TJSP 01/03/2013 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1365
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efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1000891-37.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - CHU
HSIN HAN - REGINALDO ALVES PINHEIRO - Vistos. Nos termos do art. 59, § 1º, inc. VIII, da Lei nº 8.245/91, observa-se que
o(a) autor(a) cumpriu com os requisitos necessários à liminar, uma vez, que, tratando-se de locação sem garantia prevista, a
autora afirma a mora do locatário ou sublocatário. Por outro laudo o autor prestou caução equivalente a 03 alugueres, razão
pela qual fica deste já deferida a liminar, expedindo-se então mandado de despejo e citação, por meio do qual o réu deverá ser
intimado para desocupação voluntária do bem no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo. No mesmo prazo, poderá
apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão. O Oficial também deverá proceder à citação de eventuais sublocatários
do imóvel, qualificando-os por ocasião do cumprimento do mandado. Defiro o cumprimento do mandado com os benefícios do
artigo 172 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LILIAN TEIXEIRA (OAB 191439/SP)
Processo 1000977-08.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - DAYANE BEATRIZ DE LIMA - Amico
Saúde Ltda e outros - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/003933-8,
em diligências à Rua Ipiranga, 797, nesta e, aí sendo, INTIMEI a requerida HOSPITAL E MATERNIDADE IPIRANGA DE MOGI
DAS CRUZES S.A. de todo teor da liminar concedida nos termos do r. Mandado e também CITEI a requerida HOSPITAL E
MATERNIDADE IPIRANGA DE MOGI DAS CRUZES S.A., de todo da ação proposta, nos dois atos na pessoa do representante,
Sr. Emerson Fernando de Oliveira, RG 21.100.066-8 (Supervisor), o qual, após a leitura das peças, recebeu a contrafé e
assinou. O referido é verdade e dou fé. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1001000-51.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - MARCO ANTONIO ARAUJO - American
Express do Brasil - CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da
petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1001009-13.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Santander
Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Raquel Toucedo Alexandre de Souza - Vistos. A petição inicial deverá ser emendada
para regularizar o valor da causa, uma vez que “o valor da causa na possessória dever ser estimado pelo saldo devedor,
ou seja, pelo valor do contrato, descontadas as prestações adimplidas”. Neste sentido, o voto do Min. Waldemar Zveiter no
seguinte julgado: ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE VALOR DA CAUSA. A falta de normatização
própria perfeitamente aplicável o inciso V, do art. 259 do CPC em ação de reintegração de posse fundada em contrato de
arrendamento mercantil, pois o pedido tem como fundamento negocio jurídico rescindendo pelo inadimplemento contratual
do arrendatário, cingindo-se a discussão ao debito existente, cuja estimativa pode servir de base à fixação do valor da causa.
Recurso não conhecido. (Resp. nº 165.605/SP, Rel Min. Waldemar Zveiter, julgado em 20.04.1999). Prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento. O autor também deverá recolher a diferença das custas no prazo de 30 dias sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 257 do Código de Processo Civil combinado com o art. 8º da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/03). Int. - ADV:
ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1001036-93.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Cosmefe Distribuidora de Cosméticos Ltda e outro - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo
de 03 dias (art. 652 do Código de Processo Civil). Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão
reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 652-A e parágrafo único, do Código de Processo
Civil). Intimem-se o(s) executado(s) do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 738 do Código de Processo Civil). O(s)
executado(s) dever(ão) informar ao Oficial de Justiça seu atual domicílio e residência, ficando alertado que deverá informar
este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço, para todos os efeitos legais (art. 238, parágrafo único, do Código de
Processo Civil). Não feito o pagamento em 03 dias, o oficial deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação de bens que
encontrar, com a segunda via do mandado (art. 652, § 1º, do Código de Processo Civil). Ficam concedidos ao oficial de Justiça
os benefícios preconizados pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das diligências fora do horário normal,
inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Int. e diligencie-se. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado de citação, penhora e avaliação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SANDRA LARA
CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1001044-70.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel VICENZO CALIMAZZO - ALDAIR DA SILVA - Vistos, etc. Presentes os requisitos do inciso IX do artigo 59 da Lei 8.245/91 (tratase de ação de despejo por falta de pagamento e o contrato ao que indica a data de vigência, está desprovido de qualquer das
garantias prevista no artigo 37), concedo liminar para desocupação em quinze dias, condicionada à prévia prestação de caução
em dinheiro no valor correspondente a três meses de aluguel. Cite-se. Cientificando-se ainda a locatária de que poderá evitar
a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos quinze dias concedidos para desocupação do imóvel
e independentemente de qualquer cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma
previstas no inciso II do artigo 62. Ficam concedidos ao oficial de Justiça os benefícios preconizados pelo artigo 172, parágrafo
2º, do CPC, para realização das diligências fora do horário normal. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de
citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1001054-17.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - RESIDENCIAL VILA DA
PROSPERIDADE - ANTONIO CLEBER MARTIM - Vistos. Nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil, designo audiência
de conciliação para o dia 10 de abril p.f., às 15 h 00. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) à audiência,
ocasião em que poderão defender-se desde que o façam por intermédio de advogado. A ausência do(s) réu(s), ou pelo menos
de seus defensores, importará em revelia e confissão, nos termos do art. 277, § 2º, do Código de Processo Civil. A ausência
da autora ou pelo menos de seu advogado, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito, nos termos do § 3º
do mencionado artigo. Recomenda-se a apresentação da contestação e documentos, por PETICIONAMENTO ELETRÔNICO,
A N T E S da audiência. Caso apresentados a contestação e os documentos em papel no ato da audiência, será concedido o
prazo de 30 minutos para que o patrono do réu providencie o peticionamento eletrônico da defesa na central facilitadora deste
fórum, incumbência que que ficará a cargo do patrono do réu. A não apresentação da contestação, caso não obtido o acordo,
acarretará a revelia e a confissão quanto aos fatos alegados na inicial. Nos termos do art. 242, § 1º, do Código de Processo
Civil as partes dar-se-ão por intimadas de eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda que não presentes ao ato,
porque cientes da realização da solenidade. Ficam concedidos ao oficial de Justiça os benefícios preconizados pelo artigo 172,
parágrafo 2º, do CPC, para realização das diligências fora do horário normal. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta
de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: TÂNIA CRISTINA DE LIMA PEREIRA MIRANDA (OAB 145764/SP)
Processo 1001059-39.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saude S.A. - Angiocentro S/C
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º