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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013 - Página 1206

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TJSP 01/04/2013 - Pág. 1206 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1384

1206

0032646-89.2009.8.26.0344 Incidente-1 (344.01.2005.027599-5/000001-000) Nº Ordem: 002170/2005 - (apensado
ao processo 0027599-76.2005.8.26.0344 - nº ordem 2170/2005) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença MARIDIESEL MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA X SILVATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - Fls. 224 - Vistos, etc... 1Diante do teor da petição de fls. 223, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o andamento
do presente feito, aguardando-se provocação no arquivo. 2- Durante a suspensão do processo não correrá a prescrição. Confirase a jurisprudência: “Prescrição intercorrente - Ação de execução - Pedido de suspensão do processo, a fim de pesquisar a
existência de bens do executado suficientes para a continuidade do procedimento - Prescrição não caracterizada - Caso de
suspensão automática na qual o prazo não tem curso - Decisão mantida - Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento n.
1.191.199-6, da Comarca de Marília, julgado em 01 de julho de 2003 pela 3ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Cível do
Estado de São Paulo, Relator Roque Mesquita. Ver também JTA - LEX 174/236). “Processo civil. Recurso especial. Execução.
Suspensão. Prescrição intercorrente. Inocorrência. O STJ já definiu que, suspensa a execução por inexistência de bens para
garanti-la, não tem curso a prescrição intercorrente. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Resp. n. 782.363-MG, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, 19.05.2006).” 3- Intime-se. - ADV FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN OAB/MS 5526 ADV CLELIO CHIESA OAB/MS 5660 - ADV ISABEL CRISTINA SANTOS DE QUEVEDO OAB/MS 6578 - ADV CLAINE CHIESA
OAB/MS 6795 - ADV CLÉLIO CHIESA OAB/SP 285860 - ADV CLAINE CHIESA OAB/SP 285859 - ADV FRANCIS MARILIA
PADUA FERNANDES OAB/SP 125038
0033107-03.2005.8.26.0344 (344.01.2005.033107-1/000000-000) Nº Ordem: 002574/2005 - Separação Consensual Dissolução - S. V. L. E OUTROS X O. J. - Fls. 85 - Vistos, etc.. 1- Fls. 84: Pelo que se infere dos autos, o Advogado subscritor
da petição de fls. 84 foi nomeado pela Defensoria Pública posterior à data da sentença nele proferida e, inclusive, posterior
à certificação do trânsito em julgado ( Ver fls. 33/34 e 56 ). Assim sendo, a certidão de honorários expedida nas fls. 78 foi
confeccionada nos termos constantes dos autos. Aliás, na referida certidão de honorários ficou constando a observação de que
o Advogado atuou posteriormente ao arquivamento do Feito e apenas para verificar se havia sido efetivado levantamento de
valores nos autos. Todavia, para fins de nova tentativa de recebimento dos honorários parciais, expeça-se nova certidão sem
fazer a menção das datas da sentença e do trânsito em julgado, mantendo-se apenas a observação da atuação parcial, que
ocorreu após a sentença proferida nos autos. Expeça-se certidão com o valor atualizado da Tabela de Honorários ( R$-144,38 ).
2- Anoto que em caso de recusa de pagamento pela Defensoria Pública a questão deverá ser resolvida diretamente junto àquele
Órgão. 3- Com a expedição da nova certidão, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV JAIRO DONIZETI PIRES OAB/SP
87740 - ADV WALDYR DIAS PAYAO OAB/SP 82844 - ADV FABRICIO DALLA TORRE GARCIA OAB/SP 189545
0038811-26.2007.8.26.0344 Incidente-1 (344.01.2006.002241-0/000001-000) Nº Ordem: 000170/2006 - (apensado ao
processo 0002241-75.2006.8.26.0344 - nº ordem 170/2006) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - DALLAS
AUTO POSTO DE MARILIA LTDA X FÁBIO PINHA ALONSO - “DIANTE DO DECURSO DO PRAZO SOLICITADO NAS FLS.146,
