TJSP 19/02/2013 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1357
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- fls. 67) em eventuais contas existentes em nome da executada Fernanda Ribeiro (CPF/MF nº 312.064.248-77. Em caso
positivo, proceder-se-á a transferência do valor bloqueado para a agência PAB/FORUM local em conta judicial, aguardando-se
os procedimentos necessários junto ao sistema BACEN-JUD. O valor bloqueado fica automaticamente convertido em penhora,
intimando-se o executado, inclusive do prazo para oposição de impugnação, se for o caso. Se o resultado for infrutífero ou
com valor inferior, fica desde já DEFERIDA a inclusão de minuta junto ao Sistema INFO-JUD da Receita Federal, mediante o
recolhimento em guia FEDTJ - cód. 434-1, no valor de R$ 10,00, nos termos do Prov. nº 1.826/2010 e Comunicado nº 97/2010,
ambos do CSM. Em caso positivo, proceda a serventia o arquivamento da declaração de bens em pasta própria, certificando e
intimando-se o exeqüente para manifestação, aguardando-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Deixo consignado que, decorrido o
prazo assinalado, as informações serão destruídas mecanicamente ou incineradas, em cumprimento ao disposto no Provimento
293, art.4º, parágrafo 1º e 2º, publicado no DOE em 29/07/86. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a
efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em
10 (dez) dias. Decorrido o prazo, interpretado o silêncio como não localização de bens passíveis de penhora, intimearquivemse os autos, sem prejuízo de ulterior provocação, ficando o processo suspenso, com fundamento no artigo 791, III do Código
de Processo Civil, independentemente de nova conclusão. Int. (Pesquisa BACENJUD - resultado negativo por insuficiência de
saldo - bloqueio de R$ 51,28) - ADV JEFFERSON LUIS MAZZINI OAB/SP 137721
0001389-41.2012.8.26.0344 (344.01.2012.001389-2/000000-000) Nº Ordem: 000114/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO ITAÚ S/A X VALVERDE & TOLOY COMÉRCIO LTDA ME E OUTROS - Fls. 81 - Vistos. Fls.
71/72, fls. 74 e fls. 78. Diante do recolhimento da taxa devida, defiro a pesquisa de endereços das executadas, junto ao Sistema
BACEN-JUD. Se o resultado por negativo, fica desde já deferida a pesquisa de endereços junto ao Sistema INFO-JUD da
Receita Federal. Defiro a pesquisa através do sistema RENA-JUD do Detran para localização e bloqueio de veículos em nome
das executadas, mediante o recolhimento da taxa devida. Após, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre
o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. No silêncio, intime-se para fins de extinção, nos termos do § 1º, inciso III do artigo
267 do CPC. Int. ( Pesquisa endereços BACENJUD - resultou em dois diferentes endereços do constante na inicial) - ADV
JAIRO DE FREITAS OAB/SP 23851 - ADV EDUARDO BIANCONCINI DE FREITAS OAB/SP 168732
0004595-63.2012.8.26.0344 (344.01.2012.004595-0/000000-000) Nº Ordem: 000350/2012 - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO DE ENSINO EURÍPIDES SOARES DA ROCHA - UNIVEM X ENZO CANIATO PAVARINI
- Fls. 48/49 - Fls. 46/47: Determino o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema BACEN-JUD (R$ 19.222,54
- fls. 46) em eventuais contas existentes em nome do executado Enzo Caniato Pavarini (CPF/MF nº 346.860.418-13). Em caso
positivo, proceder-se-á a transferência do valor bloqueado para a agência PAB/FORUM local em conta judicial, aguardando-se
os procedimentos necessários junto ao sistema BACEN-JUD. O valor bloqueado fica automaticamente convertido em penhora,
intimando-se o executado, pessoalmente, inclusive do prazo para oposição de impugnação, se for o caso. Se o resultado for
infrutífero ou com valor inferior, fica desde já DEFERIDA a inclusão de minuta junto ao Sistema INFO-JUD da Receita Federal,
mediante o recolhimento em guia FEDTJ - cód. 434-1, no valor de R$ 10,00, nos termos do Prov. nº 170/11 e Comunicado
nº 97/2010, ambos do CSM. Em caso positivo, proceda a serventia o arquivamento da declaração de bens em pasta própria,
