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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2013 - Página 2893

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TJSP 21/02/2013 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1359

2893

“Tarifa de Cadastro”, “Taxa de Gravame” e “Tarifa de Promotor de venda”), em R$1.438,52 (um mil, quatrocentos e trinta e oito
reais e cinquenta e dois centavos), com a fixação dos ônus sucumbenciais. Para justificar seus pleitos, critica a requerente as
cláusulas contratuais, taxando-as de nulas porque ofensivas ao Código de Defesa do Consumidor e à Constituição Federal,
especialmente as que permitem a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa, a aplicação da Tabela
Price, a capitalização mensal dos juros, a cobrança de taxa de juros acima da média de mercado e de taxas/tarifas bancárias
(“IOF”, “Tarifa de Cadastro”, “Taxa de Gravame” e “Tarifa de Promotor de venda”), terminando por sustentar que além de
abusivos, os encargos moratórios questionados são extorsivos. Com a inicial (fls. 02/14), acostou os documentos de fls. 15/61.
Após a apreciação e o indeferimento do pedido de tutela antecipada (fls. 68), o requerido foi citado (fls. 68 verso) e, juntando
os documentos de fls. 94/99, ofertou contestação ao pleito (fls. 70/93), alegando, em preliminar, necessidade de cumprir o
contrato firmado e inexistência dos pressupostos para revisão contratual, e, no mérito, terem sido todas as cláusulas do contrato
livremente firmadas. Defendeu a legalidade de cada um dos encargos questionados, terminando por enfatizar a necessidade de
equilíbrio contratual e impugnar o pleito de devolução de valores em dobro. Superada a fase de réplica (fls. 101/112), houve a
retificação do polo passivo (fls. 137). É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A lide admite, nos termos do art.
330, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento imediato, haja vista a natureza das questões debatidas, não se exigindo
qualquer dilação probatória. As teses deduzidas, impropriamente, em sede de preliminar, por estarem calcadas em argumentos
de mérito, serão com ele analisadas. E no mérito, inviável se mostra a concessão de guarida à inidônea pretensão inaugural.
Isto porque, à vista dos argumentos expostos na inicial, verifico que direito algum assiste à requerente, simplesmente porque
o contrato de financiamento de crédito firmado (fls. 24/27), cujas cláusulas e encargos só agora critica, não lhe foi imposto
pelo requerido, sendo a pactuação fruto de seu livre arbítrio. Aqui reside a razão da presente decisão. Em outros termos, o
referido contrato só existiu porque a autora, em determinada ocasião, espontaneamente, com vistas à aquisição do almejado
veículo, procurou a agência do requerido, delimitou o valor do crédito que necessitava, optando pelo número e anuindo com o
valor mensal - que é fixo - de cada prestação e com a garantia. Neste momento, curiosamente, não questionou as taxas e os
encargos embutidos e considerados para estabelecimento do valor da parcela mensal, bem como as incidências moratórias.
Somado a isso, releva anotar que inexiste a alegação de qualquer vício de vontade ou a informação da autora ser analfabeta.
Ora, se não se trata de nenhuma alienada, sabe ler e firmou o contrato, é porque previamente aceitou todas as suas cláusulas,
não havendo razão alguma para agora, depois que já recebeu e se utilizou do crédito fornecido pela instituição financeira,
voltar-se contra elas para buscar, com teses jurídicas mirabolantes e, diga-se, divorciadas da imprescindível sensatez e boafé objetiva, a decretação de nulidade, bem como a suposta restituição de valores em dobro. Esta Magistrada não desconhece
os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais normalmente citados em demandas dessa espécie acerca da cobrança de
comissão de permanência, sua cumulação com juros moratórios e multa, capitalização de juros, aplicação da Tabela Price,
incidência de tarifas bancárias, conseqüências do contrato de adesão, incidência do Código de Defesa do Consumidor etc, tendo
no passado, infelizmente, compartilhado delas. No entanto, na atualidade, entende ser necessário dar um basta a demandas
como a presente, que nada mais são do que a corporificação do conceito de abuso do direito, bem como da lamentável inversão
