TJSP 01/03/2013 - Pág. 1642 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1365
1642
por danos morais em que litigam Julio Cesar Machado de Campos e Banco Santander Brasil S/A. De início, anoto que ao revés
do sustentado em resposta a matéria tratada nos autos, atinente a relacionamento cliente/instituição bancária é regida pela
legislação consumerista. Tanto que com o fito de pacificar de vez a questão o Colendo Superior Tribunal de Justiça fez editar a
Súmula nº297 preconizando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo admissível,
assim, por outro lado, a aplicação do princípio da inversão do ônus para o deslinde da questão. Em assim sendo, quanto ao
mais, tem-se que procede a presente ação, ao menos em termos. E tal se dá porquanto os extratos de fls.27/38 que acompanham
a inicial demonstram que o saldo devedor na conta corrente de titularidade do autor foi formado exclusivamente pela cobrança
de encargos e tarifas praticados pelo banco requerido, fato que possibilita a aplicação do princípio da inversão do ônus da
prova, aplicável à espécie, também, diante da incontrastável hipossuficiência do consumidor, com o decorrente reconhecimento
de que foi solicitado o encerramento da conta corrente, sem que a providência tenha sido tomada pela instituição financeira.
Assim, demonstrado está que os atos de cobrança praticados pelo requerido se deram de forma injusta e desarrazoada, não
sendo demais lembrar as dificuldades que os consumidores, por vezes, enfrentam para obter o cancelamento de produtos e
serviços em instituições financeiras, que visam a forçosa “fidelização” dos seus clientes. Estando delineada nos autos a
inexigibilidade do débito objetado, no que se refere ao pedido indenizatório, note-se que o banco requerido admitiu que o nome
e dados do autor foram incluídos em banco de dados de consumidores em razão do suposto débito. Pelo que, exsurge dos
autos o dever de indenizar pelos danos morais ocasionados, já que não se desconhece os dissabores que a negativação de
dados em órgãos de controle de crédito ocasiona ao consumidor, nos dias de hoje, gerando entraves de toda ordem nas relações
negociais e comerciais a pessoa que nessa situação se encontra. Sendo de se lembrar que para que haja o dano indenizável,
não se faz necessária a prova da existência do dano, senão sua ocorrência. Nesse sentido, a jurisprudência: “Os protestos de
título sem causa, decidiu a jurisprudência - jurisprudência que, conforme ensina Gildo dos Santos é a experiência dos Tribunais
na missão de julgar (“A Prova no Processo Civil”, Saraiva, 1979, p. XVI), sujeitam à composição de perdas e danos, à medida
em que, tirados abusivamente, geram abalo de crédito. Esse abalo de crédito, por sua vez, é espécie de dano, inclusive moral,
porquanto encerra os prejuízos que alguém sofre na alma, no corpo ou nos bens.” (JTACSP 124/139). E ainda: “Indenização Responsabilidade civil - Dano moral - Protesto cambiário indevido - Desnecessidade de provar a existência de dano patrimonial
- Verba devida - Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República - Recurso provido” (RJTJESP 134/151). “O dano simplesmente
moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo
o bastante para justificar a indenização” (RT 681/163). Resta, pois, o arbitramento da indenização que, como anotou o então
Des. CEZAR PELUSO, quando do julgamento da Apelação Cível nº272.606.1/0-00, desta Comarca: “A indenização é por inteiro,
posto que não predefinida. Se não os dispõe a lei, não há critérios objetivos para cálculo da expiação pecuniária do dano moral,
que, por definição, nada tem com eventuais repercussões econômicas do ilícito. A indenização é, pois, como a pediram os
autores, arbitrável (art.1.553, do Código Civil) e, como já acentuou formoso aresto da antiga 2ª Câmara, “tem outro sentido,
como anota Windscheid, acatando opinião de Wachter: compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável
em contrário (nota 31 ao parágrafo 455 das “Pandette”, trad. Fadda e Bensa). Assim, tal paga em dinheiro deve representar para
a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou “anestesiar” em alguma parte o
sofrimento impingido... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida,
de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal,
impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial” (Ap. nº 113.190-1,
