TJSP 21/02/2013 - Pág. 1673 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1359
1673
social, inclusive últimas alterações, caso ainda não se tenha feito. 3. Após, à decisão, com urgência. Int. - ADV RAFAEL ARAGOS
OAB/SP 299719
0007907-93.2013.8.26.0576 Nº Ordem: 000793/2013 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - MARCIA RIBAS DE
AVILA X DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO - MARIA SILVA ZANGRANDO NAKAOSKI - Fls.
81 - Vistos. Diante da certidão retro, não se verifica nenhuma das hipóteses do Provimento nº 1486/2008, assim, concluo não
ser o caso de prevenção, de modo que injustificada a distribuição vinculada a esta Vara. Além disso, eventual conexão ou
continência será examinada oportunamente, pelo Juízo natural da causa. Ao cartório distribuidor local, para livre distribuição.
Int.-se. - ADV JEAN DORNELAS OAB/SP 155388 - ADV MURILO MARTINS JACOB FILHO OAB/SP 280347
0007907-93.2013.8.26.0576 Nº Ordem: 000793/2013 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - MARCIA RIBAS DE
AVILA X DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO - MARIA SILVA ZANGRANDO NAKAOSKI - Fls.
83 - 1. INDEFIRO a liminar, pois eventual concessão da ordem por ocasião da sentença não tornará inócuo o provimento final. 2.
A pessoa jurídica vinculada à impetrada está indicada incorretamente, sendo certo que Diretoria de Ensino é mero departamento
e não se enquadra na definição. 3. Considerando a afirmação de hipossuficiência e a documentação colacionada aos autos,
defiro em favor da parte impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 4. Na ocasião, junte mais duas cópias da
emenda à inicial determinada, a permitir a cientificação/notificação. Int.-se. - ADV JEAN DORNELAS OAB/SP 155388 - ADV
MURILO MARTINS JACOB FILHO OAB/SP 280347
Centimetragem justiça
2ª Vara da Fazenda Pública
SEÇÃO PROCESSUAL I - ESTADUAL E SEÇÃO PROCESSUAL II - MUNICIPAL DO 2º OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum de São José do Rio Preto - Comarca de São José do Rio Preto
JUIZ: TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS
0539285-20.2007.8.26.0576 (576.01.2007.539285-6/000000-000) Nº Ordem: 006656/2007 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO X JOAO ADAO DOS SANTOS - Fls. 62 - VISTOS. Fls.
53/54: defiro. Expeça-se mandado para penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel descrito à fls. 55/56, de propriedade do
executado, intimando-se o cônjuge e nomeando-se depositário, na forma requerida. Int. - ADV FRANCESLI APARECIDA SENO
FRANCESCHI OAB/SP 81644 - ADV VALTER DIAS PRADO OAB/SP 236505
0540911-74.2007.8.26.0576 (576.01.2007.540911-9/000000-000) Nº Ordem: 008288/2007 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO X VASIFLORA FLORES E PLANTAS LTDA
- Ao excipiente para réplica em 10 (dez) dias. - ADV FRANCESLI APARECIDA SENO FRANCESCHI OAB/SP 81644 - ADV
ALEXANDRE DE SOUZA GUIMARÃES OAB/SP 291306
0010100-57.2008.8.26.0576 (576.01.2008.010100-9/000000-000) Nº Ordem: 000646/2008 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - JANDIRA GOMES DE PAULA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 114 - Processo n. 646/2008 2ª Vara da Fazenda Pública Vistos, etc. Trata-se de ação de
OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JANDIRA GOMES DE PAULA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
em fase de execução de sentença. Devidamente intimada (fls.110) a parte requerida/devedora providenciou o depósito do valor
requisitado (fls.110/111) e a parte credora concordando com seu valor, postulou o levantamento e extinção do feito (fls.113). É
O RELATÓRIO. DECIDO. Nestes termos, julgo EXTINTO o presente feito, com substrato no artigo 794, I, do CPC. Expeça-se o
competente mandado de levantamento do valor depositado, em favor da parte autora/credora. Certifique-se acerca da existência
de custas em aberto. Havendo, cobrem-se, sob pena de inclusão no CADIN. Oportunamente, solvidas eventuais custas em
aberto, arquivem-se estes autos, anotando-se. PRIC. SJRPreto, 29 de janeiro de 2013. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS
Juíza de Direito (obs.: mandado de levantamento expedido e retirado) - ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP
199479 - ADV CARLOS HENRIQUE GIUNCO OAB/SP 131113
0014014-32.2008.8.26.0576 (576.01.2008.014014-0/000000-000) Nº Ordem: 001116/2008 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - NANCY JEANE BUSKO BELIZOTI X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 245 - Processo n. 1116/2008 2ª Vara da Fazenda Pública Vistos, etc. Trata-se de ação de
OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por NANCY JEANE BUSKO BELIZOTI contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, em fase de execução de sentença. Devidamente intimada (fls.237) a parte requerida/devedora providenciou o depósito
do valor requisitado (fls. 241) e a parte credora concordando com seu valor, postulou o levantamento (fls.244). É O RELATÓRIO.
DECIDO. Nestes termos, julgo EXTINTO o presente feito, com substrato no artigo 794, I, do CPC. Expeça-se o competente
mandado de levantamento do valor depositado, em favor da parte autora/credora. Certifique-se acerca da existência de custas
em aberto. Havendo, cobrem-se, sob pena de inclusão no CADIN. Oportunamente, solvidas eventuais custas em aberto,
arquivem-se estes autos, anotando-se. PRIC. SJRPreto, 18 de janeiro de 2013. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza
de Direito (obs.: mandado de levantamento expedido e retirado) - ADV MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB/SP 168303 - ADV
CARLOS HENRIQUE GIUNCO OAB/SP 131113
0014736-66.2008.8.26.0576 (576.01.2008.014736-5/000000-000) Nº Ordem: 001212/2008 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - ÉDER SALMAZZO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Fls. 115 - Processo n. 1212/2008 2ª Vara da Fazenda Pública Vistos, etc. Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO
DE FAZER ajuizada por ÉDER SALMAZZO contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em fase de execução de
sentença. Devidamente intimada (fls. 112) a parte requerida/devedora providenciou o depósito do valor requisitado (fls.113 ) e
a parte credora concordando com seu valor, postulou o levantamento e extinção do feito (fls.114). É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nestes termos, julgo EXTINTO o presente feito, com substrato no artigo 794, I, do CPC. Expeça-se o competente mandado de
levantamento do valor depositado, em favor da parte autora/credora. Certifique-se acerca da existência de custas em aberto.
Havendo, cobrem-se, sob pena de inclusão no CADIN. Oportunamente, solvidas eventuais custas em aberto, arquivem-se
estes autos, anotando-se. PRIC. SJRPreto, 29 de janeiro de 2013. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito (obs.:
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