TJSP 27/02/2013 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1363
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ANTONIO BALIEIRO LIMA (OAB 103745/SP)
Processo 0050154-43.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - Luis Carlos Puleio - Diretor do
Departamento de Trânsito Viário de São Paulo - DSV - Luis Carlos Puleio - Fls. 56/58: Ciência à impetrada acerca do apresentado
pelo impetrante. Homologo a desistência do recurso de fls. 40/53. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: LIGIA MARIA TORGGLER SILVA (OAB 77649/SP), LUIS CARLOS PULEIO (OAB 104747/SP)
Processo 0051077-69.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Reintegração - Guilherme Zava Zamprogna - Diretor de
Pessoal da Divisão de Seleção e Alistamento da Policia Militar do Estado de São Paulo - Fls. 147/150: Vista à impetrada.
Aguarde-se eventual recurso ou mesmo o cumprimento do reexame necessário para o envio dos autos ao Egrégio Tribunal. Int. ADV: VALQUIRIA MACHADO VAZ (OAB 319897/SP), ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA (OAB 138620/SP), ROSANA MARTINS
KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
Processo 0051390-30.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Fundição Zubela Ltda - Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária de São Paulo/SP - Vistos.
Fls. 188/264 - Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais bem resistem às razões recursais. Recebo o
recurso de apelação apresentado pelo(a)(os) impetrante(s) no efeito devolutivo. Intime-se pessoalmente o representante judicial
do órgão a que está afeta a autoridade dita coatora (art. 7°, Inc I, da Lei 12.016/09) para, em 15 (quinze) dias, oferecer
contra-razões (art. 285-A, § 2°, CPC), servindo esta decisão como mandado. A seguir, dê-se vista ao Ministério Público para
oferecimento de parecer. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. Intime-se. - ADV:
NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 0051625-94.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - K1Z Produção Gráfica Ltda - ME - Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria de Finanças do
Municipio de São Paulo - Vistos. K1Z Produção Gráfica Ltda - ME impetrou mandado de segurança com pedido de medida
liminar contra ato do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria de Finanças do Municipio de São Paulo, a
alegar estar impedida de emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, por ter débitos de ISSQN em aberto com a Municipalidade,
nos termos do art. 1º Instrução Normativa SR/SUREM n°19/2011, o que seria ilegal por constranger a impetrante a quitar seus
débitos e impedir o desenvolvimento de suas atividades. Requereu a liminar para que restabeleça imediatamente a autorização
para restabelecer a autorização de emitir as notas fiscais eletrônicas de serviço, afastando a exigência de regularidade fiscal
e ao final, a confirmação através da concessão da segurança para que a autoridade não impeça a emissão das notas fiscais
eletrônicas. A medida liminar foi deferida. A Municipalidade trouxe informações a assinalar que a suspensão da autorização
não é aplicada de forma indiscriminada, pois alcança os contribuintes que deixaram de recolher o ISS devido por quatro meses
consecutivos ou por seis meses alternados dentro de doze meses, cabendo ao tomador dos serviços a emissão da Nota Fiscal
Eletrônica do Tomador/ Intermediário de Serviços NFTS. Ademais, a emissão de documentos fiscais seria obrigação acessória
do contribuinte e como tal sujeita ao interesse e a regulação da Administração. O Ministério Público opinou pela concessão
da segurança e a Municipalidade interpôs agravo de instrumento contra a medida liminar, cujo desfecho é desconhecido nos
autos. É o relatório. Decido. A segurança deve ser concedida. A Autoridade apontada, no exercício da atividade de emitir
normas complementares às leis vigentes, não poderia impedir a emissão de notas fiscais por essa, sob o fundamento dela estar
inadimplente, por isto ser ofensivo ao princípio constitucional do livre exercício das atividades profissionais. A atacada Instrução
Normativa de nº 19, de 16 de dezembro de 2011, deixa de levar em conta estar pacificado na interpretação última do STF, por
meio da Súmula 547, a de ser ilícita a proibição do exercício profissional do contribuinte inadimplente, ainda que o combativo
