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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013 - Página 1514

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TJSP 01/03/2013 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1365

1514

lá sendo, deixei de citar o requerido por não tê-lo encontrado. Segundo informações da moradora Sra. Brisa, o requerido nunca
residiu naquele local, sendo que é namorado dela, porém alegou que ele está de mudança para Jundiapeba e que desconhece
o local onde eu poderia encontrá-lo, assim, para esta oficial o requerido encontra-se em local incerto e não sabido, no momento.
* O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 13 de fevereiro de 2013. - ADV: ROBERTA D ALESSANDRO BARONI (OAB
113610/SP)
Processo 1000312-89.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Dibens Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - HUMAITA VIAGEM E TURISMO LTDA - Vistos. Recebo a petição retro como emenda à inicial.Anotese. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em
tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG)
não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a restituição do veículo diante da
impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta
e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 1000959-84.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Daniella de Barros - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE
Processo 1001002-21.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Simone Isabel de Carvalho Lopes - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1001052-47.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Milton Gouveia da Silva - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE
Processo 1001133-93.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Rubens Monteiro Pecego - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDLAINE APARECIDA CHIAPPO (OAB 212139/SP)
Processo 1001193-66.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Jair Rodrigues Cardoso - Vistos. O presente feito não pode ser processado nesta Vara, porquanto o
endereço do réu pertence a Jurisdição do Foro Distrital de Brás Cubas, desta Comarca. Portanto, considerando que a competência
das Varas Distritais é absoluta por estar relacionado a critério funcional e não territorial (pois se trata de competência entre foros
e não entre Juízos), de rigor a remessa “ex-officio” dos autos à Vara Distrital de Brás Cubas. Na verdade, não se pode facultar
à parte o direito de escolher o foro de sua demanda - princípio do juiz natural - mormente nos casos envolvendo Varas da
mesma Comarca, em uma delas possui um número de processos bem superior à outra. Vale destacar, ainda, a peculiaridade
da Comarca, haja vista que, talvez como única no Estado, a Vara Distrital de Brás Cubas localiza-se nos limites da cidade de
Mogi das Cruzes, tratando-se, mais precisamente, de um Bairro ou Distrito Administrativo sem autonomia financeira, razão
pela qual a disciplina a ser observada, mutatis mutantis, em relação à competência deverá ser aquela adotada em relação
aos Foros Regionais e o Foro Central de São Paulo. Veja-se a respeito o percuciente trabalho de lavra do DD. Juiz Auxiliar da
Corregedoria, Dr. Sidney Romano dos Reis, em seu parecer junto ao procedimento nº 1.465/99 da E. Corregedoria Geral da
Justiça, em resposta à consulta deste juízo sobre o Serviço de Anexo Fiscal. Destarte, caso não seja o entendimento do MM.
Juiz da Vara Distrital de Brás Cubas, deverá o mesmo suscitar eventual conflito negativo de competência. Remetam-se os autos
à uma das Varas do Foro Distrital de Brás Cubas, procedendo-se as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: CINTIA OLIVEIRA
DE ALMEIDA (OAB 260944/SP)
Processo 1001250-84.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - L. C. S. de A. - C. de A. dos F. do
B. do B. - A autora deve emendar a inicial, para, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento, esclarecer seu pedido.
Com efeito, na causa de pedir e quando refere a necessidade de tutela antecipada, descreve dores no peito e pretende seja
autorizada tomografia (que é um exame) para identificar qual o mal que a aflige. Entretanto, ao formular o pedido refere cirurgia
(que a princípio seria outro tipo de intervenção médica). Também ora refere um hospital ou ora outro, gerando perplexidade
ao julgador e dificultando a análise da tutela antecipada. Com a emenda, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV:
SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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