TJSP 21/02/2013 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1359
1796
0001905-02.2012.8.26.0396 (396.01.2012.001905-9/000000-000) Nº Ordem: 000424/2012 - Cautelar Inominada - Medida
Cautelar - ANTONIO SERGIO DE ASSIS X BANCO SANTANDER BRASIL - NOTA DO CARTÓRIO: “Vista à parte requerente
para apresentar réplica à contestação e documentos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias”. - ADV RODRIGO BRAIDO
DEVITO OAB/SP 315123 - ADV VICTOR LEANDRO NEVES TURCHIARI OAB/SP 319674 - ADV RICARDO NEVES COSTA
OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
0001912-91.2012.8.26.0396 (396.01.2012.001912-4/000000-000) Nº Ordem: 000427/2012 - Cautelar Inominada - Contratos
Bancários - APARECIDO BENEDITO MORA X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - NOTA DO
CARTÓRIO: “Vista à parte requerente para apresentar réplica à contestação e documentos apresentados, no prazo de 10 (dez)
dias”. - ADV RODRIGO BRAIDO DEVITO OAB/SP 315123 - ADV VICTOR LEANDRO NEVES TURCHIARI OAB/SP 319674 ADV PRISCILA KEI SATO OAB/SP 159830 - ADV LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/SP 291479
0001941-44.2012.8.26.0396 (396.01.2012.001941-2/000000">396.01.2012.001941-2/000000-000) Nº Ordem: 000432/2012 - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - G. G. C. X P. H. C. - Autos nº: 396.01.2012.001941-2 (Nº de ordem: 432/2012) Requerente:
GÉSSICA GRASIELA COSTA Requerido: PEDRO HENRIQUE COSTA Ação: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS V I S T O S.
GÉSSICA GRASIELA COSTA propôs AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de PEDRO HENRIQUE COSTA,
ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, objetivando a regulamentação de visitas em relação à criança Tiago
Henrique Costa. Para tanto, a autora alega que o requerido vem descumprindo o acordo verbal referente ao direito de visitas
ao filho, alternando a rotina deste. Dessa forma, a fim de evitar maiores transtornos, a autora postula a fixação de dia e horário
a fim de que o requerido possa exercer o seu direito de visita, sugerindo que as visitas ocorram aos sábados, no horário
compreendido entre 11h00 e 17h00, sempre na residência da autora. A inicial segue instruída com os documentos de fls.
08/10. Realizada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 14). Contestação apresentada às fls. 18/21
e relatório de estudo social anexado às fls. 25/27. Em parecer exarado às fls. 38/41, o Ministério Público pronunciou-se pela
parcial procedência do pedido. Na sequencia, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. D E C I D O. De início,
nunca é demais repetir que qualquer decisão envolvendo criança ou adolescente terá sempre como norte o melhor interesse do
menor. Nesse contexto, é inquestionável o direito do requerido de visitar o filho e tê-lo em sua companhia. Entretanto, deve ser
observada a situação pessoal da criança, que no presente caso possui tenra idade (pouco mais de 1 ano de idade), além das
próprias circunstâncias em que o direito de visita será exercido. No caso vertente, não se pode ignorar que no ambiente familiar
do requerido há pessoa usuária de drogas, além do que a saúde de Tiago Henrique inspira cuidados especiais, visto possuir
quadro de alergia. Dessa forma, entendo ser o caso de ser regulamentado o direito de visitas nos termos sugeridos pela zelosa
assistente social, isto é, visitas paternas diárias, no período da tarde, no horário compreendido entre 17h00 e 20h00, e aos
sábados e domingos, das 08h00 às 18h00, sempre na residência da requerente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, resolvendo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo
que regulamento o direito de visitas de PEDRO HENRIQUE em relação ao filho TIAGO HENRIQUE COSTA no seguinte sentido:
visitas paternas diárias, no período da tarde, no horário compreendido entre 17h00 e 20h00, e aos sábados e domingos, das
08h00 às 18h00, sempre na residência da requerente. Outrossim, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), atento ao disposto no § 4º do art. 20, do CPC, ressalvada a
gratuidade da justiça ora concedida, vez que defendido por advogado dativo. P. R. I. C. Novo Horizonte, 15 de fevereiro de 2013.
LEONARDO LOPES SARDINHA Juiz de Direito - ADV ROBERTA LOPES LEMERGAS SPADÃO OAB/SP 173925 - ADV ÁLVARO
TEIXEIRA PERES JUNIOR OAB/SP 216831
0002418-67.2012.8.26.0396 (396.01.2012.002418-3/000000-000) Nº Ordem: 000522/2012 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - P. D. F. L. X D. M. - Fls. 19 - Na certidão de óbito consta que o “de cujus” deixou três filhos.
Assim, o polo passivo deverá ser retificado para constar o nome dos sucessores do falecido, ou se em andamento inventário
ou arrolamento, constar o Espólio representado pelo inventariante. Prazo: 05 dias. - ADV DIEGO CORNIANI ARAN OAB/SP
286097
0002606-60.2012.8.26.0396 (396.01.2012.002606-3/000000-000) Nº Ordem: 000545/2012 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - JOSE APARECIDO RODRIGUES X DIRCE APARECIDA VALEO RODRIGUES - (Nota do Cartório: Dr. Fabiano, retirar
certidão e honorários e formal de partilha, em 05 dias) - ADV FABIANO DE MELLO BELENTANI OAB/SP 218242
0002757-26.2012.8.26.0396 (396.01.2012.002757-9/000000-000) Nº Ordem: 000587/2012 - Exibição - Contratos Bancários
- ADAIL RAMALHO X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - NOTA DO CARTÓRIO: “Vista
à parte requerente para apresentar réplica à contestação e documentos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias”. - ADV
GUSTAVO SALGADO MILANI OAB/SP 311106 - ADV RODRIGO BRAIDO DEVITO OAB/SP 315123 - ADV VICTOR LEANDRO
NEVES TURCHIARI OAB/SP 319674 - ADV PRISCILA KEI SATO OAB/SP 159830 - ADV LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/
SP 291479
0002900-15.2012.8.26.0396 (396.01.2012.002900-0/000000-000) Nº Ordem: 000606/2012 - Procedimento Ordinário Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano - NEIMAR RUIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NOTA DO CARTÓRIO: “Vista à parte requerente para réplica à contestação e documentos apresentados pelo INSS, no prazo de
10 (dez) dias.” - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696
0003166-02.2012.8.26.0396 (396.01.2012.003166-8/000000-000) Nº Ordem: 000653/2012 - Procedimento Ordinário Concessão - ROSELI RIBEIRO FORTUNATO LEITE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - nota de cartório: “Vista à
parte requerente para apresentar réplica à contestação e documentos apresentados, inclusive para manifestação sobre o laudo
pericial, no prazo de 10 dias”. - ADV MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP 155747
0003171-24.2012.8.26.0396 (396.01.2012.003171-8/000000-000) Nº Ordem: 000655/2012 - Procedimento Ordinário Concessão - APARECIDA FRANCISCA FRANCO DE LUCA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - nota
de cartório: “Vista à parte requerente para apresentar réplica à contestação e documentos apresentados, inclusive para
manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 dias”. - ADV MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP 155747
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º