TJSP 18/02/2013 - Pág. 1987 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1356
1987
penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas sem comprovação
ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de informação acerca
do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena de inclusão no
CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores ou iguais a 50
UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se
estes autos. P.R.I. Rio Preto, 24/01/2013 TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito Obs: Custas Processuais (GARE:
R$ 96,85) a serem recolhidas. - ADV FREDERICO DUARTE OAB/SP 131135 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
OAB/SP 126504
0027886-12.2011.8.26.0576 (576.01.2011.027886-5/000000-000) Nº Ordem: 001974/2011 - Execução Fiscal - Água e/ou
Esgoto - SERVIÇO MUNICIPAL AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO - SEMAE X ARMANDO
DE JESUS GOUVEIA CABRAL - Fls. 15 - Exp.Adm. 07/13 Vistos. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e
o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos
na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo Diante do
pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o
necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação,
diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas,
intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os
débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados
com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio
Preto, 24/01/2013 TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito Obs: Custas Processuais (GARE: R$ 96,85) a serem
recolhidas. - ADV ELLEN CRISTHINE DE CASTRO OAB/SP 198729 - ADV OSMAR DE SOUZA CABRAL OAB/SP 131331
0035050-28.2011.8.26.0576 (576.01.2011.035050-7/000000-000) Nº Ordem: 004232/2011 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO - SP X ALCIMES CONSTRUTORA LTDA ME - Fls. 33 - Exp.Adm.
07/13 Vistos. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a extinção de
sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente
pela Corregedoria, como expediente administrativo Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito,
JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s)
a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas
sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de
informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena
de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores
ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais,
arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 24/01/2013 TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito - ADV FREDERICO
DUARTE OAB/SP 131135 - ADV ANDRÉ LUIZ ABDELNUR LOPES OAB/SP 165423
0504699-15.2011.8.26.0576 (576.01.2011.504699-5/000000-000) Nº Ordem: 004845/2011 - Execução Fiscal - ISS/
Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO - Fls. 58 - Exp.Adm. 07/13 Vistos. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento
CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e
contenham pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo Diante do pedido da Fazenda
exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Havendo informação sobre recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade,
comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte
executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos
até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da
lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 24/01/2013
TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito Obs: Custas Processuais (GARE: R$ 96,85) a serem recolhidas. - ADV
FREDERICO DUARTE OAB/SP 131135 - ADV RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/SP 226799
0040177-44.2011.8.26.0576 (576.01.2011.040177-7/000000-000) Nº Ordem: 009141/2011 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO - SP X EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
ANDALO CENTER LTDA - Fls. 20 - Exp.Adm. 07/13 Vistos. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento
CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e
contenham pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo Diante do pedido da Fazenda
exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Havendo informação sobre recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade,
comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte
executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos
até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da
lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 24/01/2013
TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito - ADV FREDERICO DUARTE OAB/SP 131135 - ADV BASILIO ANTONIO
DA SILVEIRA FILHO OAB/SP 302032
0515103-28.2011.8.26.0576 (576.01.2011.515103-5/000000-000) Nº Ordem: 010480/2011 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO X SISTEMA FACIL INCORP IMOB SAO JOSE RIO
PRETO II SPE LTDA - Fls. 35 - Exp.Adm. 07/13 Vistos. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento
CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e
contenham pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo Diante do pedido da Fazenda
exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do
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