TJSP 28/02/2013 - Pág. 1619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1364
1619
juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de
conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, ... Finalmente,
cabe enfatizar que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário
reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF - (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 682.595, São Paulo, 15.5.2012,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Colégio Recursal de São José do Rio Preto, SP., processo nº 6841/2008; e RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 682.593, São Paulo, 15.5.2012, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Colégio Recursal
de São José do Rio Preto, SP., processo nº 9913/2008). Portanto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Int )
.Adv.: ANA CARLA MARTINS OAB 264.392, CARLA PITTELLI PASCHOAL DARBO OAB/SP 227.857, LUCIANO CARLOS DE
MELO OAB 232.647.
Recurso n. 27/13 R.E. - (Proc. n. 112/12-J BONIF) Recorrente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Recorrido:
EDITE FIRMINO DA SILVA BISPO. Juiz Relator: CRISITANO C J COELHO. Despacho de fls. retro: Vistos. Despacho nos termos
do art. 542, § 1º, do CPC. Segundo o art. 102, CF, cabe Recurso Extraordinário nas causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Não logrou o recorrente demonstrar
o cabimento do Recurso Extraordinário. Além do mais, cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso
existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria para que se configurasse a formulação de
juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de
conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, ... Finalmente,
cabe enfatizar que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário
reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF - (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 682.595, São Paulo, 15.5.2012,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Colégio Recursal de São José do Rio Preto, SP., processo nº 6841/2008; e RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 682.593, São Paulo, 15.5.2012, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Colégio Recursal
de São José do Rio Preto, SP., processo nº 9913/2008). Portanto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Int )
.Adv.: ANA CARLA MARTINS OAB 264.392, CARLA PITTELLI PASCHOAL DARBO OAB/SP 227.857, LUCIANO CARLOS DE
MELO OAB/SP 232.647.
Recurso n. 15/13 R.E. - (Proc. n. 1250/12-J BONIF) Recorrente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Recorrido: FILOMENA PONCE DE LIMA. Juiz Relator: CRISITANO C J COELHO. Despacho de fls. retro: Vistos. Despacho nos
termos do art. 542, § 1º, do CPC. Segundo o art. 102, CF, cabe Recurso Extraordinário nas causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Não logrou o recorrente demonstrar
o cabimento do Recurso Extraordinário. Além do mais, cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso
existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria para que se configurasse a formulação de
juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de
conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, ... Finalmente,
cabe enfatizar que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário
reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF - (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 682.595, São Paulo, 15.5.2012,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Colégio Recursal de São José do Rio Preto, SP., processo nº 6841/2008; e RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 682.593, São Paulo, 15.5.2012, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Colégio Recursal
de São José do Rio Preto, SP., processo nº 9913/2008). Portanto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Int )
.Adv.: ANA CARLA MARTINS OAB 264.392, CARLA PITTELLI PASCHOAL DARBO OAB/SP 227.857, LUCIANO CARLOS DE
MELO OAB/SP 232.647.
Recurso n. 16/13 R.E. - (Proc. n. 1214/11-JOSÉ BONIFÁCIO) Recorrente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Recorrido: ELENIR DONIZETI PAULA PAIOLA. Juiz Relator: CRISITANO C J COELHO. Despacho de fls. retro: Vistos.
Despacho nos termos do art. 542, § 1º, do CPC. Segundo o art. 102, CF, cabe Recurso Extraordinário nas causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição; declarar a inconstitucionalidade
de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Não logrou o recorrente
demonstrar o cabimento do Recurso Extraordinário. Além do mais, cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,
acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria para que se configurasse a formulação
de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de
conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, ... Finalmente,
cabe enfatizar que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário
reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF - (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 682.595, São Paulo, 15.5.2012,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Colégio Recursal de São José do Rio Preto, SP., processo nº 6841/2008; e RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 682.593, São Paulo, 15.5.2012, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Colégio Recursal
de São José do Rio Preto, SP., processo nº 9913/2008). Portanto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Int )
.Adv.: ANA CARLA MARTINS OAB/SP 264.392 e CARLA PITELLI PASCHOAL D’ARBO OAB/SP 227.857, LUCIANO CARLOS
DE MELO OAB 232.647 .
Recurso n. 17/13 R.E. - (Proc. n. 1027/11-J BONIF) Recorrente: SPPREV SÃO PAULO PREVIDENCIA. Recorrido: HILDA
MARIA VIEIRA CATELAN. Juiz Relator: CRISITANO C J COELHO. Despacho de fls. retro: Vistos. Despacho nos termos do art.
542, § 1º, do CPC. Segundo o art. 102, CF, cabe Recurso Extraordinário nas causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Não logrou o recorrente demonstrar o cabimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º