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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013 - Página 1567

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TJSP 01/03/2013 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1365

1567

Processo 0003905-17.2012.8.26.0091 (361.02.2012.003905) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Celio Roberto
Ferreira Leite - Bradesco Saude S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e
a relevância das mesmas. Não será aceito protesto genérico por provas. Int. - ADV: FERNANDA DE JESUS CARRER (OAB
224916/SP), FABIANA FRÓES DE OLIVEIRA BRANDINI (OAB 285631/SP)
Processo 0004223-97.2012.8.26.0091 (361.02.2012.004223) - Monitória - Prestação de Serviços - Nucleo de Educação
Infantil Trenzinho Magico S.s. Me - Katia Cristina Lemes - Defiro a pesquisa junto ao Sistema Infojud. Providencie a serventia
o necessário. Int. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), ANTONIO AUGUSTO
RODRIGUES NETTO FILHO (OAB 223289/SP)
Processo 0004361-64.2012.8.26.0091 (361.02.2012.004361) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Wellington Robinson Pereira - Sandreg Roulin - Vistos. Defiro a consignação em pagamento pretendida pela parte autora,
providenciando o depósito da quantia correspondente ao valor devido, com as atualizações de praxe, no prazo de cinco (5)
dias, contado do deferimento (art. 893, I do CPC). Com o depósito, cite-se o que disputa o depósito para provar seu direito, em
15 (quinze) dias. Com o depósito, conclusos para análise da liminar. Int. e C. - ADV: ANDERSON LEANDRO MONTEIRO (OAB
226886/SP)
Processo 0004405-20.2011.8.26.0091 (361.02.2011.004405) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Maria
Jose Mendes e outro - Ck Harada Transportes M.e. - Recebo a apelação retro, em seu duplo efeito. Desnecessária a intimação
da parte contrária para contra-arrazoar, pois esta sequer foi citada, não se formando a relação jurídica processual. Proceda a
serventia à conferência da numeração dos autos e remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: PEDRO ROBERTO
DAS GRAÇAS SANTOS (OAB 169985/SP)
Processo 0004510-60.2012.8.26.0091 (361.02.2012.004510) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Airton
Fernandes Borsoi de Siqueira - Marcio Donizete Elias e outro - Vistos. As partes estão devidamente representadas e celebraram
acordo lícito, colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inc. III do Código de Processo Civil.
Como houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente
sentença homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo
ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado. Após a certificação e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
PRI. - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP)
Processo 0004664-78.2012.8.26.0091 (361.02.2012.004664) - Procedimento Sumário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Michaelle da Silva França - Cooperativa Habitacional do Trabalhador - Vistos. Cite-se com os alertas de praxe,
expedindo-se o necessário. I.C. ROBSON BARBOSA LIMA JUIZ DE DIREITO - ADV: SIDNEI ANTONIO DE JESUS (OAB
143737/SP)
Processo 0004901-59.2005.8.26.0091 (361.02.2005.004901) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Comal Arroz Ltda - Viação Poá Ltda - Defiro o pedido retro. Expeça-se carta precatória. Int. - ADV: JOSE LUIS DE SOUZA (OAB
101609/SP), OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)
Processo 0005061-74.2011.8.26.0091 (361.02.2011.005061) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Benedito
Ivan de Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Cite-se a autarquia através de sua agência local. Expeça-se
mandado. Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 0005065-92.2003.8.26.0091 (361.02.2003.005065) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Jose Garcia Jaen - Hipermercado - Extra de Bras Cubas - Vistos. Verifico que o laudo pericial aprofundou as questões sobre o
núcleo da celeuma, porém, visando a evitar qualquer alegação de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa,
determino que seja oficiado, novamente, ao perito para que responda aos quesitos apresentados às fls. 213/214 e 225/228.
Ora, constata-se que não respondeu aos quesitos do Juízo e da corré. Assim, a circunstância poderia ser levantada para tentar
anular a sentença. Desta forma, por economia processual e sanando a falha, o nobre auxiliar do Juízo deverá responder aos
quesitos supracitados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: WILTON ROVERI
(OAB 62397/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB
175513/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR
(OAB 212716/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ELIAS CAMILO JORGE JUNIOR (OAB 122877/RJ)
Processo 0005191-98.2010.8.26.0091 (361.02.2010.005191) - Monitória - Arnaldo Ferreira de Carvalho - Mario Coleto Reis
- A priori anoto que o causídico realizou bom trabalho, porém o feito não pode continuar. De fato, apesar da atuação do patrono
da parte autora, o fato é que esta abandonou o feito, deixando de cumprir despacho judicial. Não deu andamento ao feito,
mesmo tendo sido instada a fazê-lo. O Poder Judiciário não tem a atribuição, sequer possui a prerrogativa, de ir atrás da
parte. Ora, o interesse em jogo é de natureza disponível e foram dadas várias chances para que a parte autora providenciasse
o necessário para o regular andamento do feito. Contudo, optou por permanecer inerte, mostrando uma postura totalmente
injustificada. Logo, o feito não pode permanecer parado aguardando a boa vontade da parte autora. Desta forma, é facilmente
perceptível que ocorreu o abandono da causa pela parte autora. O desinteresse é patente. É inegável, além do mais, que sem
o chamado não se forma a relação processual. É ônus da parte autora providenciar os meios necessários à concretização da
citação. A inércia frente à provocação judicial configura o abandono da causa, revelador da falta de interesse em prosseguir
com a contenda. Vê-se que não se pode dar prosseguimento ao presente feito sem a devida realização do ato processual de
chamamento ao processo, pois, assim, inviabilizar-se-ia o devido processo legal, cláusula pétrea e fundamental do direito
processual constitucional brasileiro. Por outro lado, a morosidade em proceder-se à citação não pode ser imputada ao Poder
Judiciário, e sim à parte autora, que, por sua, repita-se à exaustão, deixou de cumprir o seu ônus de trazer aos autos o endereço
da parte requerida. O impulso ao processo tocava, única e exclusivamente, à parte interessada, sendo o ato de sua providência
imprescindível ao andamento da causa. E mais, vislumbra-se que este Juízo ao assim agir está de acordo com a jurisprudência
dos Tribunais Superiores, in verbis: Ao juiz é lícito declarar de ex officio a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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