TJSP 25/02/2013 - Pág. 1961 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1361
1961
mês corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; e b) para os demais depósitos, o trimestre corrido
a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança. §3º - A data de aniversário da conta de depósito de poupança
será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas no nos dias 29, 30 e 31 como o
dia 1º do mês seguinte. §4º - O crédito dos rendimentos será efetuado: I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para
os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do
trimestre, para os demais depósitos. Art. 12. O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir
do mês de fevereiro de 1991, inclusive. Parágrafo único. Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereiro de
1991 (cadernetas mensais) e os meses de fevereiro, março e abril (cadernetas trimestrais), será utilizado um índice composto
da variação do BTN Fiscal observado entre a data do último crédito de rendimentos, inclusive, e o dia 1º de fevereiro de 1991, e
da TRD a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos exclusive. (redação semelhante é encontrada no art.
6º, parágrafo único, da Lei nº 8.177/91). Dessa feita, com o advento da Lei nº 8.177/91 o saldo existente em cadernetas de
poupança, em geral, passou a ser remunerado pela TRD e não mais pelo BTN, porém, o novo regramento foi instituído em 31 de
janeiro de 1991, sendo certo que somente as contas abertas/renovadas a partir de 1º de fevereiro de 1991 poderiam ser atingidas
pela nova ordem legal. Este, aliás, é o entendimento traçado pelo Superior Tribunal de Justiça em recente da matéria. Verbis:
“Recurso especial. Correção monetária. Caderneta de poupança. Cruzados Novos bloqueados. ‘Plano Collor I’. BTNF. ‘Plano
Collor II’. TRD. Alegada divergência jurisprudencial. (...). 2. Quanto ao Plano Collor II, a jurisprudência restou firmada no sentido
de que a correção monetária deve-se fazer pela variação da TRD, a partir de 1º de fevereiro de 1991, nos termos da Lei n.
8.177/91. (...)” (Recurso Especial nº 904.860/SP - 2006/0259087-2, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 3/5/07, DJU 15/5/07
p. 269). Assim, pelas normas até então vigentes (Lei nº 8.088/91), os depósitos em cadernetas de poupança (efetuados em
janeiro), não importando a data de aniversário da conta, seriam remunerados em fevereiro de 1991 pelo índice BTN do mês
anterior (20,21%) mais os juros remuneratórios de 0,5%, ou seja, pelo índice de 20,81105%. Obviamente, a substituição de um
indexador por outro, no curso do período aquisitivo dos rendimentos, à semelhança do que ocorreu com os denominados Planos
Bresser e Verão, se traduz em inegável ofensa à garantia constitucional do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (art.5º,
XXXVI, CF). Sobre o tema já se manifestou o E Tribunal de Justiça de São Paulo: “O autor tinha direito a ter sua aplicação
remunerada em janeiro de 1991 pelo índice do BTN (Bônus do Tesouro Nacional), segundo previa a Medida Provisória n °
168/90, convertida na Lei n° 8.024/90 e Lei n ° 8.088/90 e, ainda que lei nova tenha reduzido ou alterado o índice aplicável, tal
variação não possui eficácia retroativa. Entretanto, o mesmo raciocínio não se aplica às contas abertas ou renovadas em
fevereiro. A Medida Provisória n° 294 de 31 de janeiro de 1991, convertida na Lei n° 8.177/91, alterou a forma de atualização
das cadernetas de poupança. Assim, o BTN serviu de índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até 31
de janeiro de 1991; com o advento da Medida Provisória n° 294/91, convertida na Lei n° 8.177/91, elegeu-se novo índice de
correção dos saldos das cadernetas de poupança, qual seja, a TRD, aplicável aos períodos mensais iniciados após a sua
vigência. Na hipótese, o autor pleiteia a aplicação do IPC em janeiro de 1991 (fls. 02/06 e 09) e não do BTN, como era devido,
o que não pode ser acolhido. Irrelevante eventual argumento de que a referida Medida Provisória foi reeditada em 06 de fevereiro
de 1991, porque a sistemática monetária por ela implementada passou a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1991 e porque a
reedição ateve-se a corrigir erro de vernáculo. As cadernetas de poupança abertas ou renovadas no dia 1º de fevereiro em
diante, iniciaram o período aquisitivo sob a égide da nova legislação. Correta a utilização da TR para creditamento nas contas
de depósito, em março, relativamente ao período de Fevereiro de 1991. Frise-se que no caso em apreço, o autor pretende a
