TJSP 18/02/2013 - Pág. 1988 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1356
1988
Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Havendo informação sobre recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade,
comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte
executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos
até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da
lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 24/01/2013
TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito - ADV FREDERICO DUARTE OAB/SP 131135 - ADV FLAVIO LOPES
FERRAZ OAB/SP 148100
0519597-33.2011.8.26.0576 (576.01.2011.519597-9/000000-000) Nº Ordem: 012772/2011 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO X A D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Fls. 58 - Exp.Adm. 07/13 Vistos. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza
a extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos,
autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o
pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre
recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento,
se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75
dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na
Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas
as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 24/01/2013 TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de
Direito Obs: Custas Processuais (GARE: R$ 96,85) a serem recolhidas. - ADV FREDERICO DUARTE OAB/SP 131135 - ADV
JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO OAB/SP 10784
0003522-39.2012.8.26.0576 (576.01.2012.003522-2/000000-000) Nº Ordem: 000562/2012 - Execução Fiscal - Multas e
demais Sanções - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO X ODEBRECHT COMERCIO E INDUSTRIA DE CAFÉ LTDA - Fls.
85 - Exp.Adm. 07/13 Vistos. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a
extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos,
autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o
pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre
recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento,
se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75
dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na
Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas
as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 24/01/2013 TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de
Direito - ADV FREDERICO DUARTE OAB/SP 131135 - ADV MARCELO PELEGRINI BARBOSA OAB/SP 199877
0503019-58.2012.8.26.0576 (576.01.2012.503019-1/000000-000) Nº Ordem: 004366/2012 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO X MML SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA - Fls. 18 - Exp.Adm.
07/13 Vistos. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a extinção de
sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente
pela Corregedoria, como expediente administrativo Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito,
JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s)
a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas
sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de
informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena
de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores
ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais,
arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 24/01/2013 TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito - ADV FREDERICO
DUARTE OAB/SP 131135 - ADV MARIA CRISTINA DE SÁ PEREIRA OAB/SP 319570
0056324-14.2012.8.26.0576 (576.01.2012.056324-7/000000-000) Nº Ordem: 006458/2012 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO X MAURICIO DE OLIVEIRA SÃO JOSE DO
RIO PRETO ME - Fls. 19 - Exp.Adm. 07/13 Vistos. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento
CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e
contenham pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo Diante do pedido da Fazenda
exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Havendo informação sobre recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade,
comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte
executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos
até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da
lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 24/01/2013
TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito - ADV FREDERICO DUARTE OAB/SP 131135 - ADV ANA PATRÍCIA DE
ARAÚJO OAB/SP 198674
Centimetragem justiça
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º