TJSP 26/02/2013 - Pág. 80 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1362
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no livro nº 209 às Fls. 295: Em face da certidão supra, caracterizado está o abandono da causa pelo lapso de tempo decorrido,
motivo pelo qual julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, combinado
com o artigo 598, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. (Valor do Preparo: R$108,00; valor do porte de remessa R$25,00
por volume.) - ADV LAURA MARIA RABELLO OAB/SP 167367
0000872-38.2009.8.26.0248 (248.01.2009.000872-0/000000-000) Nº Ordem: 000169/2009 - Procedimento Sumário - AuxílioDoença Previdenciário - ZELIA CAMARGO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Para fins
de verificação da desnecessidade de sujeição da sentença ao reexame necessário, apresente, a autarquia previdenciária,
memória de cálculo dos valores que entende devido ao autor, em 05 dias. Int. - ADV LUCAS SCALET OAB/SP 213742 - ADV
THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO OAB/SP 250561 - ADV SERGIO PELARIN DA SILVA OAB/SP 255260 - ADV CARLOS
ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
0009694-50.2008.8.26.0248 (248.01.2008.009694-4/000000-000) Nº Ordem: 000418/2009 - Recuperação Judicial Recuperação judicial e Falência - LABORMAX ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - Fls. 96 - Vistos. Fls.25/30:desentranhe-se
e atue-se como incidente, vindo-me conclusos. Int. - ADV MURILO JOSÉ DA LUZ ALVAREZ OAB/SP 187891 - ADV RICARDO
BUENO MACHADO FLORENCE OAB/SP 169075 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452 - ADV ALEXANDRE
URIEL ORTEGA DUARTE OAB/SP 120468 - ADV LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES OAB/SP 150485 - ADV GABRIEL
LUIZ SALVADORI DE CARVALHO OAB/SP 107460 - ADV MARY TERUKO IMANISHI HONO OAB/SP 114427 - ADV NILCE DO
NASCIMENTO OAB/SP 114228 - ADV AUGUSTO SERGIO CRUZ DE TOLEDO OAB/SP 111830 - ADV ELISABETE CALEFFI
OAB/SP 123160 - ADV ADILSON DE SOUSA LEMOS OAB/SP 125433 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/
SP 126070 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV MARCOS MARCELO DE MORAES E
MATOS OAB/SP 131379 - ADV JUAREZ SANFELICE DIAS OAB/SP 137196 - ADV YOKO MIYAZONO ALVES PINTO OAB/SP
76287 - ADV HELOISA BELUOMINI LOMBA MARTÍNEZ OAB/SP 63089 - ADV LEDYR BERRETTA OAB/SP 61152 - ADV JOSE
ARNALDO CAROTTI OAB/SP 63816 - ADV BERENICE RODRIGUES LEITE OAB/SP 88244 - ADV NELCY MARA GALLAO
JACOB OAB/SP 81390 - ADV ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA OAB/SP 78723 - ADV ALEXANDRE ORTOLANI OAB/
SP 185586 - ADV ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA OAB/SP 185370 - ADV PAULO ROBERTO FERRARI OAB/SP
168073 - ADV FLÁVIO SPOTO CORRÊA OAB/SP 156200 - ADV ELIANE RODRIGUES DE ALMEIDA GARCIA OAB/SP 157615
- ADV ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO OAB/SP 157808 - ADV ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON OAB/SP 156977 - ADV
VILMAR SARDINHA DA COSTA OAB/SP 152088 - ADV TANIA MARCIA DE ALECIO OAB/SP 152446 - ADV NACIR SALES OAB/
SP 149260 - ADV JULIANA VERONEZE XAVIER LUI OAB/SP 147817 - ADV ACELVES ANTONIO DA SILVA OAB/SP 146656 ADV CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA OAB/SP 144817 - ADV MARIA ELISA NALESSO CAMARGO E SILVA OAB/SP 143968 ADV RICHARDES CALIL FERREIRA OAB/SP 143150 - ADV EDMARCOS RODRIGUES OAB/SP 139032 - ADV NURIA DANIELA
GALLÃO ARTHUZO OAB/SP 213280 - ADV CRISTIANE DA SILVA BRESCANSIN OAB/SP 200072 - ADV JOSE CASSIANO
SOARES OAB/SP 198475 - ADV MARIA CECÍLIA OLIVATO PERES DE CAMARGO OAB/SP 196511 - ADV DÉBORA CAMBOIM
PRANDI OAB/SP 196229 - ADV THIAGO LEAL DE PAULA OAB/SP 195266 - ADV REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA
SILVA OAB/SP 225064 - ADV MATHEUS HENRIQUE GIROLAMO LOURENÇO OAB/SP 231980 - ADV RICARDO TREVILIN
AMARAL OAB/SP 232927 - ADV CHRISTIANE VIEIRA FERREIRA OAB/SP 243868 - ADV JULIANA FERNANDES SALVADOR
OAB/SP 254775 - ADV BETHANY FERREIRA COPOLA OAB/SP 265619
0018461-09.2010.8.26.0248 Incidente-82 (248.01.2008.009694-0/000082-000) Nº Ordem: 000418/2009 - Recuperação
Judicial - Impugnação de Crédito - DIOLINO ALVES DE SOUZA X LABORMAX ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Vistos.
Fls. 27/34: desentranhe-se e autue-se como incidente, vindo-me conclusos. Int. - ADV CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA OAB/
SP 144817 - ADV RENATO ALEXANDRE BORGHI OAB/SP 104953 - ADV ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE OAB/SP
120468
0005349-07.2009.8.26.0248 (248.01.2009.005349-2/000000-000) Nº Ordem: 001008/2009 - Procedimento Sumário - CATO
ANTONIALE & CIA LTDA X EDMILSON PRADO DE ALMEIDA - Sentença nº 3060/2012 registrada em 17/12/2012 no livro nº 209
às Fls. 237: Vistos. Fls. 106: Tendo em vista a satisfação do débito sob execução, julgo extinta a presente ação, com fundamento
no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao contador, para cálculo das custas em aberto (art. 4º,
inciso III, da Lei n. 11.608/03). Calculado o valor das custas, intime-se, via imprensa, o executado com advogado constituído,
para seu pagamento, no prazo de 05 dias. Na hipótese do executado não ter advogado constituído, intime-se-o pessoalmente
para esse fim. Na inércia, o que deverá ser certificado, expeça-se certidão de dívida ativa, arquivando-se os autos, a seguir.
P.R.I. (Valor do Preparo: R$96,85; valor do porte de remessa R$25,00 por volume.) (Custas em aberto a serem recolhidas
pelo executado: ao Estado R$92,20.) - ADV GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO OAB/SP 107460 - ADV ANTONIO
FRANCISCO BRITO LEANDRO OAB/SP 259370
0006504-45.2009.8.26.0248 (248.01.2009.006504-9/000000-000) Nº Ordem: 001212/2009 - Procedimento Ordinário - Art.
58 ADCT da CF/88 - ANTONIO CARLOS FURLAN X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 68/70 - Vistos.
ANTÔNIO CARLOS FURLAN ajuizou ação de revisão de aposentadoria contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, afirmando ter sido concedida sua aposentadoria em 29 de março de 2003, com a aplicação do fator previdenciário
sobre a renda mensal inicial. Alega que o fator previdenciário é ilegal e inconstitucional. Requer a revisão de seu benefício,
com a exclusão do fator previdenciário. Juntou documentos. Regularmente citada, o instituto requerido apresentou contestação,
alegando prescrição, além da constitucionalidade do fator previdenciário (fls. 32/35). Houve réplica. É o relatório. Fundamento e
decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, pois a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do artigo
330, I do Código de Processo Civil. A ação é improcedente. Malgrado o alegado pelo autor, o Egrégio Supremo Tribunal Federal
já se manifestou pela constitucionalidade do fator previdenciário, não havendo margem para maiores discussões. Nesse sentido:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Fator previdenciário. Constitucionalidade.
EC nº 20/98. Aposentadoria proporcional. Forma de cálculo. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney
Sanches, afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.876/99 relativamente à parte em que se deu nova
redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a introdução do fator previdenciário no cálculo do
benefício. 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, após as alterações introduzidas na Constituição pela EC nº 20/98,
a forma de calcular a aposentadoria proporcional passou à disciplina do legislador ordinário. 3. Para aferir se o agravante
preencheu ou não os requisitos legais para a percepção do benefício, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º