TJSP 01/04/2013 - Pág. 1123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
1123
0000768-15.2010.8.26.0344 (344.01.2010.000768-9/000000-000) Nº Ordem: 000045/2010 - Procedimento Ordinário - JOSÉ
CARDOZO X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT - Aguarde-se provocação pelo prazo de trinta
(30) dias. Int.. - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/SP 115762
0000786-31.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000055/2013 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - JULIANA DOS SANTOS
REDUZINO X COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DE CAMPINAS - COOPUS PLANOS DE SAÚDE - Sem
prejuízo de julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int.. - ADV
NEUSA REGINA REZENDE ELIAS OAB/SP 237639 - ADV ELTON DE ALMEIDA CORREIA OAB/SP 262628
0000786-31.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000055/2013 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - JULIANA DOS SANTOS
REDUZINO X COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DE CAMPINAS - COOPUS PLANOS DE SAÚDE Sobre a contestação de fls. 100/109: manifeste-se a requerente. Int.. - ADV NEUSA REGINA REZENDE ELIAS OAB/SP 237639
- ADV ELTON DE ALMEIDA CORREIA OAB/SP 262628
0000831-35.2013.8.26.0344 Incidente-1 Nº Ordem: 001505/2009 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença ELTON DE ALMEIDA CORREIA X CIA. PTA. DE FORÇA E LUZ - CPFL - Manifeste-se o requerente (depósito judicial no valor
de R$ 3.495,03). Int.. - ADV ELTON DE ALMEIDA CORREIA OAB/SP 262628 - ADV ELAINE CRISTINA CORDIOLI OAB/SP
273428
0000862-89.2012.8.26.0344 (344.01.2012.000862-3/000000-000) Nº Ordem: 000068/2012 - Embargos à Execução Pagamento - WEST MARKET INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA EPP X ITAÚ UNIBANCO S/A - VISTOS. WEST
MARKET INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA EPP opõem embargos à execução que lhes move o ITAÚ UNIBANCO
S/A, alegando a ocorrência de práticas abusivas do embargado, como cobrança de juros capitalizados e acima do limite
legal. Daí o pedido de procedência dos embargos a fim de expurgar os excessos praticados pelo embargante, acolhendo os
valores apresentados. Intimado a recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, a embargante não atendeu
à determinação judicial. É a síntese do que interessa. Decido. A embargante, devidamente intimada que foi para regularizar a
inicial, deixou de atender à determinação. Dessa forma, decorrido o prazo legal, sem que a embargante tomasse as medidas
devidas a fim de cumprir a determinação judicial, qual seja, providenciar o recolhimento das custas iniciais, motivo pelo qual a
inicial ainda padece de defeitos que impossibilitam seu conhecimento. Assim, a inicial não atende a exigência do art. 283 do
Código de Processo Civil, sendo tecnicamente inepta. Desse modo, por inepta a inicial, não se tem como prosseguir com o feito,
sendo sua extinção sem julgamento do mérito a decisão que se impõe. Ante o exposto, julgo extinto os presentes embargos
à execução interpostos por WEST MARKET INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA EPP, nos termos do art. 267, I,
do Código de Processo Civil. Arcará o embargante com as custas e despesas processuais. Sem verba honorária. P. R. Int.. Cálculo de Preparo do Recurso de fls. 83 (Total a Recolher: R$ 17.388,27). - Taxa de Remessa e Retorno: R$ 25,00. - ADV
ERCILIA APARECIDA PIGOZZI GARCIA OAB/SP 105962 - ADV ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE OAB/SP 170710
0000871-85.2011.8.26.0344 (344.01.2011.000871-6/000000-000) Nº Ordem: 000060/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - PAULO CÉSAR DO AMARAL E OUTROS X RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A E OUTROS - Recebo o
