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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013 - Página 1102

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TJSP 01/04/2013 - Pág. 1102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1384

1102

reais), na forma do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Marília, 19 de março de 2013. PAULA JACQUELINE
BREDARIOL DE OLIVEIRA Juíza de Direito CALCULO DE PREPARO PARA EVENTUAL RECURSO: R$ 96,85 - COD. 230-6
- GUIA GARE - TAXA DE REMESSA E RETORNO = R$ 25,00 (POR VOLUME) - GUIA FEDTJ - COD.110-4 - ADV RICARDO
SIPOLI CASTILHO OAB/SP 145355 - ADV CELSO SIMOES VINHAS OAB/SP 23835 - ADV RICARDO DOMINGUES PEREIRA
OAB/SP 168503 - ADV GUSTAVO BARBOSA VINHAS OAB/SP 255427 - ADV ELAINE CRISTINA CORDIOLI OAB/SP 273428
0016171-53.2012.8.26.0344 (344.01.2012.016171-1/000000-000) Nº Ordem: 001037/2012 - Procedimento Sumário Seguro - BALBINA ROSA DOS SANTOS X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - VISTOS. BALBINA ROSA DOS
SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER contra a
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, também qualificada, alegando, em suma, que o esposo da autora, Domingos
Pereira dos Santos, falecido em 15/07/2011, havia adquirido da ré um seguro de vida com cobertura de despesas relativas ao
funeral, sendo certo que o pagamento da mensalidade do referido seguro é feito na conta de energia elétrica, no valor de R$
3,99. Tendo em vista que a autora teve gastos com o funeral de seu marido, ela requereu, administrativamente, o ressarcimento
junto a ré que, porém, exige inúmeros documentos impossíveis de apresentá-los. Por isso, com fundamento nas disposições do
Código de Defesa do Consumidor pede o ressarcimento da importância de R$ 2.020,00, bem como pede a estipulação de multa,
nos termos do art. 58 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Regulamente citada (fls. 29vº) e sem sucesso a tentativa de
conciliação, a ré ofertou contestação (fls. 32/40), argüindo, em preliminar, ser parte ilegítima na demanda, uma vez que é mera
arrecadadora do valor mensal do prêmio, repassando-o à seguradora, que é a responsável por eventual indenização. No mérito,
alega que não incorreu em qualquer conduta ilícita, tampouco houve má prestação de serviço e que a indenização deve ser
postulada junto à seguradora mediante apresentação de todo os documentos exigidos, conforme estipulação contratual. Desse
modo, pede a improcedência da ação. A autora impugnou a contestação (fls. 69/72). Veio o contrato de seguro às fls.76/78. É o
breve relatório do feito. DECIDO. A questão posta em juízo, embora de direito e de fato, encontra-se devidamente comprovada
nos autos, de tal modo que tenho por desnecessária a produção de outras provas, quer em audiência ou fora dela. Passo,
pois, a conhecer e julgar antecipadamente a lide, nos termos do art.330, I, do CPC. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva
“ad causam” da CPFL. O litígio diz respeito à adesão de Domingos Pereira dos Santos ao “Seguro em Conta Valor Fixo”, cujo
prêmio é pago com a conta de luz emitida pela ré CPFL. Ao que tudo indica, trata-se de serviço oferecido e gerido pela ré. Aliás,
a ré não comprovou ter informado o consumidor com a devida transparência a respeito da contratação do seguro, levando-o
acreditar que estava contratando com a própria ré. Aplica-se, pois, ao caso, a teoria da aparência, de modo a não afastar a
responsabilidade da ré. No mérito, o pedido inicial é procedente. A autora pretende obter o ressarcimento das despesas havidas
com o funeral de seu marido, Domingos Pereira dos Santos, falecido em 15/07/2011, porque a ré teria exigido, para pagamento
da indenização do seguro em conta da CPFL ao qual o “de cujus” aderiu, inúmeros documentos que a autora não conseguiu
obter. É nítida a relação de consumo estabelecida entre as partes, ensejando a aplicação da disciplina contida no Código de