Procurador Municipal busque sustentar o contrário. Caso seja mantida a restrição, a impetrante fica impedida de desenvolver
respectivas atividades empresariais, pois os serviços prestados ficam sujeitos ao compromisso do tomador do serviço cumprir
as obrigações acessórias e recolher o tributo, o que é inviabilizado nas atividades comerciais, pela sobrecarga de atividades
que o tomador se obrigará a fazer. O fato do tomador de serviços poder cumprir a obrigação acessória, e disto não ser uma
novidade a ele, em nada modifica a idéia central, de que a falta de autorização para emitir nota fiscal eletrônica, de fato ofende a
ordem constitucional vigente, nem tampouco a secundária, de que o tomador de serviços vai buscar outro prestador, caso tenha
de se onerar com o lançamento e recolhimento do tributo. A Autoridade ainda sustenta que a suspensão não teria um caráter
permanente, mas isto não tem maior consistência, dado que o meio de se levantar a suspensão demanda a regularização
dos débitos, mediante pagamento ou parcelamento, o que equivale a dizer que a suspensão se destina a substituir a Lei de
Execução Fiscal, a conferir maior agilidade ao recebimento do suposto crédito. Esclareça-se que a autorização para o uso
do “Web Service” será concedida ao impetrante, mas apenas para que possa emitir notas fiscais eletrônica. Ante o exposto,
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por K1Z PRODUÇÃO GRÁFICA LTDA ME contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE RENDAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para: A) Autorizar o uso por parte
do impetrante, do “Web Service” disponibilizado pela Municipalidade, para que possa emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços,
sem que isto possa ser restringido pela suposta falta de pagamento de débitos tributários. B) A Municipalidade arcará com as
custas e despesas processuais, sem incluir honorários advocatícios conforme o teor do artigo 25 da Lei 12.016, de 7 de agosto
de 2009. Oportunamente, subam para o reexame necessário. (Custas por fase de apelação R$ 96,85 - recolhida na GARE cód.
230, taxa de porte e remessa de volume R$ 25,00 recolhida na guia FEDTJ cod. 110-4) - ADV: BEATRIZ GAIOTTO ALVES (OAB
312475/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP)
Processo 0053032-38.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Aldelice Carvalho e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - NOTA DE CARTÓRIO: providenciem os autores as peças
necessárias à citação do requerido - ADV: MARCELO TORRES MOTTA (OAB 193762/SP)
Processo 0055315-34.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Ingresso e Concurso - Thais Gabriela de Andrade - Diretor
de Pessoal da Policia Militar do EStado de São Paulo - Vistos. Thais Gabriela de Andrade impetrou mandado de segurança
com pedido de medida liminar contra ato do Diretor de Pessoal da Policia Militar do EStado de São Paulo, a noticiar ter se
inscrito no concurso público para provimento do cargo de soldado da policia militar 2ª classe, para o Quadro de Praças Policiais
Militares, conseguiu se habilitar na primeira fase, mas foi considerada inapta na prova de condicionamento físico, pelo fato de
possuir estatura inferior a exigida no edita, sendo que a administração militar teria atestado que a impetrante possui 1m61cm
(um metro e sessenta e um centímetros) de altura quando ela participou de processo seletivo para exercer temporariamente a
função. Pediu a concessão de medida liminar para a ser confirmada ao final com a concessão da segurança a declarar nulo o
ato de eliminação da impetrante do concurso público. A medida liminar foi deferida. A autoridade trouxe informações a apontar
a inexistência de direito líquido e certo, pois a impetrante teve conhecimento das condições estabelecidas para o concurso, a
partir da abertura, tendo ciência de que seria submetida a aferição de sua estatura, nos termos no Edital de Concurso Público
n° DP-001/321/2012, a isso acrescer que o fato de ter trabalhado como Soldado PM Temporário não significa que atenderia
aos requisitos do cargo que pleiteou. O Ministério Público emitiu parecer pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. A
segurança merece ser concedida. O requisito de estatura mínima não possui respaldo legal, e por isso não poderia ser colocado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º