Fls. 66 - Exp.Adm. 07/13 Vistos.
Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças
resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente pela
Corregedoria, como expediente administrativo Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito,
JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s)
a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas
sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de
informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena
de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores
ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais,
arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 24/01/2013 TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito - ADV FREDERICO
DUARTE OAB/SP 131135 - ADV EDER FASANELLI RODRIGUES OAB/SP 174181
0071606-97.2009.8.26.0576 (576.01.2009.071606-0/000000-000) Nº Ordem: 010959/2009 - Execução Fiscal - Multas e
demais Sanções - MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO X IGNEZ LUCCI GOMES ME - Fls. 30 - Exp.Adm. 07/13 Vistos.
Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças
resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente pela
Corregedoria, como expediente administrativo Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito,
JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s)
a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas
sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de
informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena
de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores
ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais,
arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 24/01/2013 TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito - ADV FREDERICO
DUARTE OAB/SP 131135 - ADV FLAVIO MARCOS MARTINS THOME OAB/SP 70483
0500092-90.2010.8.26.0576 (576.01.2010.500092-9/000000-000) Nº Ordem: 001901/2010 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO X INST ESPIRITA NOSSO LAR - Fls. 94 - Exp.Adm. 07/13 Vistos.
Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças
resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente pela
Corregedoria, como expediente administrativo Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito,
JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s)
a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas
sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de
informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena
de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores
ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais,
arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 24/01/2013 TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito - ADV FRANCESLI
APARECIDA SENO FRANCESCHI OAB/SP 81644 - ADV EDER FASANELLI RODRIGUES OAB/SP 174181
0048193-21.2010.8.26.0576 (576.01.2010.048193-9/000000-000) Nº Ordem: 005623/2010 - Execução Fiscal - Infração
Administrativa - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO X BANCO ITAU S/A - Fls. 47 - Exp.Adm. 07/13 Vistos. Considerando
o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único
ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria, como
expediente administrativo Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a
execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º