TJSP 26/02/2013 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1362
2024
0001574-13.2001.8.26.0426 Incidente-3 Nº Ordem: 000624/2001 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença TOMÁS DOS REIS CHAGAS JÚNIOR X VILHENA AGRO FLORESTAL LTDA - Fls. 274 - Vistos. 1.Intime-se o devedor Vilhena
Agro Florestal (Veralba Barbosa Silveira), por seu advogado, para efetuar o pagamento atualizado do débito relativo aos
honorários advocatícios fixados na impugnação de fls. 207/109 (R$ 114,37), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da
multa prevista no art. 475-J, do CPC. 2.Após, na inércia, tornem-me conclusos. Int. - ADV TOMAS DOS REIS CHAGAS JUNIOR
OAB/SP 117481 - ADV VERALBA BARBOSA SILVEIRA OAB/SP 147864
0002977-31.2012.8.26.0426 Incidente-1 (426.01.2002.000699-0/000001-000) Nº Ordem: 000267/2002 - Monitória Cumprimento de sentença - PATRICIA ZAPPAROLI X NAKIEDA RAMOS DA SILVEIRA BELO - Fls. 157 - MINUTA: Fls. 152:
Apresente o credor, no prazo legal, cálculo atualizado do crédito (com a multa de 10%) e indique medidas executivas. - ADV
WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992 - ADV DARCY DE SOUZA LAGO JUNIOR OAB/SP 118618 - ADV FLAUBERT GUENZO
NODA OAB/SP 184690
0000883-57.2005.8.26.0426 (426.01.2005.000883-2/000000-000) Nº Ordem: 000071/2005 - Execução Fiscal - IRPJ/
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - FAZENDA NACIONAL X AGRO FLORESTAL PIRACICABA LTDA E OUTROS - Fls. 332 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação da exeqüente quanto à intimação
de fls. 330. Vistos. Aguarde-se por 30 dias. Após, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo de
provocação. Int. - ADV EDUARDO SIMÃO TRAD OAB/SP 172414 - ADV FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS OAB/SP 207956 - ADV
CARLOTA VARGAS OAB/SP 204089 - ADV JULIO CESAR PESSOA PICANÇO JUNIOR OAB/MG 99824 - ADV LAIS CLAUDIA
DE LIMA OAB/SP 259629
0000131-17.2007.8.26.0426 (426.01.2007.000131-3/000000-000) Nº Ordem: 000069/2007 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PAULISTA - SP X JOSÉ ANDRADE
DE FIGUEIREDO - Fls. 152 - Vistos. 1.Fls.151: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 07 meses. 2.Decorrido o prazo,
independentemente de nova intimação, manifeste-se a exeqüente, no prazo de trinta dias. 3.Nada vindo, presumirei que houve
o cumprimento integral da execução. Int. - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV FLAUBERT GUENZO
NODA OAB/SP 184690
0000044-90.2009.8.26.0426 (426.01.2009.000044-7/000000-000) Nº Ordem: 000033/2009 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - ANTONIA DE FATIMA DOS REIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 192 Vistos. 1.Cumpra-se o v. acórdão. 2.Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV ROGÉRIO ALVES
RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV MARCOS ANTÔNIO FERREIRA OAB/SP 160055 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP
159992 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
0000095-62.2013.8.26.0426 Incidente-1 Nº Ordem: 000499/2009 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença IZILDA CONCEIÇÃO DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 129 - Vistos. 1.Ante a concordância
da autarquia, HOMOLOGO, para que surta os seus regulares efeitos, o cálculo de fls. 117. 2.Expeça-se requisição de pequeno
valor em favor do credor. 3.Aguarde-se comunicação de pagamento por seis meses. Int. - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES
OAB/SP 184848 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
0000055-80.2013.8.26.0426 Incidente-2 Nº Ordem: 000578/2009 - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Cumprimento
de Sentença - FAZEND PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO X GERALDO AUGUSTO MOREIRA - Fls. 24/27 - CONCLUSÃO
Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO
DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 06 de fevereiro de 2013. ____________________________________ ______
Escrivão Processo n. 578/2009 Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, devidamente qualificada nos autos,
opôs os presentes embargos à execução que lhe é movida por GERALDO AUGUSTO MOREIRA, em síntese, alegando que
o embargado pretende receber R$ 16.500 a título de multa em razão do atraso na entrega de um dos medicamentos; que
a pretensão não é procedente, em vista de não estar clara a desobediência ao cumprimento da ordem judicial; que houve
dificuldade na aquisição do medicamento; que o embargado não requereu ou reclamou sobre a indisponibilidade do medicamento
optando por ajuizar a ação de execução da multa; que o DRSVIII entregava o medicamento genérico ao embargado; que a
necessidade do medicamento de marca específica, caso fosse urgente, deveria ter sido comunicada ao juízo, o qual tomaria
as medidas cabíveis, inclusive a pena de multa; que não é praxe do DRS-VIII descumprir a obrigação deste juízo; e que se
trata de momentâneo atraso do medicamento específico, mas que em nenhum momento houve o descumprimento, pois havia
a entrega de medicamento com o mesmo princípio ativo. Requereu a procedência dos embargos. Juntou documentos (fls. 7/8).
Recebido os embargos em seu efeito suspensivo (fls. 09), o embargado foi devidamente intimado e apresentou impugnação
(fls. 14/22). Na impugnação alegou, em síntese, que após a concessão da liminar a embargante não cumpriu, inúmeras vezes,
sua obrigação de fornecer os dois medicamentos; que a alegação da Fazenda Pública de dificuldades para adquirir o remédio
não justifica o descumprimento; que há razão para a aplicação da multa em razão da interrupção da obrigação; que por duas
vezes o embargado comunicou a Fazenda quanto à interrupção, mas não foi atendido, fato que o levou a ajuizar a execução;
que o remédio fornecido, genérico, causava inúmeros efeitos colaterais e descumpria a ordem do juízo em não fornecer o
medicamento equivalente genérico. Requereu a improcedência dos embargos. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente
o mérito, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em
audiência, sendo os documentos acostados aos autos mais do que suficientes para esse fim. Conforme pretérita sentença
de fls. 57/63 (principais) - precedida por pertinente antecipação da tutela jurisdicional (fls. 31/33) -, a Fazenda Pública foi
condenada a fornecer mensalmente dois medicamentos ao tratamento de doença do embargado: XALATAN e OCUPRESS.
Conforme ofício de fls. 40 dos principais, datado de 08.06.2009, a Secretaria de Saúde comunicou nos autos o cumprimento
da ordem, i.e., o fornecimento dos medicamentos. Ocorre que em 13.08.2010 (fls. 106 dos principais) - após os autos tornarem
do TJ/SP com V. Acórdão confirmatório da sentença e da tutela antecipada deferidas (fls. 92/102 principais) -, o embargado
peticionou nos principais comunicando que, desde 08.2010, a embargante não estaria fornecendo o medicamento OCUPRESS,
mas sim o equivalente genérico (que não serviria ao embargado). Pela decisão de fls. 108 (principais), determinei que se
oficiasse à embargante para que, doravante, apenas fornecesse ao embargado o medicamento OCUPRESS (e não o seu
equivalente genérico), concedendo-se o prazo de 30 dias para tanto. A embargante foi comunicada da decisão em 27.08.2010
(fls. 110, verso, principais), de modo que deveria cumprir a decisão até 28.09.2010. A partir daí nada foi comunicado nos autos
pelo embargado, de modo que era presumido o cumprimento da sentença tal como proferida, com entrega dos medicamentos
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