Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013 - Página 1121

  1. Página inicial  > 
« 1121 »
TJSP 01/04/2013 - Pág. 1121 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1384

1121

de Justiça, sendo que não cabe ao oficial procurar a parte para combinar dia e hora. Int.. - ADV LEANDRO BUSTAMANTE DE
CASTRO OAB/SP 283065
0000409-60.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000032/2013 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- DANIEL PAULO DIAS BARBOZA X BANCO PANAMERICANO S/A - Sobre a contestação de fls. 31/37, manifeste-se o
requerente. Regularize o patrono do requerido sua representação processual providenciando o recolhimento da taxa da Carteira
dos Advogados, em 48 horas (art. 48 da Lei 216/74), no silêncio, comunique-se ao IPESP. Int.. - ADV SÉRGIO DA SILVA
GRÉGGIO OAB/SP 158675 - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
0000464-45.2012.8.26.0344 (344.01.2012.000464-0/000000-000) Nº Ordem: 000042/2012 - Monitória - BANCO DO BRASIL
S/A X AUTO POSTO CASCATA DE MARÍLIA LTDA E OUTROS - Aguarde-se provocação pelo prazo de trinta dias, sob pena de
extinção e arquivamento. Int.. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MARCIA APARECIDA DE
SOUZA OAB/SP 119284
0000467-97.2012.8.26.0344 (344.01.2012.000467-9/000000-000) Nº Ordem: 000045/2012 - Procedimento Ordinário Promessa de Compra e Venda - SEBASTIANA MIRANDA RUFIN X REINALDO APARECIDO DE SOUZA - Sobre a contestação
de fls. 57/69, manifeste-se a requerente. Int.. - ADV MARCELO SOARES MAGNANI OAB/SP 156460 - ADV CHRISTIANE
BRAMBILLA TOGNOLI OAB/SP 310669
0000474-89.2012.8.26.0344 (344.01.2012.000474-4/000000-000) Nº Ordem: 000047/2012 - Declaratória (em geral) CLARICE DOMINGOS DA SILVA X BANCO DO BRASIL S/A - VISTOS. CLARICE DOMINGOS DA SILVA move a presente ação
contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando que que figurava como avalista em um contrato firmado no ano de 2000, junto ao
banco réu. Afirma que recebeu ligações do réu referente à cobrança de contrato vencido em setembro de 2011, sendo que ao
solicitar a cópia do mesmo, foi encaminhado contrato divergente ao que tinha assinado em 2000. Aduz que desconhece tal
contrato. Assim, pede em antecipação de tutela para que o réu apresente todos os contratos em nome da autora, e ao final a
procedência da ação a fim de declarar inexistente o débito apontado na inicial, bem como condenação a título de danos morais.
A ré contestou a ação (fls. 48/64), impugnando todos os fatos alegados pela autora, sustentando a legalidade da cobrança.
Pede a improcedência da ação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso
I do Código de Processo Civil. Com efeito, apesar do banco réu sustentar a existência de contrato entre as partes, deixou de
acostar à sua contestação qualquer documento que demonstrasse a existência de relação contratual. Vale lembrar que o ônus
da prova banco incumbia em razão da alegação de fato impeditivo do direito da autora, bem como em razão da hipossuficiência
da autora e verossimilhança de suas alegações. Assim, competindo ao banco demonstrar a existência do contrato entre as
partes e deixando de assim proceder, há que se considerarem verdadeiras as alegações formuladas pela autora, arcando o
banco réu com as conseqüências da não produção de prova imprescindível para o deslinde da lide. De se destacar, ainda, que
tal prova era eminentemente documental e deveria ter sido acostada com a contestação, motivo do julgamento antecipado.
Diante deste quadro, forçoso reconhecer a inexistência de débito por parte da autora, restando a análise dos supostos danos
morais e responsabilidade pelos mesmos. Quanto à indenização pelos danos morais sofridos pela autora, na lição de Wilson
Melo da Silva é: “aquele que diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural (não jurídica) em seu patrimônio
de valores exclusivamente ideais, vale dizer, não econômicos. Teriam eles, os danos morais, como pressuposto ontológico a
dor, vale dizer, o sofrimento moral ou mesmo físico inferido à vítima por atos ilícitos, em face de dadas circunstâncias, ainda