MANIFESTE-SE A EXEQUENTE”. - ADV ADALBERTO AUGUSTO SALZEDAS OAB/SP 205831
0007763-83.2006.8.26.0344 (344.01.2006.007763-0/000000-000) Nº Ordem: 000578/2006 - Outras medidas provisionais Alienação Judicial - WALTER NOGUEIRA GUILHERME X ZULMIRA APARECIDA DOS SANTOS ARAUJO - 1- Fls. 186/187: Deve
a Requerida Zulmira manifestar-se nos autos, mormente considerando o laudo de avaliação de fls. 169/173, que foi realizado em
maio de 2011. Prazo: 10 (dez) dias. 2- Intime-se. - ADV CELSO FONTANA DE TOLEDO OAB/SP 202593 - ADV FLAVIO JOSE
AHNERT TASSARA OAB/SP 95646 - ADV JOSE GERALDO FERRAZ TASSARA OAB/SP 22077
0012696-02.2006.8.26.0344 (344.01.2006.012696-4/000000-000) Nº Ordem: 000898/2006 - Monitória - Cheque - ADEMIR
SOUZA E SILVA X MARCO ANTONIO MARTINS BASTOS E OUTROS - Fls. 230 - Vistos, etc.. 1- Diante das alegações e
dos documentos de fls. 225/229, e considerando que o inciso X, do artigo 649 do Código de Processo Civil estabelece a
impenhorabilidade da poupança inferior a 40 salários mínimos, defiro o pedido formulado nas fls. 225/227 para o desbloqueio da
importância de R$-16.489,58 da conta poupança do Executado Marco Antonio, junto ao Banco Itaú S/A. 2- No mais, considerando
que após a publicação do despacho de fls. 209 que ocorreu em 12/12/2012 ( fls. 214 ) o Autor retirou os autos de cartório com
carga na data de 14/12/2012 e somente o devolveu em 14/01/2013, acolho os argumentos da petição do Executado de fls.
215/216 e devolvo o prazo de 15 ( quinze ) dias concedido no despacho de fls. 209 a contar da publicação da presente decisão.
3- Intime-se. - ADV ADEMIR SOUZA E SILVA OAB/SP 77291 - ADV SANDOVAL APARECIDO SIMAS OAB/SP 144708
0012696-02.2006.8.26.0344 (344.01.2006.012696-4/000000-000) Nº Ordem: 000898/2006 - Monitória - Cheque - ADEMIR
SOUZA E SILVA X MARCO ANTONIO MARTINS BASTOS E OUTROS - Fls. 257 - Vistos, etc... 1- Rejeito os Embargos
Declaratórios de fls. 236/251 porque na decisão de fls. 230 não há omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição. Pelo
contrário, analisei os argumentos do Exequente em essência, certo que, foram detalhadamente explicados os motivos do
convencimento. 2- A decisão de fls. 230 adotou uma diretriz segundo o sistema jurídico pátrio. Não houve omissão ou contradição
na decisão. Por outro lado, anote-se: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco
a responder um a um todos os seus argumentos”. (JTJ 259/14). “... o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa
aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se
acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (cf. Theotônio Negrão, 34ª ed., nota 2 ao artigo
535). 3- Mantenho, pois, a decisão de fls. 230, que não é írrita, antes, jurídica e fundamentada. 4- Publique-se a decisão de fls.
230. 5- Fls. 253, fls. 254, fls. 255 e fls. 256: Por ora, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação do Executado. 6- Intimese. - ADV ADEMIR SOUZA E SILVA OAB/SP 77291 - ADV SANDOVAL APARECIDO SIMAS OAB/SP 144708
0025166-65.2006.8.26.0344 (344.01.2006.025166-3/000000-000) Nº Ordem: 001744/2006 - Procedimento Ordinário Fornecimento de Energia Elétrica - CELINA GUILHERME DA SILVA X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) Fls. 190 - 1- Designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 10 DE JUNHO DE 2013, ÀS 14:00 HORAS.
Intimem-se as partes para comparecimento e depoimentos na audiência. Notifiquem-se as testemunhas arroladas em tempo
hábil (art 407, CPC). 2- Intimem-se os nobres advogados das partes, através da Imprensa Oficial. Oportunamente deliberarei
sobre a produção de outras provas. 3- Intime-se. - ADV JOICEMAR CARLOS CORREA OAB/SP 107934 - ADV CASSIANO
BITTENCOURT SIQUEIRA OAB/SP 120653 - ADV CELSO SIMOES VINHAS OAB/SP 23835 - ADV AUGUSTO DORADO
BROVEGLIO FILHO OAB/SP 192050 - ADV MARCELO OUTEIRO PINTO OAB/SP 150567 - ADV CRISTINA OUTEIRO PINTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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