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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2013 - Página 2008

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TJSP 19/02/2013 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1357

2008

157979 - ADV RENATA KELLY FELIPE COYADO OAB/SP 244992 - ADV HELBER DANIEL RODRIGUES MARTINS OAB/SP
177579 - ADV FABIO MANTOVAN DOS SANTOS OAB/SP 263297
0003625-89.2003.8.26.0405 (405.01.2003.003625-6/000000-000) Nº Ordem: 002819/2006 - Inventário - Inventário e Partilha
- VERA LUCIA SOUZA TONEATTI X DIEGO TONEATTI - Fls. 198 - Fls. 195/196: expeça-se um único alvará com prazo de
validade de 90 dias, para levantamento do FGTS e da restituição do imposto de renda em favor das requeridas. Os quais
deverão retirados pela parte interessada, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, tornem os autos
conclusos. - ADV VALDETE SEMOLINI OAB/SP 59290 - ADV EBE GALLO QUINTEIRO OAB/SP 51878 - ADV NILO ALVES
GAMA OAB/SP 87598
0029475-43.2006.8.26.0405 (405.01.2006.029475-5/000000-000) Nº Ordem: 002897/2006 - Execução de Alimentos Alimentos - K. V. D. S. L. E OUTROS X A. A. L. - Fls. 149 - Junte-se aos autos, cálculo atualizado do débito, no prazo de cinco
dias. Com o cálculo, cite-se por edital com prazo de 20 dias. P. e int. - ADV MARCELO VIEL OAB/SP 95822 - ADV DENISE
LAURIA VIEL OAB/SP 108462 - ADV MARCIA SARAN FEITOSA OAB/SP 225376 - ADV DENISE LAURIA VIEL OAB/SP 108462
0037449-34.2006.8.26.0405 (405.01.2006.037449-0/000000-000) Nº Ordem: 003669/2006 - Arrolamento Comum - SATIKA
MIWA X MARIO MIWA - cientificás-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem minifestação,
os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ - ADV VANESSA SIBILA SILVA ROSA OAB/SP 201759 - ADV
FABIA RENATA OBICE OAB/SP 225673 - ADV EDILENE GUALBERTO CANDIDO OAB/SP 249020
0041094-67.2006.8.26.0405 (405.01.2006.041094-0/000000-000) Nº Ordem: 004021/2006 - Execução de Alimentos Alimentos - I. F. P. E OUTROS X J. P. P. - FLS. 122:CIÊNCIA AO AUTOR. - ADV CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS
SOBRAL OAB/SP 275648 - ADV ELISABETE FÁTIMA DE SOUZA ZERBINATTI OAB/SP 216875
0013156-05.2003.8.26.0405 (405.01.2003.013156-3/000000-000) Nº Ordem: 004039/2006 - Execução de Alimentos Alimentos - S. C. M. R. J. C. M. X W. A. D. S. - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se sobre a devolução da carta precatória
negativa. - ADV MARCIO NASCIMENTO AURELIANO OAB/SP 162762 - ADV ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES OAB/SP
282958 - ADV ODAIR SOLDI OAB/SP 80991 - ADV FABIANA APARECIDA DE LIMA SANTOS OLIVEIRA OAB/SP 261900 - ADV
CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648 - ADV SUELIO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 279413 ADV ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES OAB/SP 282958 - ADV EVANDRO VENANCIO DA SILVA OAB/SP 288219
0043306-61.2006.8.26.0405 (405.01.2006.043306-8/000000-000) Nº Ordem: 004201/2006 - Execução de Alimentos Alimentos - R. B. S. E OUTROS X L. O. S. - Fls. 191 - Fls. 181, item 2: defiro. Oficie-se conforme requerido. P. e int. - ADV
DANIELA FERREIRA DE SOUZA OAB/SP 198719
0049417-61.2006.8.26.0405 (405.01.2006.049417-1/000000-000) Nº Ordem: 004761/2006 - Separação Consensual Dissolução - G. R. D. S. E OUTROS - cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem
manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV ROSANA DA SILVA PACHECO OAB/
SP 241550
0005829-67.2007.8.26.0405 (405.01.2007.005829-0/000000-000) Nº Ordem: 000492/2007 - Execução de Alimentos Alimentos - V. A. M. F. X M. F. - Intime-se o executado, pessoalmente, nos termos do segundo parágrafo do despacho de fls.
220. P., e Int. - ADV ROSEMEIRE GOMES DE SOUZA COSTA OAB/SP 134346 - ADV JOSE CARLOS PEDROZA OAB/SP