mesmo que por ocasião do descumprimento do contratualmente avençado, como seria do magistério, v. g., de um Colmo (De
las obligaciones en general, 3, ed., n. 154 e s.), de um Lafaille (Derecho Civil; obligaciones, v. 1, n. 288 e s.), de um Leslie
Tomasello Hart (El daño moral em la responsabilidad contractual) e outros mais. O chamado dano moral tem estreita conotação
com a dor, seja ela moral ou física, jamais afetando o patrimônio econômico do lesado. Seu maior característico, seria, assim, a
dor: a dor moral ou a dor física.” (Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 22, p. 266). Portanto, para que ocorra a indenização, deve
antes ser demonstrada a existência do dano, e que este tenha ocorrido através de ato ilícito, bem como, tal indenização destinase a amenizar o sofrimento da autora. No presente caso, a autora logrou demonstrar a ocorrência de ato ilícito, que justifica tal
reparação, não havendo que se falar em necessidade de prova concreta do dano, que se presume pela média das pessoas.
Estabelecida a obrigação, resta fixar-se o valor da indenização. Neste ponto, como é cediço, o dano moral, pela sua natureza,
encontra dificuldade na fixação da indenização, pois não é simples fixar indenização em dinheiro de algo que não se pode
quantificar economicamente. Em sendo assim, para fixação do valor que pudesse corresponder a satisfação da lesão sofrida e
ao mesmo tempo desestimular o agente para praticar novamente o ato ilícito, deve-se sopesar, com razoabilidade, a extensão
do dano à moral e imagem do lesado, bem como a intenção da autora do ato danoso. WILSON DE MELO DA SILVA salienta que
na “falta de reparação mais adequada, do dano moral, de uma reparação ideal quase impossível na espécie, que não se deixe
a vítima sem reparação qualquer. O contrário seria a negação dos próprios postulados, superiores, da Justiça. Dificuldade não
é impossibilidade. E se não se pode banir por completo, da alma do lesado, a grande dor sentida, que se procure, por todos
os meios, uma atenuação, ao menos, para seu sofrimento. Que algo se faça em seu proveito, ainda que com a ajuda mesma,
subsidiária, do dinheiro, com o qual se propicie a ele algum lenitivo, algum prazer, alguma distração outra, neutralizadora, de
euforia ou bem-estar”. Assim, levando-se em conta o ato praticado pelo réu, seu grau de responsabilidade, a intensidade do
dolo, e ainda os dissabores e aborrecimentos que sujeitou a autora, diante de sua conduta, o valor da indenização não pode
ser inferior a R$ 5.000,00, Ante o exposto, julgo procedente a presente o pedido formulado por CLARICE DOMINGOS DA SILVA
para o fim de declarar inexistente o débito objeto dos autos. Outrossim, condeno o réu BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento
da importância de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, acrescido de juros de 12% da data do arbitramento e
correção monetária do ingresso da ação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizada. P. R. Int.. - Cálculo de Preparo do Recurso de fls. 112
(Total a Recolher: R$ 96,85). - Taxa de Remessa e Retorno: R$ 25,00. - ADV CLARICE DOMINGOS DA SILVA OAB/SP 263352 ADV KARINA FRANCIELE FERNANDES OAB/SP 266146 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
0000493-81.2001.8.26.0344 (344.01.2001.000493-9/000000-000) Nº Ordem: 001462/2001 - Execução de Título Extrajudicial
- BANCO MERCANTIL FINASA S/A SAO PAULO X JOAO ALVES E OUTROS - Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado,
para que se manifeste sobre a devolução do MANDADO DE CITAÇÃO pelo motivo de (Deixou de citar JOÃO ALVES, pois não
localizou o executado, sua irmã Conceição Alves e sua filha Francieli, informaram que o executado é motorista de caminhão,
fica fora de Marília cerca de dois a três meses fazendo frete no Estado do Mato Grosso, e só volta quando consegue pegar
frete retorno, tendo ainda informando que ele ligou dizendo que retorna no mês de março quando acaba a safra). - ADV NEIDE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo