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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013 - Página 2009

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TJSP 18/02/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1356

2009

Fls. 105 - Vistos. 1)-Processe em forma da Execução. 2)-Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(s),
pela imprensa oficial, para que no prazo de 15 dias efetue(m) o pagamento do débito no valor de R$.749,87 (memória de calculo
elaborada em 31.01.13), sob pena de incidir em multa de 10% do respectivo montante, nos termos do artigo 475-J do C.P.C, que
deverá ser devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento. Int. - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP
116260 - ADV MICHAEL ARADO OAB/SP 299691 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0000156-28.2012.8.26.0370 (370.01.2012.000156-5/000000-000) Nº Ordem: 000039/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cartão de Crédito - JOÃO ROSINO NETO X BANCO ITAUCARD S.A. - Fls. 50/52 - Processo n.º 39/12. Juizado
Especial Cível da comarca de Monte Azul Paulista. Vistos. JOÃO ROSINO NETO, qualificado nos autos, ajuizou ação de
repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais, contra BANCO ITAUCARD S/A; visando ao reembolso
do valor indevidamente cobrado na fatura do cartão de crédito, ante o pagamento superior ao devido, com a repetição em
dobro do valor indevidamente desembolsado. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento
e DECIDO. Considerando que a prova documental é suficiente para julgamento da causa, sendo desnecessária a produção
de outras provas em audiência, procedo ao Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de
Processo Civil. Os pedidos são procedentes. Narra a petição inicial que o autor efetuou o pagamento da fatura do cartão de
crédito nº 4221.0300.2373.0080 na data do vencimento. O autor estranhou a cobrança, na fatura do mês subsequente, de
valores referentes a encargos contratuais e multa. Apesar disso, efetuou o pagamento da fatura integralmente e postulou o
reembolso do valor pago indevidamente. O pedido de reembolso está fundado no pagamento indevido de juros, multa e encargos
contratuais por devedor que não estava em mora. No caso vertente nos autos, verifico que o autor efetuou o pagamento da
fatura referente ao mês de agosto de 2011 no dia 26 de agosto de 2011, data do vencimento do boleto bancário. Fato ademais
evidenciado no documento de folha 07. Igualmente demonstrado que a empresa, mesmo depois da quitação do débito no
vencimento, enviou fatura ao autor, acusando a pendência do débito já quitado no mês antecedente, vide documento de folha
08. Claro, portanto, que os valores exigidos na fatura referente ao mês de setembro de 2011, não poderia exigir o pagamento de
juros, multa e encargos contratuais; já que o pagamento da fatura do mês de agosto de 2011 foi feito na data do vencimento e o
autor não estava em mora. Desta forma, afigura-se justa a condenação ao pagamento em dobro, prevista no artigo 42 do Código
de Defesa do Consumidor dos valores decorrentes da mora do autor, indevidamente lançados na fatura de folha 08. Ante o todo
exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o banco a
devolver, em dobro, os valores indevidamente exigidos a título de mora, discriminados na fatura de folha 08 (juros de mora de
1%, encargos contratuais e multa de 2%) na forma prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Havendo, quanto
ao mais, resolução do mérito, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Por expressa dispensa legal deixo de
condenar o vencido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95). Publiquese; Registre-se e Intimem-se. Monte Azul Paulista, 31 de janeiro de 2013. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito (O prazo
de recurso é de 10 (dez) dias. Custas de preparo no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (custas iniciais) ou
equivalente à 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior), mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação imposta na sentença
ou equivalente a 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior) nos termos do item 95.1, do Cap. IV das NSCGJ, no que couber. Desde
já, ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de
90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. Valor das custas: R$.96,25; valor
do preparo: R$.96,25; porte de remessa R$.25,00; valor total: R$.217,50.) - ADV LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO
OAB/SP 187971 - ADV JULIANO SARTORI OAB/SP 243509 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE
MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
0000213-46.2012.8.26.0370 (370.01.2012.000213-7/000000-000) Nº Ordem: 000052/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - VILSON LUIZ DIAS BARREIRA X LEONICE LEAL - Fls. 28 - Proceda pelos sistemas bacen jud e Infojud a
pesquisa do endereço do(a) Executado(a). Int. - ADV RONALDO ARDENGHE OAB/SP 152848
0000234-22.2012.8.26.0370 (370.01.2012.000234-7/000000-000) Nº Ordem: 000057/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nota Promissória - ROSANA DE FÁTIMA LIMA DE ALMEIDA - ME X VANESSA OLIVEIRA ADORNO - Fls. 34 Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, conforme requerido pelo(a) Autor(a) à fls.33. Findo o prazo, manifeste-se
o(a) Autor(a). Int. - ADV ALEXANDRE BURGUEIRA MORRO OAB/SP 308475
0001698-81.2012.8.26.0370 (370.01.2012.001698-3/000000-000) Nº Ordem: 000064/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cadastro de Inadimplentes - CADIN - TIAGO FABRICIO PONTES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - (Dr. procurador do Autor manifestar-se nos autos tendo em vista que em data de 16.01.2013, transitou em julgado a r.
decisão de fls. 50/55.) - ADV MARCELO FÁVERO CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/SP 189301 - ADV MARIA ELIZA PALA OAB/
SP 106502
0000396-17.2012.8.26.0370 (370.01.2012.000396-9/000000-000) Nº Ordem: 000091/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Compra e Venda - SCARBINI & SCARBINI FLORICULTURA - LTDA - ME X ALBINA ADRIANA LIMA CASTEION
- Fls. 60 - 1)-Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls.52/59). 2)Aguarde-se o eventual cumprimento do acordo. Int. - ADV LUIS AUGUSTO JUVENAZZO OAB/SP 186023
0000398-84.2012.8.26.0370 (370.01.2012.000398-4/000000-000) Nº Ordem: 000093/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Compra e Venda - IRACILDES PELAN MILANI - ME X ALBINA ADRIANA LIMA CASTEION - Fls. 51 - 1)Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls.43/50). 2)-Aguarde-se o
eventual cumprimento do acordo. Int. - ADV LUIS AUGUSTO JUVENAZZO OAB/SP 186023
0001224-13.2012.8.26.0370 (370.01.2012.001224-9/000000-000) Nº Ordem: 000309/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - DOMINGUES & CARVALHO MODAS LTDA - ME (ELEGGANCIA MODAS) X REGINA PEREIRA DA SILVA
ROCHA - Fls. 36 - Proceda pelo sistema Infojud a pesquisa do endereço do(a) Executado(a). Int. - ADV HOMERO GOMES OAB/
SP 273556
0001559-32.2012.8.26.0370 (370.01.2012.001559-7/000000-000) Nº Ordem: 000364/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - FERNANDO ISEPON ROSA - ME. X SEARA ALIMENTOS
LTDA. - Fls. 69 - Vistos. Observo que as partes controvertem sobre a efetiva entrega ou devolução das mercadorias. Intime-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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