TJSP 27/02/2013 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1363
2007
0005320-45.2012.8.26.0411 (411.01.2012.005320-5/000000-000) Nº Ordem: 001262/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - JOSE DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 46 - Vistos.
1. As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação, prejudicando a designação de
audiência preliminar. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Declaro o feito, pois, saneado. Não
há preliminar a apreciar, também não ocorre as hipóteses de julgamento antecipado. 3. Fixo como pontos controvertidos:
a) a qualidade de segurada do(a) autor(a); b) existência de doença incapacitante para o trabalho. 4. Defiro a produção de
prova pericial, nomeio como Perito Judicial o Doutor ENIO KENDY OKADA, independentemente de compromisso. Arbitro os
honorários do Sr. Perito em R$ 200,00 (duzentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução
citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. O(A) autor(a) deverá comparecer a perícia munida de todos
os exames e documentos médicos que possuir. Mantenha a serventia contato com o Sr. Perito, a fim de que seja designado
dia, hora e local para realização da perícia. Com a data nos autos, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à perícia, sob
pena de preclusão da prova, dando-se ciência aos advogados. 5. Concedo as partes o prazo de (05) cinco dias para indicação
de assistente técnico e oferecimento de quesitos. Desde já apresento os quesitos do Juízo: - Qual o estado geral de saúde
do autor(a)? Qual doença é portador (a)? - Os esforços físicos constantes causam alterações no estado geral de saúde do(a)
autor(a)? - Considerando-se a idade, o estado de saúde e a doença que porta, pode ele(a) exercer de forma satisfatória as
atividades da vida diária e de trabalho? - Existe cura provável para doença? Em caso positivo, em quais condições? - Está o(a)
autor(a) plenamente incapacitado(a) para o trabalho que exerce? 6. Após, intime-se o perito a designar data, local e horário
para realização do exame. Laudo em 30 (trinta) dias. 7. Posteriormente será deliberado sobre a necessidade de produção de
prova oral. Intimem-se. Pac., d.s. - ADV ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI OAB/SP 190564 - ADV MARCIO HENRIQUE
BARALDO OAB/SP 238259
0005151-58.2012.8.26.0411 (411.01.2012.005151-0/000000-000) Nº Ordem: 001264/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - ORLANDO PEREIRA BRITO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 56 Vistos. 1. As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação, prejudicando a designação
de audiência preliminar. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Declaro o feito, pois, saneado.
Não há preliminar a apreciar, também não ocorre as hipóteses de julgamento antecipado. 3. Fixo como pontos controvertidos:
a) a qualidade de segurada do(a) autor(a); b) existência de doença incapacitante para o trabalho. 4. Defiro a produção de
prova pericial, nomeio como Perito Judicial o Doutor ENIO KENDY OKADA, independentemente de compromisso. Arbitro os
honorários do Sr. Perito em R$ 200,00 (duzentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução
citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. O(A) autor(a) deverá comparecer a perícia munida de todos
os exames e documentos médicos que possuir. Mantenha a serventia contato com o Sr. Perito, a fim de que seja designado
dia, hora e local para realização da perícia. Com a data nos autos, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à perícia, sob
pena de preclusão da prova, dando-se ciência aos advogados. 5. Concedo as partes o prazo de (05) cinco dias para indicação
de assistente técnico e oferecimento de quesitos. Desde já apresento os quesitos do Juízo: - Qual o estado geral de saúde
do autor(a)? Qual doença é portador (a)? - Os esforços físicos constantes causam alterações no estado geral de saúde do(a)
autor(a)? - Considerando-se a idade, o estado de saúde e a doença que porta, pode ele(a) exercer de forma satisfatória as
atividades da vida diária e de trabalho? - Existe cura provável para doença? Em caso positivo, em quais condições? - Está o(a)
autor(a) plenamente incapacitado(a) para o trabalho que exerce? 6. Após, intime-se o perito a designar data, local e horário para
realização do exame. Laudo em 30 (trinta) dias. 7. Posteriormente será deliberado sobre a necessidade de produção de prova
oral. Intimem-se. Pac., d.s. - ADV RODRIGO FERRO FUZATTO OAB/SP 245889
0005229-52.2012.8.26.0411 (411.01.2012.005229-5/000000-000) Nº Ordem: 001276/2012 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - LUIS LOPES DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 148
- Vistos. 1. As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação, prejudicando a designação
de audiência preliminar. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Declaro o feito, pois, saneado.
Não há preliminar a apreciar, também não ocorre as hipóteses de julgamento antecipado. 3. Fixo como pontos controvertidos:
a) a qualidade de segurada do(a) autor(a); b) existência de doença incapacitante para o trabalho. 4. Defiro a produção de
prova pericial, nomeio como Perito Judicial o Doutor ENIO KENDY OKADA, independentemente de compromisso. Arbitro os
honorários do Sr. Perito em R$ 200,00 (duzentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução
citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. O(A) autor(a) deverá comparecer a perícia munida de todos
os exames e documentos médicos que possuir. Mantenha a serventia contato com o Sr. Perito, a fim de que seja designado
dia, hora e local para realização da perícia. Com a data nos autos, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à perícia, sob
pena de preclusão da prova, dando-se ciência aos advogados. 5. Concedo as partes o prazo de (05) cinco dias para indicação
de assistente técnico e oferecimento de quesitos. Desde já apresento os quesitos do Juízo: - Qual o estado geral de saúde
do autor(a)? Qual doença é portador (a)? - Os esforços físicos constantes causam alterações no estado geral de saúde do(a)
autor(a)? - Considerando-se a idade, o estado de saúde e a doença que porta, pode ele(a) exercer de forma satisfatória as
atividades da vida diária e de trabalho? - Existe cura provável para doença? Em caso positivo, em quais condições? - Está o(a)
autor(a) plenamente incapacitado(a) para o trabalho que exerce? 6. Após, intime-se o perito a designar data, local e horário para
realização do exame. Laudo em 30 (trinta) dias. 7. Posteriormente será deliberado sobre a necessidade de produção de prova
oral. Intimem-se. Pac., d.s. - ADV CRISTIANO PINHEIRO GROSSO OAB/SP 214784
0005251-13.2012.8.26.0411 (411.01.2012.005251-4/000000-000) Nº Ordem: 001280/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - LUIZ CARLOS REIS DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 55
- Vistos. 1. As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação, prejudicando a designação
de audiência preliminar. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Declaro o feito, pois, saneado.
Não há preliminar a apreciar, também não ocorre as hipóteses de julgamento antecipado. 3. Fixo como pontos controvertidos:
a) a qualidade de segurada do(a) autor(a); b) existência de doença incapacitante para o trabalho. 4. Defiro a produção de
prova pericial, nomeio como Perito Judicial o Doutor ENIO KENDY OKADA, independentemente de compromisso. Arbitro os
honorários do Sr. Perito em R$ 200,00 (duzentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução
citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. O(A) autor(a) deverá comparecer a perícia munida de todos
os exames e documentos médicos que possuir. Mantenha a serventia contato com o Sr. Perito, a fim de que seja designado
dia, hora e local para realização da perícia. Com a data nos autos, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à perícia, sob
pena de preclusão da prova, dando-se ciência aos advogados. 5. Concedo as partes o prazo de (05) cinco dias para indicação
de assistente técnico e oferecimento de quesitos. Desde já apresento os quesitos do Juízo: - Qual o estado geral de saúde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º