de valores morais. Atualmente, em nome do sagrado direito constitucional de ação, ou, então, das normas protetivas do Código
de Defesa do Consumidor, pode-se tudo, questiona-se tudo, anula-se tudo, não há validade para nada que, por escrito, se
contratou, esquecendo-se todos do que é primordial na vida em sociedade, a boa-fé, a integridade de caráter, que deve nortear
toda e qualquer relação negocial. Veja-se que não há uma linha sequer na inicial que mencione, informe ou justifique o ato
da parte autora ter assinado o contrato de crédito naquela oportunidade e não ter, diferente de agora - lembre-se que as
parcelas do contrato foram estabelecidas em valor fixo, o que, diga-se, diminui sobremaneira o âmbito de eventual dúvida e
questionamento, com expressa discriminação das taxas incidentes -, apresentado qualquer reclamação quanto às “abusivas”
cláusulas. Se fossem mesmo tão abusivas ou de fato ilegais as cláusulas do contrato proposto, porque então não procurou
a autora outra instituição de crédito para obter o almejado financiamento, uma vez que sabido que existem uma infinidade
delas no mercado, com enorme diversidade de taxas, valores, etc. A conclusão é uma só, constituindo premissa básica do
vertente julgamento. Se a requerente optou por contratar nos termos e segundo as taxas propostas pelo requerido, é porque
não padeciam de qualquer nulidade, e, certamente, eram vantajosas e se mostraram interessantes para si, de modo que, por
qualquer dos argumentos expostos, deve apenas se limitar ao cumprimento de sua obrigação, que é o pagamento pontual das
prestações acordadas. Portanto, sem mais delongas, não verificando nos argumentos apresentados pela requerente o suposto
direito à revisão, bem como qualquer abuso ou ilegalidade nas cláusulas contratuais firmadas, e, principalmente, sinceridade e
idoneidade na pretensão aforada, de rigor se impõe a decretação de improcedência da ação. Dito isto, com lastro no art. 269,
inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação aforada por FÁTIMA CORREIA DA SILVA em
face de BANCO FIAT S/A. Em conseqüência da sucumbência, condeno a parte autora, com a ressalva disposta no art. 12 da Lei
1.060/50 (fls. 68), ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de verba honorária, a qual, amparada no art.
20, §4º. do CPC, arbitro em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). Publique-se. Registre-se e intimem-se. Presidente Prudente,
04 de fevereiro de 2013. CIBELE CARRASCO RAINHO NOVO Juíza de Direito Auxiliar fls. 145: Preparo: R$ 96,85. Porte de
remessa: R$ 25,00. - ADV IVAN ALVES DE ANDRADE OAB/SP 194399 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
0029838-51.2010.8.26.0482 (482.01.2010.029838-9/000000-000) Nº Ordem: 002184/2010 - Procedimento Sumário - Seguro
- EDNA APARECIDA PALOMBINO X PORTO SEGUROS CIA DE SEGUROS GERAIS DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 218 Autos nº 2184/10 Fls. 217: Ciência às partes. (Juntada de ofício vindo do Banco do Brasil, informando que a conta poupança nº
62365-2 foi aberta em setembro/2008, portanto não teve movimentações no mês de maio/2008). Após, regularizados, voltem os
autos conclusos para proferimento de sentença. - ADV AURELIANO PIRES VASQUES OAB/SP 151464 - ADV LUIZ BERNARDO
ALVAREZ OAB/SP 107997 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV NILTON CEZAR MARCHI
OAB/SP 142003 - ADV REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP 236169
0030395-67.2012.8.26.0482 (482.01.2012.030395-3/000000-000) Nº Ordem: 001698/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A X JOSÉ CARLOS
SOARES MARTINS - fls. 38: INTIMAÇÃO do autor para recolher diligências no valor de R$ 20,16 necessária para o cumprimento
do mandado no município de Santo Expedito-SP). - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
0030784-52.2012.8.26.0482 (482.01.2012.030784-5/000000-000) Nº Ordem: 001712/2012 - Procedimento Ordinário Obrigações - YONE FERREIRA FURLANETTO X UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO - Fls. 119 - Autos nº 1712/12 I - Como medida preparatória ao saneamento do feito, sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado da lide, especifiquem as partes, em 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. II - No
mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. - ADV EDIBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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