TJSP 25/02/2013 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1361
1808
obedecendo-se o horário acima fixado. No dia dos pais a menor ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora. Nos
anos ímpares, a menor passará o natal com o genitor e o ano novo com a genitora, devendo o genitor retirá-la às 18:00 do dia do
evento e devolvê-la às 18:00 do dia posterior, alterando-se nos anos pares. Condeno a parte requerida nas custas processuais
e nos honorários advocatícios, este arbitrado em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, §4º do C.P.C., que
deverão (custas e honorários) ser recolhidos conforme o art. 12 da Lei nº. 1.060/50, ante a gratuidade de justiça, que ora defiro.
Cientifique-se o ilustre representante Ministerial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. - ADV: HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP), ANGELA MARIA DE SOUZA (OAB 89877/SP)
Processo 0000639-27.2009.8.26.0091 (361.02.2009.000639) - Execução de Alimentos - Alimentos - M. L. A. de S. e outro A. P. de S. - Fl. 45: Vistos. Em virtude da manifestação da exequente às fls. 24, informando o integral pagamento do débito, com
fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo de execução. Sem condenação as
custas vez que os exequentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, procedam-se às anotações
de praxe e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: MAGDA MARIA DA COSTA (OAB 190271/
SP)
Processo 0000996-65.2012.8.26.0361 (361.01.2012.000996) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Erika
Itakura Shiba - Olivia Batista de Siqueira - Fls.75...Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes à f. 73/74 dos autos da ação de Despejo por falta de pagamento c.c. tutela antecipada
e cobrança movida por Erika Itakura Shiba em face de Olivia Batista de Siqueira, e, em conseqüência, com fulcro no artigo 269,
III do Código de processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito. Não havendo interesse recursal,
certifique-se o trânsito em julgado desta, cumprindo-a integralmente. Em caso de descumprimento da avença o feito prosseguirá
nos termos do acordo celebrado entre as partes, mediante requerimento da parte interessada. Ao Patrono que atuou consoante
convênio celebrado entre a OAB/PGE fixo honorários advocatícios no valor máximo indicado na tabela vigente, código 111. Sem
custas. Oportunamente, não havendo pendências, providencie a Serventia a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: DANIEL DOMINGUES IANSON (OAB 164140/SP), MARILISA
EMI SEIKE (OAB 179670/SP)
Processo 0001043-44.2010.8.26.0091 (361.02.2010.001043) - Execução de Alimentos - Alimentos - C. F. R. - C. P. R. - Fl.
111: Vistos. Em virtude da manifestação da exequente, às fls. 103 informando o integral pagamento do débito, com fundamento
no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo de execução. Fixo os honorários advocatícios
do(a,s) Patrono(a,s) da exequente e do executado que atuou(aram) no feito, consoante convênio celebrado entre a OAB e
a DPE, em 100% do valor da tabela vigente (cód. 206). Oportunamente, não havendo custas em aberto, procedam-se às
anotações de praxe e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: WILI PANTEN JUNIOR (OAB
179858/SP), FERNANDA SIQUEIRA LIMA, TERESA CRISTINA MOSKOVITZ (OAB 180159/SP)
Processo 0001113-90.2012.8.26.0091 (361.02.2012.001113) - Execução de Alimentos - Alimentos - N. C. de C. - - S. C. de C.
- W. de S. C. - Fl. 61: Vistos. Em virtude da manifestação da exequente, às fls. 58/59 informando o integral pagamento do débito
e o parecer favorável do Ministério Público às fls. 60, JULGO EXTINTO este processo de execução com fundamento no artigo
794, I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios do(a,s) Patrono(a,s) que atuou no feito, consoante convênio
celebrado entre a OAB e a DPE, em 100% do valor da tabela vigente (cód. 206). Expeça-se a certidão. Oportunamente, não
havendo custas em aberto, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. - ADV: ROSA DA CONCEIÇÃO MARTINS DE PINHO (OAB 185372/SP), ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB
190639/SP)
Processo 0001124-37.2003.8.26.0091 (361.02.2003.001124) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Erocildes Souza
Peixinho - - Maria Lucimar de Souza Peixinho - Francisco Dias - Fl. 303: Vistos. Tendo em vista o ofício de f. 302 expeça-se
AR de citação ao requerido Francisco Dias no endereço ali mencionado, observando-se que o autor é beneficiário da AJG.
Decorrido o prazo para apresentação de defesa ou não realizada a citação, tornem os autos imediatamente conclusos para
prolação de sentença. Urgencie a Serventia a diligência por se tratar de processo da meta do CNJ. Intime-se. - ADV: OSMAIR
APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 103299/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 0001158-94.2012.8.26.0091 (361.02.2012.001158) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J.
R. G. J. - J. A. da C. - Fls.72...Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos, a desistência da ação formulada
pelo autor à f. 65, considerando a concordância expressa da requerida, e, via de consequência, ante a concordância do i.
representante do Ministério Público (f. 71), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no
artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Declaro cessada a obrigação alimentar provisória fixada à f. 44. Não havendo
interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta, cumprindo-a integralmente. Sem custas. Oportunamente, não
havendo pendências, providencie a Serventia a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP), MARCOS ROBERTO LOPES DE
OLIVEIRA (OAB 269918/SP)
Processo 0001231-66.2012.8.26.0091 (361.02.2012.001231) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.
M. F. M. - J. A. de S. - Fls.44/45...Vistos. Considerando a natureza do pleito, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado
entre às partes à f. 40/41, relacionados com reconhecimento e dissolução de união estável entre os contendores para: a) declarar
a existência e a dissolução da união estável entre SONIA MARIA FERREIRA MEIRELES e JOSÉ ANTONIO DE SOUZA, com
vínculo de Fevereiro de 1995 até Fevereiro de 2011; ficando cessados todos os deveres decorrentes dessa união; b) homologar
a partilha do bens adquiridos na constância da união estável, conforme acordo formulado entre as partes; c) estabelecer entre
as partes a guarda do menores, Tatiane Meireles Rodrigues de Souza e Otavio Cezar Meireles de Souza em favor da requerente
Sonia e a regulamentação de visitas em favor do requerente José Antonio e, d) a pensão alimentícia devida aos menores, e,
em consequência, considerando a concordância do Dr. Promotor de Justiça (f. 43), EXTINGO O PROCESSO com resolução de
mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III do Código de Processo Civil. Oficie-se à Empregadora para implantação dos
descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do requerente, caso haja requerimento neste sentido. Sem
condenação as custas processuais, vez que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. A Patrona que atuou
consoante convênio celebrado entre a OAB/PGE, fixo honorários no valor máximo indicado na tabela vigente, código 203. Não
havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta, cumprindo-a integralmente. No mais, conveniente salientar
a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores
futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito, enviado ao arquivo geral do Estado (RECALL). Nestes termos
poderá(ao) a(s) parte(s) retirar em Cartório cópia da sentença de homologação e da transação contida no acordo de f. 40/41,
no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, oficie-se à 2ª Vara Distrital Local, encaminhando-se cópia reprográfica do acordo de f.
40/41 e desta sentença, a fim de instruir os autos nº 743/11. Oportunamente, não havendo pendências, providencie a Serventia
a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ROSANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º