149307 - ADV GUILHERME MAGRI DE CARVALHO OAB/SP 282825 - ADV GERSON MAGALHAES DA MOTA OAB/SP 288746
- ADV LUCRECIA DESSINDI SOUTO OAB/SP 94584 - ADV LAERCIO LUIZ JUNIOR OAB/SP 117542
0061627-37.2012.8.26.0405 Incidente-1 (405.01.2007.007798-0/000001-000) Nº Ordem: 000663/2007 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Exceção de Incompetência - M. A. D. S. X R. M. D. S. - VISTOS 1. Trata-se de incidente de Exceção de
Competência deduzido pelo executado MANOEL APARECIDO DA SILVA em ação de Execução de Alimentos que está sendo
movida contra ele por sua filha, ora exequente, RENATA MARIA DA SILVA, representada por sua Guardiã, Srª. DENISE GERUSA
DA SILVA ARAÚJO, todos qualificados nos autos, onde alega, em síntese, que o presente feito foi irregularmente ajuizado
perante esta Comarca de Osasco-SP, uma vez que a exequente está residindo atualmente na Comarca de Arapiraca-AL e em
virtude da disposição contida no art. 100, inciso II do Código de Processo Civil, é o E. Juízo daquela Comarca o competente
para julgar as ações de alimentos, devendo assim ser deslocada para esta última Comarca a competência para apreciação e
julgamento da causa. 2. Recebido o presente incidente, já que tempestivamente interposto, e atuado em apenso, a excepta foi
devidamente intimada, tendo oferecido sua resposta oportunamente, ocasião em que se manifestou contrariamente à remessa
dos autos à Comarca de Arapicaraca-AL, já que entende que a disposição contida no art. 100, inciso II do Código de Processo
Civil é apenas facultativa, tendo assim optado por ajuizar a ação nesta Comarca onde o devedor possui seu domicílio (fls.
13/17). 3. Por fim, manifestou-se a nobre representante do Ministério Público, tendo opinado pela rejeição da presente exceção
de competência, a fim de que o feito tivesse seu prosseguimento nesta Comarca de Osasco (fls. 38). É o relatório. Fundamento
e Decido. 4. Razão assiste à excepta em sua manifestação de fls. 13/17, daí porque a rejeição do presente incidente de exceção
de competência apresenta-se como medida de rigor. Isto porque a regra contida no art. 100, inciso II do Código de Processo
Civil, consiste apenas em mais uma facilidade concedida à parte beneficiária da pensão alimentícia, posto que, em tese, por
necessitar dos alimentos, presume-se que teria maiores dificuldades para se descolar da Comarca de seu domicílio para mover
a ação contra o devedor dos alimentos, quando esse residisse em outra localidade. Contudo, tal disposição legal não impede
que a alimentanda, se assim o preferir, possa ajuizar eventuais ações na Comarca do domicílio da alimentante, abrindo mão,
em consequência, daquele benefício que lhe faculta a lei, caso assim o deseje. E foi exatamente isto o que se verificou no
presente caso concreto. Isto porque mesmo em se tratando de parte em relação à qual se presume a hipossuficiência, a
alimentanda optou por renunciar àquele benefício legal e propor a ação perante a Comarca onde o alimentante possui seu
domicílio, o que se mostra plenamente legal e aceitável. Assim, frente a todas essas considerações, conclui-se que a presente
exceção de competência não tem como ser acolhida. 5. Por todas essas razões, REJEITO o presente incidente de Exceção de
Competência interposto pelo excipiente MANOEL APARECIDO DA SILVA, nesta ação de execução de alimentos ajuizada contra
ele pela excepta RENATA MARIA DA SILVA, por ser legítima a opção feita por esta última em propor a presente ação perante
esta Comarca onde o devedor possui seu domicílio, renunciando, em consequência, ao benefício legal que lhe faculta o art. 100,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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