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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013 - Página 1708

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TJSP 01/03/2013 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1365

1708

0000554-44.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000094/2013 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - REINALDO
LUIS BALDASSI E OUTROS X JOSE FRANCISCO APARECIDO MANZATO E OUTROS - Fls. 120 - Vistos. 1) Deverá a parte
autora emendar a inicial para atribuir valor correto à causa, que deverá corresponder ao valor do imóvel constante do contrato
de compra e venda (R$ 75.000,00 - fls. 54/55), devendo providenciar o recolhimento da diferença das custas iniciais. 2) A
providência supra deverá ser tomada no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. INT. - ADV WASHINGTON
LUIS DE OLIVEIRA OAB/SP 147223
0000553-59.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000095/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
(Art. 55/6) - ANTONIO LOPES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 158 - Vistos. 1) Diante da
documentação apresentada, defiro ao(à) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2) Cite-se o
requerido, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 60 dias. 3) Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para
que envie a este Juízo o CNIS da parte autora e de seu respectivo cônjuge, se casado(a) for. INT. - ADV SHEILA DAIANE
LAMPA OAB/SP 315135
0000557-96.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000097/2013 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.
G. D. S. E OUTROS - Fls. 13 - Sentença nº 187/2013 registrada em 25/02/2013 no livro nº 51 às Fls. 116/117: Processo
nº 97/13 1) Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se na autuação. 2) Fls. 10/11: não há
intervenção do Ministério Público nos autos. Proceda-se ao necessário. 3) Tendo em vista que livremente e sem hesitações o
casal deseja a conversão de sua separação em divórcio; por outro lado, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, a
qual entrou em vigor na data de sua publicação (14.07.2010), tornou-se desnecessária a comprovação dos lapsos temporais
para a respectiva conversão, uma vez que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimindo
o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos,
passando ao dispor, somente, que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, HOMOLOGO por sentença, já que
não vislumbro defeito ou irregularidade, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito pelas partes na
petição inicial, e consequentemente, JULGO EXTINTO este processo de DIVÓRCIO CONSENSUAL movida por J. G. S. e L.
F. M., com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Destarte, DECRETO o divórcio do casal supra. A
autora CONTINUARÁ a usar o nome de solteira, qual seja, L. F. M.. Arbitro os honorários do advogado DA PARTE AUTORA (fls.
04/05) em 100% do valor constante da tabela do convênio PGE/OAB, código 202. Não há necessidade em se aguardar o prazo
do trânsito em julgado. Destarte, logo após o registro desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de averbação (bem como o que mais necessário for para o seu integral cumprimento), certidão de honorários, procedam-se às
anotações de extinção e arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV MARCELO DANIEL DA SILVA OAB/SP 76303
0000583-94.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000099/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O. A. M. X B. L.
M. - Fls. 33 - Processo nº 99/13 Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se na
autuação. 2)Oficie-se à 2ª Vara da Comarca de Olímpia/SP, a fim de remeterem a estes autos cópia da sentença proferida nos
autos da ação de investigação de paternidade c.c. alimentos movida por Bruna Lorraine Moreti em face de Osmair Aparecido
Manoel, bem como cópia do respectivo trânsito em julgado, solicitando urgência na remessa. 3) Sem prejuízo, passo à análise
do pedido feito liminarmente. O autor demonstrou, através do documento anexado em fls. 26, que perdeu o emprego que
antes ocupava e que recebia mensalmente a quantia de R$1.028,79, de sorte que se encontram preenchidos os pressupostos
legais para a concessão da tutela antecipada, posto que há indícios, de fato, de que sua renda anteriormente auferida caiu
bruscamente com a perda de seu emprego. Sendo assim, observando-se o que dispõe o artigo 1.699 do Código Civil, “verbis”:
“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o
interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”, com fulcro no artigo
273, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela antecipada, para arbitrar os alimentos devidos à requerida/
alimentanda, Bruna Lorraine Moreti, no patamar de 30% do salário mínimo, mensalmente, devidos a partir desta decisão,
salientando-se que, com referida verba, a menor não ficará ao desamparo. 4) Assim, aguarde-se a resposta ao ofício a ser
expedido em conformidade com o item 2 retro. 5) Após, tornem conclusos para se determinar a citação da parte requerida e a
continuidade do feito em seus ulteriores termos. Int. - ADV GIZELLI TERÇAS OAB/SP 277385
0000703-40.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000125/2013 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos - JOAO
BATISTA DE CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 95 - VISTOS, 1) Diante da documentação
apresentada, defiro ao(à) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2) Cite-se o requerido, com
as advertências legais, observando o prazo para resposta de 60 dias. 3) Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que envie a
este Juízo o CNIS da parte autora e de seu respectivo cônjuge, se casado(a) for. INT. - ADV JULIANA MAIARA DIAS OAB/SP
294428
0000853-21.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000144/2013 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) SUSETE ROSSI X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 25 - Vistos. 1) Ante a documentação apresentada
com a inicial, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2) A antecipação da tutela pretendida
pelo(a) autor(a), por ora, deve ser indeferida, haja vista que não há indícios acerca do fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação previsto no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, não se prestando a documentação encartada
a tal desiderato. Aliado a isto, verifica-se que o INSS constatou que a autora não preenche os requisitos legais para obtenção
do benefício, não existindo, a princípio, prova inequívoca do direito pleiteado. Além disso, o parágrafo 2º do citado dispositivo
do Estatuto Processual dispõe que não se concederá a tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento. É o que
ocorre na hipótese “sub examine”, ante o caráter alimentar do benefício. 3) Cite-se a requerida, com as advertências legais,
observando o prazo para resposta de 60 dias. 4) Oficie-se, ainda, ao Diretor do Departamento de Assistência e Promoção Social
local, para realização de estudo social na residência da autora, encaminhando-se o laudo a este Juízo, no prazo de 30 (trinta)
dias. INT. - ADV GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA OAB/SP 276678
0000926-90.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000165/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil BANCO ITAULEASING SA X LINCON FINATI - Fls. 26 - Vistos. Deverá a parte autora emendar a inicial para apontar corretamente
o veículo, sob o qual pretende que recaia a reintegração de posse, tendo em vista que o bem descrito na inicial difere daquele
constante do contrato de fls. 14/18. A providência supra deverá ser tomada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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