TJSP 18/02/2013 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1356
2003
Obrigação de Fazer / Não Fazer - J. V. S. D. B. X N. R. D. B. - Fls. 15 - (autor manifestar-se face a certidão do oficial de justiça
informando que constatou que o requerido não reside mais no local informado sendo que os moradores do imóvel bem como os
vizinhos não souberam precisar seu atual endereço) - ADV MÁRCIA EVANDA BORSATO LEMO DE LIMA OAB/SP 218110
0000016-57.2013.8.26.0370 Nº Ordem: 000040/2013 - Procedimento Ordinário - Benfeitorias - VALÉRIA PATRICIA PERES
BRUNELLI X BARALDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Fls. 309 - Vistos. Comprove a autora, em 10 dias e através
de documentos idôneos, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Int. - ADV ADIRSON CAMARA OAB/
SP 201763
0000084-07.2013.8.26.0370 Nº Ordem: 000043/2013 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA DOLORES GORJON
SEVILHANO X ELADIO SEVILHANO LOPES E OUTROS - Fls. 9 - Vistos. Nomeio inventariante a requerente Maria Doloes
Gorjon Sevilhano. Apresente a inventariante, no prazo de 30 dias, relação de bens e títulos dos herdeiros. Inocorrendo o
cumprimento e independentemente de nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação. Int. - ADV
MILTON MAROCELLI OAB/SP 35279
0000190-66.2013.8.26.0370 Nº Ordem: 000059/2013 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - MARIA BURGHETTI HENRIQUE X COORDENADOR DA SAUDE DO MUNICIPIO DE MONTE
AZUL PAULISTA E OUTROS - Fls. 18 - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária. Trata-se de mandado de
segurança com pedido de concessão de liminar para que os impetrados forneçam ao impetrante os medicamentos necessários
e imprescindíveis para tratamento de saúde. No caso vertente nos autos, entremostra-se relevante o fundamento para a
concessão da liminar pleiteada, uma vez que é dever do Estado, garantido constitucionalmente, o direito à saúde; ademais, a
prova pré-constituída permite, em Juízo de cognição parcial e sumária, inferir que a demora na obtenção dos medicamentos,
pode agravar seu estado de saúde em razão da moléstia apresentada, podendo acarretar complicações ao seu quadro clínico.
Ademais, está evidenciado que a medida pode ser inútil; caso deferida ao final; pois, como dito, o impetrante pode ver agravado
seu estado de saúde; cuja liminar, por ora se justifica, ainda que em detrimento de regramentos administrativos e interesses do
Estado. Diante do todo exposto, DEFERE-SE a liminar nos termos postulados na inicial, devendo os impetrados fornecerem os
medicamentos ou similares com a mesma função terapêutica, reservando-se quanto ao mais para a sentença de mérito. Oficiese aos impetrados para cumprimento desta, requisitem-se informações que deverão ser prestadas em 10 dias e notifiquemse, servindo a presente, após digitada, de ofício. - (ofícios expedidos em 30.01.2013) - ADV JUAREZ DE SANT’ANA OAB/SP
34140
0000194-06.2013.8.26.0370 Nº Ordem: 000062/2013 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - ISOLINA CAMARGO CAPELAS X SECRETARIO DE SAÚDE DE MONTE AZUL PAULISTA
E OUTROS - Fls. 26 - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária. Trata-se de mandado de segurança com pedido
de concessão de liminar para que os impetrados forneçam ao impetrante os medicamentos necessários e imprescindíveis
para tratamento de saúde. No caso vertente nos autos, entremostra-se relevante o fundamento para a concessão da liminar
pleiteada, uma vez que é dever do Estado, garantido constitucionalmente, o direito à saúde; ademais, a prova pré-constituída
permite, em Juízo de cognição parcial e sumária, inferir que a demora na obtenção dos medicamentos, pode agravar seu estado
de saúde em razão da moléstia apresentada, podendo acarretar complicações ao seu quadro clínico. Ademais, está evidenciado
que a medida pode ser inútil; caso deferida ao final; pois, como dito, o impetrante pode ver agravado seu estado de saúde;
cuja liminar, por ora se justifica, ainda que em detrimento de regramentos administrativos e interesses do Estado. Diante do
todo exposto, DEFERE-SE a liminar nos termos postulados na inicial, devendo os impetrados fornecerem os medicamentos ou
similares com a mesma função terapêutica, reservando-se quanto ao mais para a sentença de mérito. Oficie-se aos impetrados
para cumprimento desta, requisitem-se informações que deverão ser prestadas em 10 dias e notifiquem-se, servindo a presente,
após digitada, de ofício. - (autor providenciar 01 cópia da petição inicial para instruir o ofício) - ADV MARDQUEU SILVIO
FRANÇA FILHO OAB/SP 182945
0000209-72.2013.8.26.0370 Nº Ordem: 000095/2013 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - REGINA APARECIDA LUPPI ASSALI X SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E OUTROS Fls. 28 - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária. Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão
de liminar para que os impetrados forneçam ao impetrante os medicamentos necessários e imprescindíveis para tratamento de
saúde. No caso vertente nos autos, entremostra-se relevante o fundamento para a concessão da liminar pleiteada, uma vez
que é dever do Estado, garantido constitucionalmente, o direito à saúde; ademais, a prova pré-constituída permite, em Juízo de
cognição parcial e sumária, inferir que a demora na obtenção dos medicamentos, pode agravar seu estado de saúde em razão
da moléstia apresentada, podendo acarretar complicações ao seu quadro clínico. Ademais, está evidenciado que a medida pode
ser inútil; caso deferida ao final; pois, como dito, o impetrante pode ver agravado seu estado de saúde; cuja liminar, por ora se
justifica, ainda que em detrimento de regramentos administrativos e interesses do Estado. Diante do todo exposto, DEFERESE a liminar nos termos postulados na inicial, devendo os impetrados fornecerem os medicamentos ou similares com a mesma
função terapêutica, reservando-se quanto ao mais para a sentença de mérito. Oficie-se aos impetrados para cumprimento desta,
requisitem-se informações que deverão ser prestadas em 10 dias e notifiquem-se, servindo a presente, após digitada, de ofício.
- (ofícios expedidos em 30.01.13) - ADV SANDRA VASCONCELLOS HOTZ FIOREZE OAB/SP 240676
0000210-57.2013.8.26.0370 Nº Ordem: 000096/2013 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L. A. B. X
E. R. - Fls. 14 - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária. Indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios,
tendo em vista a sua impossibilidade ante a ausência de vínculo entre as partes. Cite-se o réu para, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial,
cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
carta precatória para citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e não sendo oferecida contestação voluntária,
oficie-se à OAB solicitando a nomeação de Curador Especial para o réu. - (precatória expedida em 30.01.13 para a comarca de
Bebedouro) - ADV SANDRA VASCONCELLOS HOTZ FIOREZE OAB/SP 240676
Centimetragem justiça
Criminal
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