recurso de apelação em seu duplo efeito. Aos autores para que apresentem suas contrarrazões. Int.. - ADV WAGNER TIMOTEO
RAMOS DA SILVA OAB/SP 249765 - ADV JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR OAB/SP 152165 - ADV FLAVIO LOPES FERRAZ
OAB/SP 148100 - ADV THIAGO TAGLIAFERRO LOPES OAB/SP 208972
0001011-85.2012.8.26.0344 (344.01.2012.001011-1/000000-000) Nº Ordem: 000077/2012 - Embargos à Execução ESPÓLIO DE OLIVIO DE JESUS OLIVEIRA X ARNALDO MAS ROSA - Defiro a busca do endereço do requerido no sistema
“SIEL”, conforme solicitado às fls. Retro, aguardando-se resposta. Int.. - ADV KELLY REGINA ABOLIS OAB/SP 251311 - ADV
ARNALDO MAS ROSA OAB/SP 40076
0001080-54.2011.8.26.0344 (344.01.2011.001080-6/000000-000) Nº Ordem: 000074/2011 - Procedimento Ordinário
- Espécies de Contratos - WILIAM ANTÔNIO MARCONATO X ZATIX TECNOLOGIA S/A - Vistos. ZATIX TECNOLOGIA S/A
embarga a decisão de fls. 209/212, alegando omissão na decisão. Não conheço dos embargos, posto que o mesmo não trata
de nenhuma das hipóteses preconizadas no artigo 535 do CPC, lembrando que omissão se caracteriza quando a sentença não
aprecia questões aventadas pelas partes, contradição quando há conflito entre a fundamentação e o decidido, e obscuridade,
quando a decisão é inteligível, incompreensível, o que não é o caso. O que o embargante pretende, na verdade, é a modificação
do decidido, que só poderá ser obtido através de recurso próprio. Assim, diante do caráter infringente dos embargos, mantenho
a decisão tal como foi lançada. Int.. - ADV CARLOS HENRIQUE CREDENDIO OAB/SP 110780 - ADV CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR OAB/SP 247319
0001160-52.2010.8.26.0344 (344.01.2010.001160-5/000000-000) Nº Ordem: 000077/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- LAJES TAMOYO LTDA X ADRIANO CAMILO DE OLIVEIRA SOUZA - Aguarde-se manifestação da requerente, pelo prazo de
10 (dez) dias, pois, decorreu o o prazo solicitado. Int. - ADV JULIO CESAR TORRUBIA DE AVELAR OAB/SP 139661
0001170-28.2012.8.26.0344 (344.01.2012.001170-5/000000-000) Nº Ordem: 000085/2012 - Declaratória (em geral) - CÉLIA
REGINA DE ANDRADE X DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - DAEM - VISTOS. Trata-se de ação Ordinária
em que CÉLIA REGINA DE ANDRADE move contra DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - DAEM, alegando
que comprou o imóvel descrito na inicial, da Sra. Zélia Maria da Silva Carvalho, e que esta possuía dívida junto a ré, referente
ao período de janeiro/1998 à março de 2002. Afirma que a ré está cobrando débitos referentes à antiga proprietária, sendo ilegal
tal ato praticado. Pede assim em antecipação de tutela para que a ré realize o parcelamento de sua dívida, correspondente
aos meses posteriores à abril/2002, bem como ao final a procedência da ação, declarando inexistente o débito apontado na
inicial. Indeferida a liminar e citada, a ré contestou a ação às fls. 26/69, alegando em preliminar a litispendência, ilegitimidade
de parte, bem como a incompetência do Juízo para julgar a presente ação, no mérito afirma que cabe ao proprietário do imóvel
o pagamento das contas, sendo deles a responsabilidade de quitar o débito. Assim, pede a improcedência da ação. Tentativa
de conciliação às fls. 93, a qual restou infrutífera. É o relatório. Decido. O feito prescinde da produção de outras provas além
das produzidas documentalmente pelas partes, sendo a controvérsia ainda existente, matéria unicamente de direito, motivo pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º