TJSP 25/02/2013 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1361
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SOCIAL - Proc n.º 1404/10 Vistos. Diante da inércia do perito anteriormente nomeado, para realização da perícia de engenharia
de segurança do trabalho, nomeio ANA LÚCIA MARTUCI MANDOLESI. Diante da Resolução nº 541/2007 do Conselho da
Justiça Federal, que regulamentou o pagamento de honorários de peritos, em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito
da jurisdição delegada, fixo os honorários periciais em R$ 300,00. Intime-se a perita nomeada. Int. Pitangueiras, 10 de outubro
de 2012. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV REYNALDO CALHEIROS VILELA OAB/SP 245019 - ADV
ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/RJ 141083
0006440-47.2010.8.26.0459 (459.01.2010.006440-6/000000-000) Nº Ordem: 001463/2010 - Procedimento Sumário - Acidente
de Trânsito - EDUARDO DAVANÇO TRANSPORTES EPP X RUBENS BELLIZZE FILHO USINAGEM ME E OUTROS - Fiquem
as partes cientes de que foi designado o dia 05/02/2013, às 13:50 horas, para a audiência de inquirição da testemunha arrolada
pela co-requerida Rubens Filho Usinagem ME. - ADV VILSON CORBO JÚNIOR OAB/SP 168173 - ADV PAULO AFFONSO
CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513 - ADV EDUARDO
BALLABEM ROTGER OAB/SP 156103 - ADV JOSÉ WILSON SILVA LEMES OAB/SP 251302
0006972-21.2010.8.26.0459 (459.01.2010.006972-5/000000-000) Nº Ordem: 001775/2010 - Procedimento Ordinário Auxílio-Acidente (Art. 86) - ANDRÉ FRANCISCO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Manifeste-se a
parte autora acerca do laudo médico pericial apresentado a fls 101/104. - ADV MAURO CÉSAR COLOZI OAB/SP 267361 - ADV
DIEGO ANTEQUERA FERNANDES OAB/SP 285611
0007145-45.2010.8.26.0459 (459.01.2010.007145-1/000000-000) Nº Ordem: 001871/2010 - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - A. P. D. S. X D. D. C. - Proc. nº 1871/10 Vistos. Certifique a serventia o trânsito em julgado da
sentença proferida a fls. 32, observando que houve a homologação da desistência do prazo recursal. Após, expeça-se certidão
de honorários e arquivem-se os autos. Int. Pitangueiras, 10 de dezembro de 2012. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de
Direito - ADV SERGIO GALLON DE FELICIO OAB/SP 32998
0007274-50.2010.8.26.0459 (459.01.2010.007274-4/000000-000) Nº Ordem: 001943/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - JORGE GOBBI X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Proc. nº
1943/10 Vistos. Diante da inércia do perito nomeado a fls. 89, nomeio em sua substituição, ANA LÚCIA MARTUCI MANDOLESI
para realização da perícia de engenharia de segurança do trabalho. Diante da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça
Federal, que regulamentou o pagamento de honorários de peritos, em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito da
jurisdição delegada, fixo os honorários periciais em R$ 300,00. Intime-se a perita para realização da perícia. Int. Pitangueiras,
21 de novembro de 2012. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV REGINA CRISTINA FULGUERAL OAB/SP
122295 - ADV CLEITON GERALDELI OAB/SP 225211 - ADV ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/RJ 141083
0007276-20.2010.8.26.0459 (459.01.2010.007276-0/000000-000) Nº Ordem: 001945/2010 - Alienação Judicial de Bens Propriedade - JORGE HONÓRIO DA SILVA X AURIE DO CARMO BALIEIRO - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de
fls 42, tendo em vista motivo pelo qual a avaliação do bem não efetivou-se. - ADV CELINA FERNANDES MEIRELLES OAB/SP
45431 - ADV LILIAN ZAMONER OAB/SP 269646
0007673-79.2010.8.26.0459 (459.01.2010.007673-0/000000-000) Nº Ordem: 002146/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - NEUSA AGUIAR MENDES X INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL - Manifeste-se a parte
autora acerca do laudo pericial apresentado a fls 240/247. - ADV REYNALDO CALHEIROS VILELA OAB/SP 245019 - ADV JEAN
CLEBERSON JULIANO OAB/SP 253546 - ADV DIEGO ANTEQUERA FERNANDES OAB/SP 285611
0008320-74.2010.8.26.0459 (459.01.2010.008320-5/000000-000) Nº Ordem: 002455/2010 - Ação Civil Pública - Improbidade
Administrativa - MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS X WALDIR DE FELÍCIO - Proc. nº 2455/10 Vistos. Declaro preclusa a prova oral
consistente no depoimento pessoal do representante legal do autor, ante a ausência do recolhimento da diligência necessária
para sua intimação. Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência, como diligência do Juízo. Intime-se novamente
o requerido para, no prazo de 05 dias, recolher as custas processuais devidas, cientificando-o de que suas testemunhas,
arroladas a fls. 233, deverão comparecer à audiência, independente de intimação. Int. Pitangueiras, 15 de fevereiro de 2013.
GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV ADILSON GALLO OAB/SP 122178 - ADV ÉRIKA PEDROSA PADILHA
OAB/SP 251561 - ADV CARLOS ALBERTO SALERNO NETO OAB/SP 286937 - ADV GERALDO FABIANO VERONEZE OAB/
SP 132518
0008183-92.2010.8.26.0459 (459.01.2010.008183-6/000000-000) Nº Ordem: 002470/2010 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - SUELY GRECO X DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PARANELLO LTDA
- Proc. nº 2470/10 Vistos. Declaro preclusa a prova oral consistente no depoimento pessoal da embargante, ante a ausência
do recolhimento da diligência necessária para sua intimação (fls. 440). Intime-se a embargante para comparecimento na
audiência, como diligência do Juízo. Int. Pitangueiras, 18 de fevereiro de 2013. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito
- ADV MAURO AUGUSTO BOCCARDO OAB/SP 258242 - ADV JOSE FERNANDO CAMPANINI OAB/SP 61204 - ADV PEDRO
REINALDO CAMPANINI OAB/SP 152842
0000377-69.2011.8.26.0459 (459.01.2011.000377-7/000000-000) Nº Ordem: 000163/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - L. M. F. X M. F. - Vistos LUIZ MARCELO FAUSTINO, representado por sua genitora Amanda Mara Guedes
Caetano, ajuizou a presente ação de alimentos com fixação de provisórios em face de MARCELO FAUSTINO, alegando, em
síntese, ser filho do requerido e que dele necessita de auxílio material. Sustentou que seu genitor encontra-se recolhido junto
ao Centro de Detenção Provisória de Serra Azul/SP e recebe o benefício de aposentadoria por invalidez. Requereu, ao final, a
fixação de alimentos em 50% do salário mínimo, inclusive, provisoriamente. Juntou documentos (fls. 05/07). A fls. 08, foi fixado
o valor dos alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo. Citado (fls. 28) e não contestada a ação no prazo legal
(fls. 29), foi ao requerido nomeado curador especial, que contestou o feito a fls. 42/46, optando pela tese de negação geral.
Réplica a fls. 51vº. O Ministério Público apresentou parecer a fls. 33/34, opinando pela procedência do pedido. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. O autor é filho do requerido, conforme certidão de nascimento acostada
a fls. 05 dos autos. De acordo com o artigo 1.694 do Código Civil, podem os parentes pedir uns aos outros os alimentos de
que necessitem, para viver de modo compatível com a sua condição social. Dessa forma, o direito à prestação de alimentos é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º