Rel. Des. Walter Moraes)”. Pelo que, entendo prudente e razoável o arbitramento do valor da indenização na importância
equivalente a 10 (dez) salários mínimos, que é suficiente ao cabal ressarcimento dos danos gerados pela indevida negativação
e não constitui fonte de enriquecimento sem causa. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que JULIO CESAR MACHADO
DE CAMPOS moveu contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A., para o fim de ratificar a antecipação de tutela antes concedida
e declarar inexigível o débito apontado pelo requerido, relativamente a conta corrente nº1738203-3, da agência nº0441, e,
outrossim, condená-lo a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância equivalente a 10 salários mínimos, observado o
valor do salário mínimo vigente na data desta decisão, corrigido monetariamente desde então (Súmula nº362, do STJ), incidindo
juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas, em face à gratuidade de justiça, arcando o requerido com
honorários de advogado, ora arbitrados em 15% do valor da condenação. P. R. I. C. São José do Rio Preto, 22 de fevereiro de
2013. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO Juiz de Direito Valor do preparo R$ 135,60, mais porte de remessa e retorno R$
25,00 por volume, total de volume- 01. - ADV MARCELO LUCAS MACIEL BERNARDES OAB/SP 190716 - ADV JULIMAR
GARCIA DE LIMA OAB/SP 188855 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV BERNARDO BUOSI OAB/SP 227541
0060608-65.2012.8.26.0576 (576.01.2012.060608-8/000000">576.01.2012.060608-8/000000-000) Nº Ordem: 002431/2012 - Exibição - Liminar - ISRAEL
FETTI TIMOTEO X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 36/43 - Processo n° 576.01.2012.060608-8. Nº ordem 2431/2012.
1º Ofício Cível. V I S T O S. 1. ISRAEL FETTI TIMOTEO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Cautelar de Exibição
de Documentos contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A., instituição financeira com igual qualificação nos autos, visando
compeli-lo a exibir os documentos relacionados a sua conta corrente, uma vez que manteve junto a agência do banco requerido
a conta corrente especificada na inicial e nela pretende realizar levantamento contábil, aduzindo ter sido vítima de cobranças
abusivas e ilegais à luz da legislação consumerista, tais como juros onzenários e capitalizados. À causa atribuiu o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial (fls. 02/05), trouxe aos autos a procuração e os documentos de fls. 06/09. Deferida a
exibição dos documentos especificados na inicial (fls. 10), citado (fls. 13), contestou o requerido a ação, aventando matéria
prejudicial de mérito e pedindo, no mais, fosse ela julgada improcedente, ao argumento de que não se encontram nos autos
os pressupostos da ação cautelar, via incorreta que foi eleita pelo autor para a obtenção do seu desiderato (fls. 14/17, que
se fez acompanhar dos documentos de fls. 18/24). Réplica à fls. 26/34. Vieram-me conclusos. É o relatório. D E C I D O. 2.
Conheço diretamente do pedido, na forma do parágrafo único, do art. 803, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria
em discussão nos autos não demanda dilação probatória. Analiso, por primeiro, as matérias prejudiciais de mérito aventadas
em resposta, rejeitando-as, porquanto a vestibular, a par de conter os requisitos do art. 282, do Código de Processo Civil,
não se ressente dos vícios apontados no parágrafo único do art. 295, do mesmo código, concorrendo as condições da ação,
quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de partes e o interesse de agir, sendo que no caso dos autos, a
pretensão do autor consiste na exibição de documentos específicos, a fim de obter esclarecimentos relativos a conta corrente
que manteve junto a agência do banco requerido. No mais, ao revês do sustentado em resposta pelo banco réu, a ação cautelar
é a via adequada para a obtenção da pretensão do autor, no caso, ao exercício de simples direito de verificação dos extratos
de sua conta corrente junto à instituição financeira requerida, para ajuizamento de ação revisional, como explicitado na inicial,
consoante o orienta doutrina e jurisprudência: “Fornecendo a ação exibitória elementos de fato se destinam a instruir o futuro
processo, sem se preocupar com a maior ou menos razão daquele que dela se vale, e sem ter um objetivo de exaurir em si
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º