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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2013 - Página 2016

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TJSP 20/02/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1358

2016

de novas intimações. ADV: DR. JOSÉ ARTUR DOS SANTOS LEAL OAB. 120.443.

2ª Vara
COMARCA MONTE MOR 2ª VARA JUDICIAL (3DLLH 19.02.2013)
JUIZ DE DIREITO RAFAEL IMBRUNITO FLORES
372.01.2010.000394-0/000000-000 Controle 41/2010 J.P. X CARLOS JOÃO MOLLER e outros - Intimação do defensor
de que foi designado perante este Juízo, o dia 10 de julho de 2013, às 14:30 horas, para audiência de instrução, debates e
julgamento, ocasião em que os réus serão interrogados, bem como para que apresente a qualificação completa da testemunha
arrolada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. ADV: DR. WALTON ASSIS PEREIRA OAB. 139.350.
372.01.2012.000001-1/000000-000 Controle 01/2012 J.P. X EDSON JOSÉ DA SILVA - Intimação do defensor de que foi
designado perante este Juízo, o dia 15 de abril de 2013, às 16:30 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento,
ocasião em que o réu será interrogado. ADV: DR. ROGÉRIO BATISTA GABBELINI OAB. 176163.
372.01.2012.005624-1/000000-000 Controle 461/2012 J.P. X WESLEY DA SILVA OLIVEIRA - Intimação do defensor de que
foi designado perante este Juízo, o dia 13 de maio de 2013, às 13:30 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento,
ocasião em que o réu será interrogado. ADV: DR. MÉRCIO RABELLO OAB. 206.470.

NHANDEARA
Criminal
1ª Vara
JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL-COMARCA DE NHANDEARA-SP.
Processo Crime nº.78/2010- JP. X José Lucas Berton Teixeira- Decisão de fls. 98 seguinte: Decisão de fls. 98 seguinte:Proc.
Nº.78/10Jecrim.(DENUNCIADO-SUSPENSÃO)VISTOS.JULGO EXTINTA a punibilidade do réu JOSÉ LUCAS BERTON
TEIXEIRA pelo cumprimento das condições que lhe foram impostas, com fulcro no Artigo 89, § 5º da Lei 9.099/95. Feitas as
devidas anotações e comunicações de estilo arquivem-se os autos.P.R.I.Nhand., 07.fevereiro.2013.Kerla Karen Ramalho de
Castilho-Juíza de Direito. Advogado. Dr. Fabrício Silveira dos Santos-OAB.SP. 130.028.
Processo Crime nº 04/2011-Jecrim- JP. X Flavio Antonio da Cruz- Decisão de fls.109 seguinte: Decisão de fls. 109
seguinte:Proc. 04/2011-Jecrim.
Vistos. Expeça-se guia de recolhimento para formação dos autos de Execução Sentença,
ao setor de execução local. Após arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.Int.Nhand., 28.janeiro.2013.Kerla
Karen Ramalho de Castilho- Juíza Direito-. Advogado Dr. Abdoral Pires de Carvalho- OAB.SP. 81.849.
Processo Crime nº 49/2012-Jecrim JP. X Gilmar Ribeiro Chiconi- despacho de fls. Decisão de fls. 83 seguinte: Proc. nº
49/2012.jecrim.Fixo os honorários advocatícios ao Dr.PAULO CEZAR GONÇALVES DIAS, no valor correspondente a 100% (cem
por cento) da Tabela do Convênio PGE- OAB. Assistência Judiciária, expedindo-se certidão. Após observadas as formalidades
legais arquivem-se os autos.Int.Nhand., 05.fevereiro.2013.Kerla Karen Ramalho de Castilho-Juíza de Direito. (Fls. 85 foi expedido
certidão de honorários e encaminhada a OAB.SP., local).Advogado Dr. Paulo Cezar Gonçalves Dias OAB.SP. 103635.
Processo Crime nº 280/2011-Jecrim = JP.x Claudio de Amaral Ferraz Sentença de fls.119/121 seguinte: VISTOS.CLAUDIO
DE AMARAL FERRAZ, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado porque, nas condições de tempo e lugar
narrados na denúncia, conduzia veículo automotor, de placas DIX 5109/Auriflama-SP, pondo em perigo a segurança alheia.
Segundo a inicial, o acusado arrancou bruscamente dando um cavalo de pau e acelerando em demasia seu veículo, em local
onde havia grande concentração de pessoas. Apurou-se, ainda, que o denunciado, com a chegada da polícia, evadiu-se, não
obedecendo à ordem para que parasse dada pelo agente público.A denúncia veio acompanhada do inquérito policial.O acusado
foi citado pessoalmente (fl. 93). Durante a instrução, foram inquiridas três testemunhas de acusação (fls. 102, 103 e 108),
não sendo o interrogatório realizado pelo não comparecimento do réu à audiência, embora intimado. Ao final, o Ministério
Público pugnou pela procedência da ação com a condenação do réu nos termos da inicial (fls. 110/112). A Defesa, por sua
vez, a absolvição por não ter o réu sido reconhecido pelas testemunhas de acusação e não haver nos autos provas suficientes
para condenação (fls. 114/116).É a síntese do necessário. Passo a decidir.A ação penal merece ser julgada improcedente. Na
oportunidade em que foi ouvido, ainda na fase administrativa (fl. 21), declarou que se encontrava, na data dos fatos, em outra
cidade, e que a camionete em questão era diferente da sua, por não possuir adesivos na lataria. Cumpre ressaltar que a versão
do acusado não restou demonstrada, não havendo, assim, provas de que a camionete vista na data dos fatos não era de sua
propriedade.No entanto, a autoria é controversa. Senão vejamos.O acusado não foi reconhecido por quaisquer das testemunhas
ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.A testemunha Paulo Sérgio declarou (fl.102) que presenciou os fatos
no dia e local referidos na inicial; disse ter visto a camionete cantar pneus e dar cavalos de pau, que havia quatro pessoas no
interior do veículo e que o motorista aparentava ter 40 anos de idade, mas que não foi possível identificá-lo.Já Márcio Batista
(fl. 103) informou que realizava patrulhamento quando observou uma camionete S-10, de cor preta, e uma Saveiro entrarem na
cidade em alta velocidade e com o som muito alto, vindos da rodovia. Posteriormente recebeu uma denúncia pelo 190, dando
conta de que uma camionete com as mesmas características da avistada, estaria dando cavalo de pau nas proximidades do
recinto de exposições. Ao dirigir-se ao local, não conseguiu abordá-la, mas acionou outra viatura que se encontrava no centro
da cidade, e que foram estes policiais que deram sinal de parada. Disse que os milicianos anotaram o número da placa e
informaram que havia quatro pessoas dentro do carro e o motorista possuir aproximadamente de quarenta anos.A testemunha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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