TJSP 01/04/2013 - Pág. 1279 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
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SERVIRÁ DE MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO. Int. São Paulo, 22 de março de 2013. - ADV: DEISE GIRELLI
(OAB 79670/SP)
Processo 0012625-49.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. J. R. - A. C. E. R. Vistos. Sobre a contestação, manifeste-se o requerente. Int. - ADV: FERNANDA ROSENTHAL GROSMAN DE ANDRADE (OAB
146397/SP), ELIETE APARECIDA DO AMARAL SOUZA (OAB 126389/SP)
Processo 0012625-49.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. J. R. - A. C. E. R. Vistos. Ciência as partes quanto ao V. Acórdão. Cumpra-se, no mais, a determinação de fls. 57. - ADV: FERNANDA ROSENTHAL
GROSMAN DE ANDRADE (OAB 146397/SP), ELIETE APARECIDA DO AMARAL SOUZA (OAB 126389/SP)
Processo 0020947-92.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C. C. de S. B. - B. E. S.
dos S. - Vistos. Convoquem as partes para a audiência preliminar, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, que
designo o dia 15/04/2013, às 13:45 horas. Intimem-se as partes, pessoalmente via SEED, e seus advogados, pela imprensa. Int.
- ADV: ADRIANO MENEGUEL ROTOLI (OAB 303140/SP), ANDREZZA GIGLIOLI DE OLIVEIRA (OAB 232748/SP)
Processo 0022028-42.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. R. S. - C. P. de S. - Vistos. Oficie-se,
inicialmente, ao TRE-BA, vez que, segundo o requerente, há informação no sentido de que a requerida teve seu título de eleitor
recentemente transferido para aquele Estado. Em caso de resposta positiva, depreque-se. Caso contrário, expeçam-se os
ofícios de praxe. Int. - ADV: WALTER ANTONIO DE SOUZA (OAB 110899/SP), JOSÉ VALÉRIO NETO (OAB 249734/SP)
Processo 0022028-42.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. R. S. - C. P. de S. - Vistos. Segundo o
informado pela requerida, já existiria ação de reconhecimento de União Estável com pedido de guarda, o que significa que
naquela ação - cuja amplitude é maior - também estaria contido este pedido. Portanto, diante da continência (art. 104 do CPC),
manifeste-se o requerente em 10 dias, quanto a redistribuição deste processo. Após, abra-se vista à Dra. Promotora de Justiça,
voltando conclusos. Int. - ADV: JOSÉ VALÉRIO NETO (OAB 249734/SP), WALTER ANTONIO DE SOUZA (OAB 110899/SP)
Processo 0022267-46.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - G. D. dos S. - G. M. B. G.
e outro - Vistos em Correição. Oficie-se aos órgãos de praxe solicitando informações quanto ao endereço dos requeridos, bem
como ao BACEN-JUD. Caso as respostas sejam negativas, cite-se por edital, com o prazo de 20 dias. Int. - ADV: LEANDRO
ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP)
Processo 0022503-66.2010.8.26.0001 (001.10.022503-0) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - P. O. L.
- A. O. C. da C. e outro - Vistos. Fls. 84/95: manifeste-se a parte autora em 10 dias. São Paulo, 18 de fevereiro de 2013. - ADV:
LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP)
Processo 0024142-32.2004.8.26.0001 (001.04.024142-5) - Outros Feitos não Especificados - R. R. da S. e outro - Vistos. No
início da ação, a autora estava representada pela Procuradoria do Estado, sendo apresentado acordo na petição inicial, o qual
foi homologado por sentença às fls. 14. Todavia, às fls.84/85 constituiu Advogado para a execução, o qual renunciou estando a
exequente ciente da respectiva renúncia aos 12/08/ 2010 (fls. 140/143). A partir de então, a exequente não mais deu andamento
no feito, mesmo intimada pessoalmente às fls. 147/147. A Dra. Promotora de justiça pleiteou a extinção da ação (fls. 149). Ante o
exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil. Isenta de custas, eis que beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado e efetuadas as comunicações e anotações
de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ALCIDES CORREA DE SOUZA JUNIOR (OAB 256791/SP)
Processo 0024925-43.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S. A. de O. - G. S. B. Vistos. Nos termos do artigo 9º, I, do CPC, oficie-se á Defensoria solicitando indicação de curador especial ao requerido. Com
a indicação, cite-se-o, na forma da lei para contestação. Informe-se o Juízo da Interdição do presente processo. Int. - ADV:
CÁSSIO FELIPPO AMARAL (OAB 158060/SP)
Processo 0024925-43.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S. A. de O. - G. S. B. Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: CÁSSIO FELIPPO AMARAL (OAB 158060/SP)
Processo 0024925-43.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S. A. de O. - G. S. B. Vistos. Considerando que a curadora material é a autora da ação, havendo colidência, não é necessária sua citação formal.
