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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013 - Página 2197

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TJSP 25/02/2013 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1361

2197

não vem cumprindo as regras do Estatuo Social, além de não seguir as deliberações da assembleia. Requer a procedência da
ação para que se revogue todos os atos irregulares praticados pela ré e por Carlos Magno Câmara Silva; a imediata entrega das
chaves da sala de administração aos Membros do Conselho a fim de que tomem conhecimento dos atos praticados pelo Sr. Carlos
Câmara e, por fim, determinar que a ré cumpra as deliberações das Assembleias realizadas em 15/04/12 e 22/07/12. Com a
inicial vieram os documentos de fls. 11/190. A liminar foi parcialmente deferida tão somente para determinar que a ré entregasse
as chaves da sala de administração aos membros do Conselho para tomarem conhecimento dos atos de administração, sem
retirar qualquer documento, tudo na presença da ré (fls. 191). A ré foi devidamente citada e contestou a ação a fls. 200-A/213.
Requereu a improcedência da ação, impugnando os fatos narrados na inicial. Afirmou que nunca deixou de exibir qualquer
documento e que os autores pretendem desqualificar a sua administração. Juntou documentos de fls. 214/220. Réplica a fls.
232/236. Juntou documentos a fls. 237/261. A fls. 273 foi homologada a desistência da ação em relação à autora ANA PAULA
GUERRERA. Designada audiência de tentativa de conciliação esta resultou infrutífera (fls. 274). É o relatório. Fundamento e
decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. Inicialmente consigno que qualquer
pedido feito em relação à pessoa de Carlos Magno Câmara Silva não será apreciado, uma vez que não integra o pólo passivo
da presente ação. Por outro lado, qualquer pedido feito pela ré em face dos autores, em sede de contestação, também não será
apreciado, uma que a parte não se valeu da via processual adequada para tanto. No mais, qualquer pedido feito após a citação
da ré não será apreciado, nos termos do artigo 264 do CPC. No mais, ação é parcialmente procedente. Quanto aos pedidos feito
nas letras “a” e “c” da petição inicial (09/10), impossível o acolhimento dos mesmos, uma vez que se tratam de pedidos totalmente
genéricos. Os autores requerem a revogação de todos os atos administrativos praticados pela ré sem sequer descriminá-los, de
forma específica, em seu pedido final. O mesmo faz quando requer o cumprimento das deliberações das assembleias por eles
indicadas. Ocorre que nos termos do artigo 286 do CPC o pedido dever ser certo e determinado, sendo impossível impor à ré o
cumprimento de obrigação de fazer de caráter genérico, de modo que improcede a ação quanto a este ponto. Quanto à entrega
das chaves e o acesso aos documentos da administração, assiste razão aos autores, já que como membros do Conselho
Consultivo têm direito a tomar conhecimento dos atos da administração. A ré, em sede de contestação, afirma que nunca
impediu os autores de examinar qualquer documento, de forma que competia aos autores, de forma específica, indicar quais os
documentos que ainda não tiveram acesso, o que não foi feito no presente caso. Porém, importante deixar consignado que os
autores têm direito a ter acesso a qualquer documento envolvendo a administração da associação, de modo que a confirmação
da tutela antecipada é medida que se impõe. Consigno que os documentos de fls. 218/220 comprovam que a ré já entregou as
chaves aos autores, cumprindo assim a decisão judicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de
obrigação de fazer ajuizada por DORALICE CANDIDA DA SILVA, JOB ALBERTO BATISTA DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS
DA SILVA, PAULO CÉSAR FERREIRA DA SILVA, VERA LÚCIA DOS SANTOS e RAQUEL BERNARDES SÉRGIO SCIUNITTI
SILVA em face de MARIA DE LOURDES MARTINS SILVA para tão somente tornar definitiva a tutela antecipada deferida a fls.
191. Diante da sucumbência recíproca, cada parte suportará as custas e despesas que desembolsou, bem como os honorários
de seus respectivos advogados. Indefiro a gratuidade processual requerida pela ré já que sequer juntou declaração de pobreza.
Sem litigância de má-fé porque não restou comprovado o dolo por parte dos autores. P.R.I.C. Osasco, 21 de fevereiro de 2012.
- ADV: CLAUDIO BATISTA GONÇALVES ROQUE (OAB 276405/SP), WILSON UNGER (OAB 147868/SP), MARIA DE FATIMA
PORTO CORREIA (OAB 205967/SP)
Processo 0035742-21.2012.8.26.0405 (405.01.2012.035742) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - Eduardo Azevedo Santana - Vistos. Comprove a autora, em
cinco dias, a distribuição da carta precatória retirada em 10/12/12. No silêncio, intime-a, via postal, para no prazo de 48 horas
dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 0035742-55.2011.8.26.0405 (405.01.2011.035742) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Valceni Martins
de Almeida - Giuliano Cintra e outro - Vistos. Intime-se o autor, via postal, para no prazo de 48 horas dar prosseguimento ao
feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: ELIZABETH VAZ GUIMARÃES FERREIRA (OAB 231217/SP)
Processo 0035986-62.2003.8.26.0405 (405.01.2003.035986) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Maria
Apparecida de Mendonça Peccin - Instituto de Previdencia do Municipio de Osasco - Ipmo - Juntada a petição diversa - Tipo:
Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Complemento: petição do reqdo. Ante a juntada da petição
da Autarquia Municipal (republico a determinação de fls. 380: Informação do contador. Digam. Int. - ADV: RICARDO JOSE
PICCIN BERTELLI (OAB 147573/SP), FRANCISCO JOSE INFANTE VIEIRA (OAB 119891/SP), SILVIA ADRIANA DE MELLO
DIAS (OAB 115260/SP), TATIANA REGINA SOUZA SILVA GUADALUPE (OAB 188637/SP)
Processo 0037135-78.2012.8.26.0405 (405.01.2012.037135) - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício Condominio Residencial Camburi - Claudinei Pontes da Silva - Vistos. Ante a inércia do Autor, que não promoveu o regular
andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
embora devidamente intimado (fls. 32). Há de ser aqui aplicado o entendimento hoje dominante na jurisprudência, como lembra
THEOTONIO NEGRÃO, aduzindo orientação mais recente do STJ que considera válida a citação postal, de pessoa jurídica,
recebida por empregado desta: “É válida a citação pelo correio de pessoa jurídica cujo recibo foi assinado por quem, no local de
destino, está incumbido de receber a correspondência” (STJ-1ª Turma, Al. 312.788-SP-AgRg, rel. Min. Garcia Vieira, j. 25.9.00,
negaram provimento, v.u., DJU 30.10.00, p. 133), “A citação postal é válida se recebida por funcionário da pessoa jurídica,
não se exigindo que este tenha poderes para representá-la” (STJ-3ª Turma, REsp 321.128-DF-AgRg, rel. Min. Ari Pargendler,
j. 19.2.01, negaram provimento, v.u., DJU 23.4.01, P. 162). “Esta Corte firmou entendimento de ser válida a citação de pessoa
jurídica, pela via postal, quando recebido o aviso registrado por simples empregado da empresa, presumidamente autorizado
para tanto” (STJ-5ª Turma, REsp 259.283-MG, rel. Min. Edson Vidigal, j. 15.8.00, deram provimento, v.u., DJU 11.9.00, p.
284). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, São Paulo, nota 5 ao artigo 223, p. 287/288, 39ª
edição). Assim, se é válida, nestes termos, a citação pelo correio da pessoa jurídica, com maior razão deve ser reconhecida a
validade da intimação, levada a efeito nos mesmos moldes e para os fins do art. 267, III do CPC. Defiro o desentranhamento
dos documentos apresentados, após o transito em julgado desta sentença. Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. - ADV: LUISA
ROSANA VARONE (OAB 101021/SP)
Processo 0037607-79.2012.8.26.0405 (405.01.2012.037607) - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Avanira
Ramos - Vistos. Cota de fls. 23: Manifeste-se a Autora, providenciando. Int. - ADV: BENEDITO RAFAEL DA SILVA (OAB 26673/
SP)
Processo 0037926-47.2012.8.26.0405 (405.01.2012.037926) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Silvio da Silva Araujo e outros - Ednacar Transportes Ltda - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 20
de março de 2013, às 16h, diligenciando os patronos o comparecimento das partes . Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
ELIANE PEREIRA BOMFIM (OAB 314795/SP), JOAO RICARDO MANSANO ROMERA (OAB 103043/SP)
Processo 0038700-77.2012.8.26.0405 (405.01.2012.038700) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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