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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013 - Página 3136

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TJSP 18/02/2013 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1356

3136

0010475-13.2012.8.26.0481 (481.01.2012.010475-1/000000-000) Nº Ordem: 001486/2012 - Procedimento Ordinário Bancários - IZAURA TORRES OLIVEIRA X BANCO BRACCE S/A ATUAL DENOMINAÇÃO DO LEMON S/A - Fls. 94 - Vistos.
Considerando a eficiência da conciliação como meio de composição do litígio, digam as partes envolvidas se possuem interesse
na designação de audiência preliminar prevista no art. 331 do CPC. Prazo: Dez (10) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo,
indiquem os litigantes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando quais fatos pretendem demonstrar com
cada prova requerida, “já que o simples protesto genérico não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes
desnecessária” (RT 505/103). Após, voltem os autos conclusos para o saneamento da causa ou o julgamento antecipado da lide,
conforme o caso. Int. - ADV VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS OAB/SP 298280 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
OAB/SP 126504 - ADV BEATRIZ PADIM VASCONCELLOS OAB/SP 268006
0010660-51.2012.8.26.0481 (481.01.2012.010660-3/000000-000) Nº Ordem: 001510/2012 - Procedimento Ordinário Bancários - ROGÉRIO IBANHES ALBUQUERQUE X BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Fls. 69 - Concedo mais cinco (05) dias de prazo para o recolhimento das custas iniciais. Int. - ADV DANIELLE MADEIRA OAB/
PR 55276
0010795-63.2012.8.26.0481 (481.01.2012.010795-2/000000-000) Nº Ordem: 001530/2012 - Procedimento Ordinário Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JULIANA TIMÓTEO LIMA X BANCO DO BRASIL - Fls. 58 - Considerando a
eficiência da conciliação como meio de composição do litígio, digam as partes envolvidas se possuem interesse na designação
de audiência preliminar prevista no art. 331 do CPC. Prazo: Dez (10) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, indiquem os litigantes
as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando quais fatos pretendem demonstrar com cada prova requerida, “já
que o simples protesto genérico não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária” (RT 505/103).
Após, voltem os autos conclusos para o saneamento da causa ou o julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Int. - ADV
GABRIEL COIADO GALHARDE OAB/SP 313780 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV
PATRICIA COELHO MOREIRA BAZZO OAB/SP 244214
0010853-66.2012.8.26.0481 (481.01.2012.010853-7/000000-000) Nº Ordem: 001547/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOÃO ANTONIO
FERREIRA SARRAIPA - Fls. 66 - Feito nº 1547/12 OMNI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO propôs a presente
ação de busca e apreensão em face de JOÃO ANTONIO FERREIRA SARRAIPA. Em síntese, alega que celebrou contrato de
abertura de crédito, tendo como garantia o bem descrito na inicial. Aduz que o requerido está inadimplente com as prestações
que perfazem um total de R$ 10.279,58. Juntou documentos. A liminar foi concedida (fls. 48) e efetivada (fls. 52). Citado, o
requerido apresentou contestação (fls.56/58), na qual alegou que a autora não comprovou a concessão do crédito. Postulou pela
improcedência. É o relatório. Fundamento e decido. Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, devese salientar que a declaração de pobreza traz uma presunção relativa, que pode ser afastada por outros elementos do processo.
No presente caso, o autor teve amplo acesso ao crédito para aquisição do veículo objeto do contrato discutido nos autos, o
que afasta a presunção de miserabilidade. Por isso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A
pretensão veiculada na petição inicial merece ser julgada procedente. Resultou incontroversa a relação jurídica contratual
existente entre as partes (fl.05/06), sendo certo que deverá pautar-se nas condições e nas cláusulas avençadas, incluindo a
que previu a alienação fiduciária de veículo para garantia da obrigação. Igualmente não há dúvida acerca da constituição da
mora (fls.09), já que pode ser comprovada por notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo
protesto do título, de acordo com o § 2º do artigo 2º do Decreto 911/69. A inadimplência também restou incontroversa, haja
vista que o próprio requerido confessou em sua contestação que deixou de pagar. Também não efetuou a purgação da mora,
facultada pelo § 2º do art. 3º do Dec.-Lei n.º 911/69. Ressalto que a ação de busca e apreensão restringe a matéria de defesa
ao pagamento do débito, ao cumprimento da obrigação ou vício na constituição em mora. Assim, não ocorrendo a purgação da
mora e nem comprovada a extinção do ônus pelo pagamento dos valores devidos, ao credor cabe o domínio do bem. De rigor,
então, a procedência do feito. Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com fundamento no art. 269, I, do
CPC. Consolido nas mãos da requerente o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito à fl. 52, cuja apreensão liminar
torno definitiva. Faculto a venda do bem, na forma do art. 2º do Decreto-lei 911/69. Condeno o requerido no pagamento das
custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção
ao disposto no art. 20, § 4º do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco (05) dias, arquivem-se
os autos. P. R. I. P.E. 01 de fevereiro de 2013. MARINA BALESTER MELLO DE GODOY Juíza Substituta Valor das Custas de
Preparo -R$ 296,43 Porte de Remessa e retorno - R$ 25,00 por volume - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831 - ADV
JOÃO ANTONIO FERREIRA SARRAIPA OAB/SP 292784
0011096-10.2012.8.26.0481 (481.01.2012.011096-9/000000-000) Nº Ordem: 001593/2012 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - D. M. D. S. X R. A. M. - Fls. 73 - Vistos. Considerando a eficiência da conciliação como meio de
composição do litígio, digam as partes envolvidas se possuem interesse na designação de audiência preliminar prevista no art.
331 do CPC. Prazo: Dez (10) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, indiquem os litigantes as provas que efetivamente pretendem
produzir, justificando quais fatos pretendem demonstrar com cada prova requerida, “já que o simples protesto genérico não é
suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária” (RT 505/103). Após, voltem os autos conclusos para
o saneamento da causa ou o julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Int. - ADV VICTOR EMIDIO HAG MUSSI LIMA
OAB/SP 194284 - ADV DANIEL SEBASTIAO DA SILVA OAB/SP 57671
0011095-25.2012.8.26.0481 (481.01.2012.011095-6/000000-000) Nº Ordem: 001594/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Levantamento de Valor - LUIZ FERNANDO MARTINS - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o ofício de fls.28/30 - ADV VICTOR
EMIDIO HAG MUSSI LIMA OAB/SP 194284
0011146-36.2012.8.26.0481 (481.01.2012.011146-5/000000-000) Nº Ordem: 001600/2012 - Procedimento Sumário Obrigação de Fazer / Não Fazer - ROSANGELA FOGOSO SIMIONATO X INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Fls. 124 - Considerando a eficiência da conciliação como meio de composição do litígio, digam as partes envolvidas
se possuem interesse na designação de audiência preliminar prevista no art. 331 do CPC. Prazo: Dez (10) dias. Sem prejuízo,
no mesmo prazo, indiquem os litigantes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando quais fatos pretendem
demonstrar com cada prova requerida, “já que o simples protesto genérico não é suficiente para justificar a realização de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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