Deste modo, tornem à Defensoria para a contestação. Int. - ADV: CÁSSIO FELIPPO AMARAL (OAB 158060/SP)
Processo 0024925-43.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S. A. de O. - G. S. B. CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 10 dias.
- ADV: CÁSSIO FELIPPO AMARAL (OAB 158060/SP)
Processo 0025491-26.2011.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. de S. S. - A. C. da S. - Vistos. Trata-se de
partilha dos bens amealhados por J. DE S. S. e A. C. DA S. O divórcio das partes já foi homologado por sentença às fls. 72/74,
não havendo consenso, quanto à partilha. A Divorcianda na inicial requereu a divisão de três bens: 1 - Lote 20- quadra “C” da
sociedade Organizadora Jardim Joana D’Arc, o qual teria sido adquirido pelo requerido e pelo pai da autora, anteriormente
ao matrimônio, pretendendo a divorcianda a meação quanto à participação nos pagamentos efetuados pelo ex marido e,
também, no aumento da construção, o que valorizou a residência. 2 -Parte das terras situada na FAZENDA TAPERA, Distrito
do Itanagé - BA, adquirido pelo Divorciando e pelo irmão dele Carmelino Correira da Silva. 3 - Imóvel situado na propriedade
denominada “ATRÁS da SERRA”, conhecida também por “MANGA ATRÁS DA SERRA” e “FAZENDA CÔCO”, Distrito de Itanagé
/BA O requerido apresentou contestação às fls. 49//46 asseverando que o imóvel nº 1 fora adquirido antes do matrimônio e que
sozinho havia construído a garagem e o primeiro andar. No entanto, a autora efetivamente havia contribuído para a construção
do segundo andar. Portanto, entendia que a ex mulher teria direito a 25% do imóvel. Quanto ao Imóvel nº 2 a autora teria
direito a 25% da parte do divorciando (50%), pois a outra metade pertencia a Carmelino Correia da Silva. Aliás, na ocasião da
homologação do divórcio as partes requereram o prazo de 90 dias na tentativa de conciliação no concernente à partilha, sendo
a ação suspensa neste particular. Todavia, não havendo possibilidade de consenso, a divorcianda requereu o prosseguimento
do feito. Às fls. 78 foi reaberto prazo para contestação do divorciando em relação à partilha, o que não foi efetuado (fls. 80),
devendo prevalecer para fins de sentença a contestação anterior. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A partilha dos bens deverá
ser efetuada de forma ideal, visto que dois dos imóveis foram adquiridos em condomínio: um deles com o pai da divorcianda e
o outro juntamente com o irmão do divorciando. Assim sendo, em atenção ao regime - comunhão parcial - os bens amealhados
durante o casamento 17 de abril de 1999 até a data do divórcio ficam partilhados em 50% para cada divorciando, resguardados
os direitos dos outros condôminos. O imóvel nº 1 indicado na inicial foi adquirido pelo divorciando e pelo pai da divorcianda antes
do casamento. Assim sendo, a parte da autora em relação ao acréscimo de área com a construção do segundo andar deverá
ser de 25%, consignando que não havendo consenso em relação aos valores, deverá ser proposta pela autora ação específica
para quantificar tal percentual, no juízo cível, constando no polo passivo não só o divorciando como também o pai dela, os quais
adquiriam o terreno em conjunto, anteriormente ao aludido casamento. Portanto, embora não tenha direito sobre o imóvel em
si, poderá ingressar com ação própria no juízo cível para a cobrança da valorização do imóvel após o casamento, consignando
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