Defesa do Consumidor. Porém, não é a hipótese de analisar a matéria sob a óptica da responsabilidade objetiva (art. 14), uma
vez que não se cogitou sobre a má prestação de serviços. O inconformismo da autora situa-se no fato de a ré não ter pago
a indenização do seguro, em decorrência do sinistro. Note-se que não se questiona a existência do contrato de seguro com
cobertura das despesas funerárias, nem se nega a ocorrência do sinistro. Porém, não há comprovação de que a autora suportou
tais despesas, uma vez que os recibos exibidos às fls. 16/17, foram tirados em nome de Valdelice Aparecida dos Santos e
Williene dos Santos Miyada. ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação INDENIZATÓRIA ajuizada por BALBINA ROSA DOS SANTOS contra a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL
com fundamento no art. 269, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 700,00, com
fundamento no art. 20, §4º do CPC, cuja exigência ficará suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiária da justiça
gratuita da autora (art. 11 da Lei 1.060/50). Assegurada à autora a prioridade na tramitação ante o Estatuto do Idoso, procedamse às anotações de acordo com o §1º do art. 71 do referido diploma legal. P.R.I.C. Marília, 18 de março de 2013. PAULA
JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CALCULO DE PREPARO PARA EVENTUAL RECURSO: R$
96,85 - COD. 230-6 - GUIA GARE - TAXA DE REMESSA E RETORNO = R$ 25,00 (POR VOLUME) - GUIA FEDTJ - COD.110-4
- ADV LUCIANE DOS SANTOS MAGALHÃES OAB/SP 158581 - ADV MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA OAB/SP 196085 - ADV
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0002911-69.2013.8.26.0344 Incidente-1 Nº Ordem: 001052/2012 - Monitória - Cumprimento de sentença - ASSOCIAÇÃO
DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA - UNIMAR X NELCI MARIA MONTEIRO DA SILVA - Fls. 51 - Vistos Diga a parte credora como
quer prosseguir, em cinco dias. No silêncio, paralisados o processo pelo prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, nos termos do
artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV JEFFERSON LUIS MAZZINI OAB/SP 137721 - ADV NILCIMARA DOS
SANTOS OAB/SP 269458
0016931-02.2012.8.26.0344 (344.01.2012.016931-3/000000-000) Nº Ordem: 001083/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Compra e Venda - VALDENE SILVA X THIAGO DE ALMEIDA MARIANO E OUTROS - Ato ordinatório (artigo 162, § 4º do CPC):
“Fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a resposta da pesquisa de veículos, realizada através do RENAJUD:
“veículo VW/ Brasília, ano/ modelo 1975/ 1975, placa BHA-1912, proprietário: BENEDITO MARIANO”. Quanto aos demais
executados não foram encontrados veículos cadastrados em seus nomes. Prazo para manifestação: cinco (05) dias”. - ADV
DANILO SPINOLA MUNIZ OAB/SP 297129 - ADV CARLOS GUILHERME CHIARAMONTE RODRIGUES OAB/SP 319723
0017276-65.2012.8.26.0344 Incidente-1 Nº Ordem: 001114/2012 - Exibição - Cumprimento de sentença - MÁRCIA
MARQUES X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 69 - Vistos. Diante da satisfação
da obrigação, julgo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente Ação Cautelar,
em fase de Execução de Sentença (feito nº 1114/12-01), que MÁRCIA MARQUES move em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se
guia de levantamento do depósito de fl. 65, em favor da parte credora. Para o caso de haver custas em aberto, intime-se a
parte devedora para que comprove o pagamento no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após,
arquivem-se os autos. P. R.I.C.. CALCULO DE CUSTAS FINAIS: R$ 96,85 COD. 230-6 - GUIA GARE - FICA A EXECUTADA,
POR SEU ADVOGADO, INTIMADA A EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ PRAZO: 05 DIAS
- ADV SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO OAB/SP 158675 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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