TJSP 18/02/2013 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1356
2904
- Nota Promissória - ACÁCIA MARIA GOUVEIA X REJANE DE CAMPOS - A penhora levada a efeito em fls. 17 foi realizada com
infração às disposições insertas na Lei n. 8.009/90, razão pela qual a torno sem efeito. Indique o exequente bens penhoráveis
no prazo improrrogável de quinze (15) dias, sob pena de extinção do processo. - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/
SP 237448
0006729-98.2010.8.26.0452 (452.01.2010.006729-2/000000-000) Nº Ordem: 001075/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inadimplemento - CLAUDINÉIA DE OLIVEIRA BRISOLLA ME X TERESA CRISTINA NARDINI RICHARD - Fls.
44 - Cadastre-se no SAJ a evolução para a fase executiva, sem prejuízo da colocação de tarja indicativa. Após, expeça-se
mandado de constatação, penhora e avaliação. - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448
0006784-49.2010.8.26.0452 (452.01.2010.006784-0/000000-000) Nº Ordem: 001085/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- DAIANE APARECIDA CUNHA DO NASCIMENTO X IVONE CUBA RODRIGUES - Fls. 24 - Sentença nº 1632/2012 registrada em
19/12/2012 no livro nº 122 às Fls. 250: Com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
presente processo de execução de execução de título extrajudicial movido por DAIANE APARECIDA CUNHA DO NASCIMENTO
contra IVONE CUBA RODRIGUES. Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção do feito à seção de distribuição.
Após, aguarde-se por noventa (90) dias, na forma estabelecida pelo Prov. CSM. 1679/10, prazo esse em que poderá a autora,
querendo, retirarem os documentos que instruíram a inicial. Expirado tal prazo, destruam-se os autos, arquivando-se a fichamemória. Custas “ex lege”. P.R.Int. - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448
0001099-27.2011.8.26.0452 (452.01.2011.001099-7/000000-000) Nº Ordem: 000193/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - MARIA PAULA DE MORAES LUIZ - ME X DANIELA FERREIRA RUBENS - Fls. 98 - Sentença nº 1623/2012
registrada em 19/12/2012 no livro nº 122 às Fls. 234: Com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o presente processo de execução de execução de título extrajudicial movido por MARIA PAULA DE MORAES
LUIZ-ME contra DANIELA FERREIRA RUBENS. Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção do feito à seção de
distribuição. Após, aguarde-se por noventa (90) dias, na forma estabelecida pelo Prov. CSM. 1679/10, prazo esse em que poderá
a autora, querendo, retirarem os documentos que instruíram a inicial. Expirado tal prazo, destruam-se os autos, arquivando-se a
ficha-memória. Custas “ex lege”. P.R.Int. - ADV JANA LUCIA DAMATO OAB/SP 179877
0001880-49.2011.8.26.0452 (452.01.2011.001880-5/000000-000) Nº Ordem: 000379/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - MARIA APARECIDA FERREIRA FIORUCI - ME X NEUSA VAZ DOMICIANO EGÍDIO - Vistos.
Manifeste-se as partes sobre a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça as fls. 29. Sem prejuízo do acima contido, diga a
exequente se tem interesse na adjudicação. Havendo interesse e na ausência de impugnação, remetam-se os autos ao contador
para atualização da avaliação, bem como para apuração de eventual diferença de valores entre ela e os bens constritos. Int. ADV HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO OAB/SP 118649
0002065-87.2011.8.26.0452 (452.01.2011.002065-0/000000-000) Nº Ordem: 000431/2011 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ROSA TODERO MENEGUEL E OUTROS X TELECOMUNICAÇÕES DE
SÃO PAULO S.A - TELESP/TELEFÔNICA - AUTOS N.º 431/2011 1. Diante do revelado no documento de fls. 134/135, de fato,
a ré não cumpriu a transação judicial lançada na fl. 98, pois levou o nome do autor a apontamento em órgão de restrição ao
crédito, a despeito da inexigibilidade declarada no referido acordo. 2. Assim, depois de o autor instruir os autos com a planilha
atualizada da multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o que deverá fazê-lo em cinco dias; intime-se a ré para o
pagamento da quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J do
CPC. Int. Piraju, d.s. - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
0003154-48.2011.8.26.0452 (452.01.2011.003154-4/000000-000) Nº Ordem: 000561/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inadimplemento - ENIDE TONON E OUTROS X GIZELLE LUIZETTI - Aguarde-se por trinta (30) dias, como
requerido pela exequente. Decorridos, manifeste-se novamente a credora, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448 - ADV CARLOS ROBERTO NESPECHI JUNIOR OAB/SP 210051
0003183-98.2011.8.26.0452 (452.01.2011.003183-2/000000-000) Nº Ordem: 000563/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - APARECIDA DOS REIS MARIANO X BANCO DO BRASIL SA - Arbitro os
honorários da Dra. Kelly Maria V. Barreto em R$211,70 (duzentos e onze reais e setenta centavos). Expeça-se certidão. Após,
comunique-se a extinção do feito à seção de distribuição. Após, aguarde-se por noventa (90) dias, na forma estabelecida pelo
Prov. CSM. 1679/10, prazo esse em que poderá a autora, querendo, retirarem os documentos que instruíram a inicial. Expirado
tal prazo, destruam-se os autos, arquivando-se a ficha-memória. - ADV KELLY MARIA VELOSO BARRETO DA SILVA OAB/SP
244967 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
0004355-75.2011.8.26.0452 (452.01.2011.004355-1/000000-000) Nº Ordem: 000681/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Prestação de Serviços - GRAFICA ITAÚNA LTDA ME X BRASILINHA BAR E LANCHONETE LTDA ME - AUTOS
N.º 681/2011 1. Indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto o credor não declinou
e muito menos provou a existência de abuso da personalidade jurídica, através do desvio da sua finalidade ou da confusão
patrimonial. Como é de conhecimento, o Código Civil de 2002, através do seu art. 50, esposou a doutrina do disregard of legal
entity, no entanto, adotou a sua Teoria Maior, na qual não basta o mero inadimplemento da sociedade, sendo imprescindível
a demonstração de fraude. Nesse sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Relação de consumo
não caracterizada - Encerramento das atividades da empresa comercial - Insuficiência - Ausência de comprovação do abuso
de personalidade pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - Inteligência do art. 50 do CC - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; 37ª Câm.Dir.Priv.; Agravo de instrumento 7326451000; rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 16.09.2009;
Reg. 23.09.2009). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - OBRIGAÇÃO EMPRESARIAL - Teoria maior da
desconsideração - Ficha cadastral da ré que não demonstra nem a manipulação fraudulenta nem o abuso da personalidade
jurídica - Simples estado de insolvência que não autoriza a aplicação do instituto - Incidência do CC, art. 50, e não do CDC,
art. 28, § 5o - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; 37ª Câm.Dir.Priv.; Agravo de instrumento 7371951000; rel. Des. Tasso Duarte
de Melo; Julg. 26.08.2009; Reg. 04.09.2009). Ora, no caso em comento, o Oficial de Justiça tão somente certificou que o
estabelecimento comercial da executada estava fechado para reformas; nada mais. 2. Requeira a credora o que entender de
direito a título de prosseguimento. Int. - ADV JOSE ROBERTO DE MORAES JUNIOR OAB/SP 266608 - ADV RENATO ALVIM
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