TJSP 25/02/2013 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1361
2019
0000608-72.2011.8.26.0370 (370.01.2011.000608-7/000000-000) Nº Ordem: 000260/2011 - Depósito - Depósito - REGINA
CELIA POMPEU DE CASTRO X EDIMILSON ANTONIO DE ARAÚJO - Fls. 72 e ss - (requerente manifestar-se face a resposta
do Ofício da DER/MG) - ADV MARDQUEU SILVIO FRANÇA FILHO OAB/SP 182945
0000609-57.2011.8.26.0370 (370.01.2011.000609-0/000000-000) Nº Ordem: 000290/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - C. H. A. X M. D. A. - Fls. 97 - Regularmente intimado o alimentante, não efetuou o pagamento das prestações
alimentícias em atraso, nem se escusou. Assim, com fundamento nos artigos 18 e 19 da Lei n. 5.478/58 c.c. o artigo 733 do
Código de Processo Civil, DECRETO a prisão do devedor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Vencido o prazo estipulado para
sua prisão, se antes não houver ordem para sua soltura, deverá ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo
não estiver preso. Expeça-se mandado de prisão, encaminhando-se à Autoridade Policial. - (consta expedição em 13.02.2013
de mandado de prisão) - ADV MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS OAB/SP 235326
0001037-39.2011.8.26.0370 (370.01.2011.001037-3/000000-000) Nº Ordem: 000470/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- INDIANAPOLIS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA X VALDOMIRO CORREA NOGUEIRA - Fls. 54 - (exequente
manifestar-se face ao vencimento do prazo para cumprimento do acordo homologado) - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM
CERVO OAB/SP 116260 - ADV MICHAEL ARADO OAB/SP 299691
0001122-25.2011.8.26.0370 (370.01.2011.001122-0/000000-000) Nº Ordem: 000509/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - OSVALDO TREVISAN JUNIOR X SILVIO VENCESLAU DO CARMO - Fls. 54 - (exequente manifestar-se
face a certidão do oficial de justiça informando que constatou que o veículo indicado à penhora não se encontra na posse
da requerida, tendo a mesma informado que após um acidente foi vendido para o ferro velho) - ADV DOMINGOS IZIDORO
TRIVELONI GIL OAB/SP 86255 - ADV JANAINA LIMA FERREIRA OAB/SP 144140
0001276-43.2011.8.26.0370 (370.01.2011.001276-4/000000-000) Nº Ordem: 000563/2011 - Procedimento Ordinário FABRICIO MASSOCATO X UNIMED DE SERTÃOZINHO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Fls. 127 - Recebo a apelação
interposta às fls.114/123, em seus regulares efeitos. Intime-se a requerente apelada, para oferecimento de contrarrazões
de apelação. Certifique a Serventia sobre a ocorrência de suspensão durante o prazo para interposição de recurso. Fixo os
honorários advocatícios devido ao Procurador do autor o equivalente a 70% da tabela vigente, expedindo se a regular certidão.
Oportunamente remetam-se os autos ao Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 2 (S.J.2.1.2) - Complexo Ipiranga sala 44, com as nossas homenagens. Int. - ADV HOMERO GOMES OAB/SP 273556 - ADV PAULO HENRIQUE MARQUES DE
OLIVEIRA OAB/SP 128222 - ADV GUSTAVO VIEGAS MARCONDES OAB/SP 209894
0001448-82.2011.8.26.0370 (370.01.2011.001448-8/000000-000) Nº Ordem: 000645/2011 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S/A. X CLEBER GLEIDE GONÇALVES - Fls. 52 - (autor
providenciar os meios necessários para efetivação do mandado de busca e apreensão que está com carga com o oficial Nilberto
- fones 9236-1885) - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP
150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
0001630-68.2011.8.26.0370 (370.01.2011.001630-1/000000-000) Nº Ordem: 000724/2011 - Procedimento Ordinário - MARIA
LUCIA DOS SANTOS SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 66/69 - Processo nº 724/11. Vara
Única da Comarca de Monte Azul Paulista. Vistos. MARIA LÚCIA DOS SANTOS DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação,
em rito ordinário, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à obtenção de provimento jurisdicional que
condene o réu a conceder-lhe aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Aduz que reúne os requisitos para a concessão
dos benefícios pretendidos, alegando que era segurado da Previdência Social, tendo trabalhado em atividade rural. Relatou que
o trabalho acarretou a redução de sua capacidade laborativa. Requereu a condenação do INSS, a conceder aposentadoria além
dos atrasados e demais consectários legais. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinada
a citação do réu. Regularmente citado, o INSS apresentou sua contestação, acompanhada de documentos. Quanto ao
mérito, refutou o direito alegado na petição inicial, sustentou que não há prova da alegada incapacidade laborativa, nem de
qualquer problema de saúde que determine incapacidade para o trabalho; postulando a improcedência do pedido por ausência
de incapacidade total, definitiva e para o trabalho. Realizada perícia médica (folhas 50-55). Este é, em síntese, o relato do
essencial. Fundamento e DECIDO. Considerando que a prova documental e pericial são suficientes para o julgamento da
causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, procedo ao Julgamento antecipado da lide, nos termos
do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, passo ao exame da pretensão pelo mérito.
Devem ser analisados, portanto, os pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Algumas rápidas considerações
merecem ser feitas a respeito dos benefícios pleiteados. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que tornar-se
totalmente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Seus requisitos
são: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais (ressalvados os casos de incapacidade por acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou daquelas arroladas, atualmente, pelo artigo 151 da Lei n.º
8.213/91); e a incapacidade total e permanente. O auxílio-doença, por sua vez, com idêntico período de carência, será devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Quando
insuscetível de recuperação para a atividade habitual, deverá o segurado submeter-se a processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez (artigos 59 e 62
da Lei nº 8.213/91). Pelo que depreende das conclusões do perito, a autora apresentou quadro de hipertensão arterial sistêmica
e poliartrose incipiente na coluna e joelhos, a patologia degenerativa para a qual faz tratamento adequado, de modo que não
se justifica a alegada incapacidade para o trabalho; não havendo, portanto, nenhuma patologia incapacitante que justifique a
concessão do benefício pleiteado (folha 55). Para a aposentadoria por invalidez é necessário que a incapacidade seja total e
permanente; o que não se verifica no caso, pois o perito do juízo constatou que o tumor foi extirpado e, no quadro atual, não
justifica o reconhecimento de incapacidade total e permanente para o trabalho. A questão controvertida diz respeito à alegação
de incapacidade laboral total e permanente da autora e, para tanto, foi realizada a prova pericial que afastou a existência de
qualquer causa incapacitante. Nesse sentido, concluiu o perito que o quadro atual, não justifica incapacidade para o trabalho
(folha 55). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e determino a extinção do processo
com resolução do mérito, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, responderá a
autora pelo pagamento de custas, despesas processuais atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios, que fixo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º