TJSP 26/02/2013 - Pág. 2426 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1362
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artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor deixa claro que os contratos devem ser redigidos de forma clara, de modo a
permitir que o consumidor entenda o alcance e a finalidade de suas cláusulas. Somando-se a tais assertivas está o artigo 51,
inciso XII do Código de Defesa do Consumidor o qual estabelece que o consumidor não está obrigado a ressarcir os custos de
cobrança que são de obrigação do fornecedor. Por derradeiro, amparando toda a fundamentação mencionada está o artigo 51,
inciso VI que determina a nulidade das clausulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Portanto, verificada
a ilegalidade dos valores cobrados, mister a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, o qual sanciona aquele que
cobra quantia indevida com o pagamento do dobro do que cobrou. Neste ponto, destaca-se que, em que pese a ilegalidade da
cobrança dos referidos valores, é certo que foram dissolvidos nas parcelas a serem pagas e assim para a devolução em dobro
devem ser verificados os valores efetivamente pagos, sob pena de constituir enriquecimento ilícito do consumidor. Tal fato se
confirma ao analisar o(s) documento(s) de fls. 20/22 já que o(a) autor(a) desde a primeira parcela sempre pagou o mesmo valor.
Aliás, no contrato o valor total do crédito somou o valor do bem e mais o valor referente a pagamentos efetuados. Isso é o que
se verificam no item 5 - “Custo Efetivo da Operação”, constante do pacto. Assim, considerando que o valor total das cobranças
indevidas, dissolvidos nas parcelas a serem pagas, perfaz a importância de R$ 1.573,71 e que o valor total financiado foi
dividido em 48 parcelas e em cada parcela seria cobrado indevidamente o valor aproximado de R$ 32,78. Considerando ainda
que até o presente momento o(a) autor(a) quitou apenas 32 parcelas (1ª parcela com vencimento em 16/07/2010), deve ser
restituído em dobro do valor de R$ 1.048,96 (32 x R$ 32,78), valor este que dobrado perfaz o total de R$ 2.097,92. Deverá ainda
o(a) requerido(a) deixar de cobrar nas próximas parcelas os valores acima, reconhecidos como ilegais, confeccionando novos
boletos para quitação das prestações, o que entendo, no caso, como inequívoco pedido implícito, já que decorre da lógica dos
fatos. Posta a questão nestes lindes, a parcial procedência da ação é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o
mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE
SOUZA, LEANDRO BARBOSA DE SOUZA E LEONCIO RODRIGO BARBOSA DE SOUZA (herdeiros de Carlos Alberto Barbosa
de Souza) promove em face do BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e assim o faço para: a)
condenar o(a) requerido(a) a devolver em dobro a quantia paga a título de Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato, Serviços de
Terceiros e Tarifa de Avaliação do Bem, que corresponde ao valor total de R$ 2.097,92 (Dois mil, noventa e sete reais e noventa
e dois centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de 1%, a partir da citação; b) declarar
inexigível a cobrança de referidos valores em parcelas futuras, devendo o(a) requerido(a) confeccionar novos boletos excluindo
referidas cobranças. A fim de conferir efetividade ao comando declaratório desta sentença, com base no art. 461, § 5.º, do CPC,
determino que o requerido emita novos boletos para quitação das prestações vincendas, sem a cobrança das tarifas declaradas
abusivas (R$ 32,78 por parcela), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 800,00 (setecentos reais), hipótese em
que referido valor transformar-se-á em perdas e danos e, por conseguinte, extinguindo a obrigação de emissão de novos boletos
face a conversão da mesma em prestação pecuniária. Sem custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Por
derradeiro, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, do CPC. P.R.I. Garça, 20 de fevereiro de 2013. MARINA
FREIRE Juíza de Direito Taxas: Distribuição: R$ 96,85, Prepraro: R$ 96,85, Porte de remessa/Retorno: R$ 25,00. Total: R$
218,70. - ADV ANDRÉA RAMOS GARCIA OAB/SP 170713 - ADV CAMILA BARROS PESSIN OAB/SP 309217 - ADV CICERO