aplicação de índice diverso, IPC, em lugar do correto, BTN, o que não pode ser acolhido. Inviável a aplicação do IPC em janeiro
de 1991, com crédito em fevereiro” (TJSP, Apelação n°7161761-9, 13ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Cauduro Padin). De
todo o exposto, conclui-se que, para a remuneração dos depósitos efetuados em cadernetas de poupança em janeiro de 1991,
incide o BTN de 20,21% acrescido de 0,5% de juros remuneratórios, porém, como a parte autora postulou diferenças havidas
apenas no mês de fevereiro 1991 (fl. 51), afastadas nesta decisão, nos termos do art. 293 combinado com o parágrafo único do
art. 460, ambos do Código de Processo Civil, deixo de analisar a incidência de eventual diferença em favor da parte autora para
o mês de janeiro de 1991. ANÁLISE FINAL: Em suma, não se discutem nestes autos as diferenças decorrentes dos planos
Verão e Collor I, bem como não diferença alguma a ser paga em fevereiro de 1991 por conta do Plano Collor II, sem que o Plano
Bresser tenha produzido efeitos na poupança nº 7048-6, não havendo prova ou interesse do autor em provar que no ano de
1987 e nos seguintes existia a poupança nº 637-3. De outro lado, a pretensão inicial deve ser acolhida em relação às diferenças
decorrentes dos expurgos inflacionários da poupança apontada para o mês de junho de 1987, no que se refere ao Plano Bresser
para a poupança nº 2482-2. Como os cálculos apresentados pela parte autora (fl. 65), não se amoldaram exatamente ao ora
decidido, afastam-se os critérios ali adotados, para se utilizar o programa disponibilizado pela Justiça Federal do Rio Grande do
Sul (www.jfrs.gov.br), cujo demonstrativo segue anexo a esta sentença. Em relação ao “Plano Bresser”, tal sistema demonstra
que, no mês de junho de 1987 (crédito em julho), na poupança nº 02482-2, há diferença de Cr$ 10,23 (Anexo I). Tal diferença,
até a data da propositura da ação, com a incidência dos índices aplicáveis à poupança, inclusive juros remuneratórios, traduz
um valor total de R$ 3,37 (Anexo I). Assim, observando-se a aplicação das diferenças que a parte autora faz jus em relação à
aplicação dos índices decorrentes do “Plano Bresser” na poupança objeto desta ação em que existem diferenças a serem
creditadas, tem-se que o total em favor da parte autora, em junho de 2007, era de R$ 3,37 (Anexo I). A partir da data da citação
(juntada em 15 de março de 2012 - fl. 91), além dos índices da poupança, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil
combinado com o art. 406 do Código Civil e com o §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, incidirão juros da mora de 1%
ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação, pois de acordo com o princípio de que tempus regit actum a constituição em
mora (citação) se deu sob a égide do Código Civil em vigor. Nesse sentido: “Juros. Moratórios. Termo Inicial. Caderneta de
poupança. Ação de cobrança. Constituição do banco em mora. Incidência dos juros a partir da citação. Admissibilidade. Ato
processual efetivado após a entrada em vigor do Novo Código Civil. Princípio ‘tempus regit actum’. Aplicação do artigo 406 do
Novo Código Civil. Determinada a utilização de juros de mora de 1%”. (TJSP, Apelação Cível nº 7.141.118-2, 18ª Câmara de
Direito Privado, rel. Rubens Cury, j. 14/8/07, vu, voto nº 9.275). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial para condenar o réu o pedido inicial para condenar o réu BANCO ITAÚ S/A a pagar ao autor VICTOR VICENTE
MARIGLIANI o valor de R$ 3,37, atualizados de acordo com os índices da poupança, que já incluem juros remuneratórios de
0,5% ao mês, desde a propositura da ação. Os juros moratórios de 1% ao mês serão contados de forma simples e desde a
juntada da apresentação espontânea nos autos. Assim, resolvo o mérito da questão, nos termos do I do art. 269 do Código de
Processo Civil, Em razão da sucumbência recíproca cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com
os honorários de seu advogado, nos termos do art. 21, ambos do Código de Processo Civil. PRIC São Roque, 29 de janeiro de
2013. Diego Ferreira Mendes Juiz de Direito RECEBIMENTO Em 29 de janeiro de 2013 recebi os autos com a manifestação
judicial acima. Eu, ____________, subscrevi. PUBLICAÇÃO Em 29 de janeiro de 2013 torno pública esta sentença. Eu,
____________, subscrevi. Calculo de preparo: 1) R$ 96,85Obs: Recolher na Guia Gare - Cód. 230-6; 2) PORTE DE REMESSA/
RETORNO: R$ 25,00; OBS: Recolher na Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça-Cód. 110-4 - ADV ERVAL
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