certificando e intimando-se a exeqüente para manifestação, aguardando-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Deixo consignado que,
decorrido o prazo assinalado, as informações serão destruídas mecanicamente ou incineradas, em cumprimento ao disposto no
Provimento 293, art. 4º, parágrafo 1º e 2º, publicado no DOE em 29/07/86. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias
para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do
feito em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, interpretado o silêncio como não localização de bens passíveis de penhora, intime-se
para fim de extinção (art. 267, III, § 1º do CPC). Int. (Pesquisa BACENJUD infrutífera, cumprida parcialmente por insuficiência
de saldo, foi bloqueado R$ 1276,60) - ADV ALVARO TELLES JUNIOR OAB/SP 224654
0005422-74.2012.8.26.0344 (344.01.2012.005422-8/000000-000) Nº Ordem: 000394/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X AGUINALDO JALVES GUERKE - Fls. 38 - Vistos Fls. 36. Antes, recolhida
a diligência, intime-se o executado da penhora efetivada às fls. 31. No mais, defiro a pesquisa e bloqueio de veículo(s) em
nome do executado através do Sistema RENAJUD do Detran. Com a resposta, dê-se vista dos autos ao/à exequente para se
manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, diga o exequente sobre o prosseguimento,
independentemente de nova conclusão. No silêncio, intime-se para fins de extinção, nos termos do § 1º, inciso III do artigo
267 do CPC. Int.(pesquisa RENAJUD - restou infrutífera - fls. 39) (Houve a penhora on line no valor de R$ 60,84) - ADV
NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV RODRIGO ESCOBAR DE MELO FRANÇA OAB/SP 164363 - ADV THIAGO
PANSSONATO DA SILVA OAB/SP 270593
0011371-79.2012.8.26.0344 (344.01.2012.011371-3/000000-000) Nº Ordem: 000774/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X IZABEL CIBELE LIMA DE OLIVEIRA ZATERKA ME E OUTROS - Fls. 33 Vistos Intime-se a exequente para dar andamento ao feito em 48 horas, pena de extinção, nos termos do § 1º, inciso III do artigo
267 do CPC. Int. - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479
0012917-72.2012.8.26.0344 (344.01.2012.012917-0/000000-000) Nº Ordem: 000866/2012 - Procedimento Ordinário - Seguro
- LUIZ LEANDRO DOS SANTOS X FEDERAÇÃO NACIONAL DE ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS BANCO DO BRASIL - FENAB E
OUTROS - Fls. 172/173 - VISTOS. Melhor revendo os autos, reconsidero a decisão de fls. 170. O autor alegou na inicial que
não consentiu na realização dos dois contratos de seguros vida em grupo discutidos nos autos e que tais foram indevidamente
descontados em sua conta salarial, configurando “venda casada”, motivo pelo qual objetiva a restituição dos valores pagos.
Determinada a exibição na decisão de fls. 154/155, o requerente afirmou que não lhe foram entregues o contrato de abertura
de conta corrente e nem mesmo a adesão ao seguro de vida em grupo. Pediu que a determinação de exibição fosse dirigida
ao Banco em que ocorreram os descontos. Porém, o Banco do Brasil, agência de Marília, onde ocorreu a alegada abertura
de conta, não figura no polo passivo da ação. A exibição tanto do contrato de abertura de conta quanto do termo de adesão
ao seguro vida em grupo são necessários ao deslinde da questão, vez que alegada a venda casada, não consentida. Assim,
determino o desentranhamento da petição de fls. 159, autuando como incidente de exibição de documentos contra o Banco
do Brasil. Após, cite-se o requerido Banco do Brasil para que apresente: a) o contrato de abertura de conta corrente em nome
do autor Luiz Leandro dos Santos; b) os termos de adesão aos seguros de vida em grupo questionados nos autos, ou então,
conteste a ação no prazo de dez (10) dias, nos termos do art. 360, do CPC. Traslade-se, igualmente, cópia da presente para o
incidente. Finalmente, nos termos do art. 355 do CPC, determino à requerida Companhia de Seguros Aliança do Brasil que exiba
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º