NOBRE CASTELLO OAB/SP 71140 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO
EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV FERNANDO BINATTO TAMBUCCI OAB/SP 192587
0009000-86.2012.8.26.0201 (201.01.2012.009000-2/000000-000) Nº Ordem: 001463/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - GIANE CARLA DE OLIVEIRA X BANCO ITAÚ LEASING S.A. - Sentença nº 409/2013
registrada em 19/02/2013 no livro nº 185 às Fls. 166/168: Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, com base no
art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPPROCEDENTES os pedidos trazidos na inicial. Sem custas e condenação
a verba honorária por expressa vedação legal. P. R. I. C. valor total do prepapo: R$ 218,70 (R$ 96,85-distribuição; R$ 96,85preparo; R$ 25,00-porte de remessa/retorno) - ADV RENATA NISHIMURA OAB/SP 245668 - ADV NICOLE EMI KANASHIRO
PIOTTO OAB/SP 294643 - ADV TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS OAB/SP 182694 - ADV TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO
OAB/SP 139426
0009026-84.2012.8.26.0201 (201.01.2012.009026-6/000000-000) Nº Ordem: 001468/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - WANDO APARECIDO ALVES X BANCO PECÚNIA S.A. - CONCLUSÃO Aos 21 de
fevereiro de 2013 faço estes autos conclusos ao Exma. Sra. Dra. MARINA FREIRE, Juíza de Direito. Eu. _______________
(Elaine Valoti Ribeiro) Escrevente, subscr. PROC 1468/2012 Segue sentença em 04 laudas. Vistos... Relatório dispensado a
teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de cobrança na qual o(a) Autor(a) pleiteia a
condenação do(a) requerido(a) ao pagamento em dobro dos valores cobrados a título de Tarifa de Contratação e Tarifa de
Emissão de Boleto em razão de contrato de financiamento para compra de um veículo GOL / VW 1000, ano 1994, no valor total
financiado de R$ 5.089,10 para pagamento em 36 parcelas. Por sua vez, o requerido sustentou, que confunde a autora Tarifa de
Contratação com Tarifa de Abertura de Crédito, sendo apenas esta ultima cobrada com expressa previsão contratual e amparo
na Resolução nº 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional e Circular 3.371/07 do Bacen. Argumentou ainda a legalidade da
cobrança da Tarifa de Emissão de Boleto e assinalou que as tarifas cobradas estavam expressas no contrato firmado, tendo a
autora pleno conhecimento das mesmas. No mais, rechaçou o pedido de repetição do indébito e de inversão do ônus probatório,
apesar de afirmar a correta aplicação da legislação consumerista. Por fim, sustentou a improcedência do pedido de devolução
em dobro sob o argumento de que não houve nenhuma cobrança indevida. A AÇÃO É TOTALMENTE PROCEDENTE. Senão
vejamos Inicialmente observo que não há necessidade de produção de novas provas, já que as constantes nos autos são aptas
e suficientes à solução da demanda. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do Código
de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito. Evidentemente, o simples fato
de tratar-se de contrato de adesão não o torna nulo só por isso, podendo o aderente, entretanto, questionar cláusulas que sejam
nulas ou abusivas. Neste ponto, a revisão do contrato não fere o princípio da intangibilidade do contrato, tendo em vista a
aplicação do princípio rebus sic stantibus reservada a casos especialíssimos, em que se procura a revisão do contrato por
encargos não contratados ou excessivos, que levem à onerosidade excessiva. Nem se diga que há ofensa ao princípio do pacta
sunt servanda, no qual a força obrigatória dos contratos há de prevalecer e tem base de sustentação na segurança jurídica.
Significa dizer que, em princípio, o contrato deve ser cumprido tal como celebrado, relativizando-se, contudo, na hipótese de
ilegalidades e cláusulas abusivas constantes em seu bojo. Com isso, busca-se um equilíbrio maior, função social do contrato,
sob de pena de ver-se o locupletamento de um em detrimento e empobrecimento do outro. Desta forma, perfeitamente possível
a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos por aplicação à espécie do artigo 6º, inciso V, do CDC. Pois bem. Com
efeito, denota-se que a propositura da presente demanda se deve a previsão de cláusulas estabelecidas em contrato de
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