TJSP 21/02/2013 - Pág. 379 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1359
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CANDIOTTO (OAB 96516/SP), RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP), ANALUCIA LIVORATTI OLIVA CAVALCANTI
CARLONI (OAB 98833/SP), SONIA APARECIDA DA SILVA PEDROSO (OAB 98772/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO
(OAB 98473/SP), SUZANA CARNEIRO ZUCATTO (OAB 98884/SP), OLMA BEIRÓ RESENDE (OAB 93678/SP), VAGNER
APARECIDO ALBERTO (OAB 91094/SP), ALESSANDRA CRISTINA DE PAULA KASTEN (OAB 178832/SP), ELZA MEGUMI
IIDA (OAB 95740/SP), MARIA CRISTINA NEUBERN DE FARIA (OAB 90182/SP)
Processo 0701765-98.1996.8.26.0100 (583.00.1996.701765) - Depósito - Depósito - Nerone do Brasil Cia Securitizadora de
Créditos Financeiros - Evetron Industria e Comércio Ltda e outro - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por
BANCO AMÉRICA DO SUL S/A. em face de EVETRON INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA E LUIZ CARLOS CHRISTIANO. Aduziu
a parte autora ter firmado com os réus Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Limite Fixo nº. 461.376-7, cuja
garantia foi ofertada uma nota promissória no valor de R$ 114.660,00; caução de títulos e alienação fiduciária dos seguintes bens:
SAVEIRO CL 1987/1988 - PLACA CAA 3828; KOMBI FURGÃO 1990/1990 - PLACA CAA38229; KOMIB FURGÃO 1988/1988 PLACA CAA 3884; KADETT GS 1990/1991 - PLACA CAA 3834 e TORNO AUTOMÁTICO MARCA TRAUB - MODELO A 25TH01.
Com efeito, acrescentou que os demandados não cumpriram com o pagamento das contribuições previstas no negócio jurídico
firmado entre as partes, razão pela qual requereu a busca e apreensão das coisas, em caráter liminar. A liminar foi concedida
(cf. fl. 32), não sendo localizados os bens objeto da diligência. Substituição do polo ativo da ação as fls. 267, tendo em vista
a cessão dos créditos para a empresa NERONE DO BRASIL CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Ante a
não localização dos bens, as fls. 286 foi deferida a conversão da ação para AÇÃO DE DEPÓSITO. Citados por edital, fls. 340,
aos réus foram nomeados curador especial, que contestou a presente por “negativa geral” (fls. 360/362). Houve réplica (fls.
366/370). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Viável o julgamento na atual fase, sendo descipienda a dilação de provas. A
relação contratual firmada entre as partes, o bem dado em garantia (objeto da busca e apreensão postulada) e o débito pendente
restaram comprovados, não havendo nos autos documento de quitação da dívida contratual, o que justifica o acolhimento do
pedido inicial. Ademais, acrescente-se sem inviável a discussão das cláusulas contratuais, também por não haver elementos
que demonstrem, minimamente, qualquer irregularidade no desenvolvimento do contrato: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE
DEPÓSITO CONVERTIDA DE BUSCA E APREENSÃO (Dec-Lei nº 911/69) - Alienante fiduciante citado por edital e defendido
por curador especial - Contestação e apelação por negativa geral - Bem móvel não localizado para ser apreendido e mora não
purgada - Correta a sentença que fixou prazo para o depósito do bem ou o equivalente em dinheiro - Recurso não provido.
Finalmente, diga-se ser ilegal constranger o réu às cominações do depositário infiel, à teor da Súmula Vinculante n. 25, do E.
Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu, como devedor fiduciário,
a restituir ao autor os bens descrito na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou a importância que lhe corresponder em
dinheiro, limitada esta ao valor total e atualizado do débito contraído para aquisição do bem. Condeno a ré, em consequência,
ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes que ora fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor do débito, atualizado. P.R.I. - ADV: OLTEN AYRES DE ABREU JUNIOR (OAB 75820/SP),
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), LEONARDO
HAYAO AOKI (OAB 124069/SP)
Processo 0849582-06.1995.8.26.0100/01 (583.00.1995.849582/1) - Cumprimento de sentença - José Francisco Silva Junior
e outro - Mario Roberto La Regina e outro - José Francisco Silva Junior - Vistos Fls. 451/542: Realize-se a pesquisa via
sistema infojud e expeça-se ofício ao Detran para pesquisa de bens. Fls.455/458: Defiro o desbloqueio da conta. Promovase via sistema bacenjud, assim como da outra contra já determinada as fls. 448. Int. - ADV: LUIZ BURZA FILHO (OAB 5678/
SP), CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP), JOSÉ FRANCISCO SILVA JUNIOR (OAB 54044/SP), ALEXANDRE DE
OLIVEIRA CASTILHO (OAB 132358/SP)
Processo 0849582-06.1995.8.26.0100/01 (583.00.1995.849582/1) - Cumprimento de sentença - José Francisco Silva Junior
e outro - Mario Roberto La Regina e outro - José Francisco Silva Junior - Ciência às partes do resultado do ofício do BACENJUD
de fls. retro. - ADV: ALEXANDRE DE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 132358/SP), CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP),
LUIZ BURZA FILHO (OAB 5678/SP), JOSÉ FRANCISCO SILVA JUNIOR (OAB 54044/SP)
Processo 0849582-06.1995.8.26.0100/01 (583.00.1995.849582/1) - Cumprimento de sentença - José Francisco Silva Junior
e outro - Mario Roberto La Regina e outro - José Francisco Silva Junior - Fica intimado o credor da resposta da DRF e declaração
de renda que se encontram arquivadas em pasta própria, na qual permanecerão por 30 dias, contados da intimação da parte,
sendo, decorrido o referido prazo, destruídas. - ADV: CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP), LUIZ BURZA FILHO (OAB
5678/SP), JOSÉ FRANCISCO SILVA JUNIOR (OAB 54044/SP), ALEXANDRE DE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 132358/SP)
Processo 1015051-07.1995.8.26.0100/07 (583.00.1995.635112/7) - Habilitação de Crédito - Instituto Nacional do Seguro
Social - Inss - Sundek Indústria e Comércio de Artigos Esportivos Ltda. - Vistos, etc....Cumpra-se o v.Acórdão de fls. 553. No
mais, remetam-se os autos a Contadoria do Juízo para apurar o valor dos créditos que não foram atingidos pela prescrição,
bem como a sucumbência que deverá ser suportada pela autora, conforme fls. 554/557. Após, digam sobre a conta. Int. ADV: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), ISABEL MARIA GALVAO DIX DIAS (OAB 58261/SP), PAULO RUI
DE CAMARGO (OAB 16190/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R
BRANGATI (OAB 71548/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA SANAE JO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2013
Processo 0000810-15.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Handara Jeans -Maverick
Com e Industria de Confecções Ltda - Getelclas - Editora de Catalogos Ltda - Me - Providencie a autora o recolhimento custas de
procuração e as despesas de citação, no prazo de dez dias. Na inércia, tornem para extinção. Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP), THAIS MATALLO CORDEIRO (OAB 247934/SP), FLÁVIO KENDI HIASA (OAB 234397/SP)
Processo 0000810-15.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Handara Jeans -Maverick
Com e Industria de Confecções Ltda - Getelclas - Editora de Catalogos Ltda - Me - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela pela ausência dos requisitos do art. 273 do CPC, notadamente a prova inequívoca do direito alegado, mormente
haver necessidade de instrução probatória e a concessão do contraditório. Deferir a liminar no presente caso em restrição ao
contraditório seria violar a dignidade da pessoa humana e outros valores constitucionais. Só que presentes os pressupostos
para concessão de liminar cautelar para conservar tutela jurisdicional futura sem que a reputação da autora seja afetada, eis que
tem direito de acesso à Justiça. Logo, presentes os requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’ notadamente pelos
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