TJSP 01/04/2013 - Pág. 1285 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
1285
precatório nº 20070006458, conta 1181.005.503244553 e estorno da quantia depositada ao Tesouro Nacional. No mais, retornem
aos autos ao arquivo. - ADV ISIDORO PEDRO AVI OAB/SP 140426 - ADV KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO OAB/
SP 275170 - ADV LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835
0001901-98.2001.8.26.0347 (347.01.2001.001901-8/000000-000) Nº Ordem: 000555/2001 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Invalidez Acidentária - JOSE ERNESTO FAVARO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - “Ciência
às partes: fls. 286/287: ofício oriundo da Previdência Social.” - ADV ARNALDO SEBASTIAO MORETTO OAB/SP 50740 - ADV
ANTONIO APARECIDO GROSSO OAB/SP 79812 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
0003413-77.2005.8.26.0347 (347.01.2005.003413-8/000000-000) Nº Ordem: 000645/2005 - Procedimento Sumário Estabelecimentos de Ensino - COLEGIO DANTE ALIGHIERI LTDA X ANTONIO CARLOS GUIDO JUNIOR - Defiro vista dos
autos fora de cartório ao executado, pelo prazo de 10 (dez) dias, mediante carga dos autos em livro próprio. Int.-se . (vista ao
procurador do requerido, DR. Armando Zavitoski Junior, OAB/SP 259782) - ADV FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI
DÓREA OAB/SP 196786 - ADV ANDREIA MAROTE FERREIRA CLEMENTE OAB/SP 271499 - ADV ARMANDO ZAVITOSKI
JUNIOR OAB/SP 259782
0006586-12.2005.8.26.0347 (347.01.2005.006586-2/000000-000) Nº Ordem: 001315/2005 - Separação Consensual Dissolução - E. E. C. S. E OUTROS - Aguarde-se pelo prazo de 90(noventa) dias, decorrido e sem manifestação, retornem os
autos ao arquivo. Int.-se . - ADV RODNEI RODRIGUES OAB/SP 182290 - ADV ODNE ANTONIO BAMBOZZI OAB/SP 175765
0001501-11.2006.8.26.0347 (347.01.2006.001501-0/000000-000) Nº Ordem: 000434/2006 - Procedimento Sumário - MILTON
GOUVEIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 175 - Ante o retorno dos autos dê-se ciência às partes do V.
Acórdão, vindo a seguir cls. - ADV ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES OAB/SP 124494 - ADV ANTONIO CARLOS DA
MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
0004387-46.2007.8.26.0347 (347.01.2007.004387-1/000000-000) Nº Ordem: 000746/2007 - Procedimento Ordinário CARLOS AUGUSTO MINIUSSI X BEZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA - Fls. 255 - Ante
o retorno dos autos, cumpra-se o V. Acordão, manifestando-se o(a) interessado (a) em 10(dez) dias. Int.-se. - ADV ODNE
ANTONIO BAMBOZZI OAB/SP 175765 - ADV CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI OAB/SP 121994 - ADV PAULO
ROBERTO CARUZO OAB/SP 240407
0007820-58.2007.8.26.0347 (347.01.2007.007820-0/000000-000) Nº Ordem: 001347/2007 - Procedimento Ordinário Estabelecimentos de Ensino - ASSOCIACAO SAO BENTO DE ENSINO X ANA CLAUDIA DE BARROS CRUZ - “Aguardando a
suspensão do feito como requerido pelo(a) autor(a), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos e certificado, à(o) autor(a).” - ADV
MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO OAB/SP 208128
0004798-55.2008.8.26.0347 (347.01.2008.004798-4/000000-000) Nº Ordem: 000913/2008 - (apensado ao processo
0003389-15.2006.8.26.0347 - nº ordem 114/2006) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - APARICIO JULINHASQUE ESQUINA JUNIOR E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Ciência às partes
da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se o interessado no prazo de 10 (dez) dias. Certifique-se nos autos
da execução em apenso sobre a decisão proferida nestes autos. Int.-se. - ADV ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR OAB/SP
163415 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP
146878
0004982-11.2008.8.26.0347 (347.01.2008.004982-3/000000-000) Nº Ordem: 000947/2008 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Espécies de Contratos - SAFRA LEASING S/A X CLOVIS DA COSTA BEZERRA - “Diante do decurso do prazo do edital
de citação disponibilizado no DJE em 04/02/2013 (fl. 123) e do prazo para contestação, oficiar à Subsecção da OAB/SP local,
a fim de ser nomeado curador especial para defesa dos interesses do(a) requerido(a), citado(a) por edital. Com a resposta do
ofício, dê-se vista dos autos.” - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
0001614-57.2009.8.26.0347 (347.01.2009.001614-1/000000-000) Nº Ordem: 000304/2009 - Procedimento Ordinário CONTER CONSTRUCOES E COMERCIO S/A X LEAO E LEAO LTDA E OUTROS - Vistos. Conter Construções e Comércio S/A
ingressou em Juízo com a presente ação de cobrança contra Leão & Leão Ltda., Luiz Cláudio Ferreira Leão, Adair Bueno
Leão, Carlos Alberto Ferreira Leão, Gladys de Castro Leão e Isabel Cristina Bueno Leão alegando, em síntese, o seguinte: na
década de 1990 o Governo do Estado de São Paulo abriu uma licitação para concessão de lote do sistema rodoviário, sagrandose vencedora a empresa Triângulo do Sol Autoestradas S/A, que passou a ser a concessionária exploradora; a concessionária
contratou os serviços de um agrupamento construtor constituído pela autora e pela ré Leão & Leão Ltda. para elaboração
do Projeto Executivo Global da obra, execução dos trabalhos de construção e conservação das rodovias, sendo então firmados
entre a concessionária e o agrupamento construtor três contratos; a requerente era titular de 32% dos direitos e obrigações
previstas nos contratos; durante a vigência dos contratos, a autora houve por bem ceder à ré Leão & Leão os seus
direitos e obrigações, firmando as partes “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Posições Contratuais (direitos
e obrigações)”, participando os demais requeridos na condição de fiadores e devedores solidários da obrigação assumida
pela Leão & Leão; o preço estabelecido no Contrato de Cessão foi de R$ 11.329.104,61; resta um saldo devedor de
R$ 4.001.346,00, além da multa contratual de 10%. Tece considerações às suas assertivas e finaliza a inicial requerendo a
procedência da ação. Citados, os réus apresentaram defesas. Adair Bueno Leão sustenta existir condição suspensiva para a
avença. Tece considerações acerca do contrato administrativo, afirmando que a autora busca locupletar-se indevidamente com
o prejuízo da empresa Leão & Leão Ltda. “Como Ação Ordinária de Cobrança, carece o procedimento de elementos legais
e fáticos que dêem sustentação ao seu objeto, evidenciando a total improcedência da ação...” (sic). A ré Adair ainda ingressou
em “exceção de exoneração de fiança”, que, após regularmente processada, foi rejeitada. Carlos Alberto Ferreira Leão e Gladys
de Castro Leão, em sua contestação, afirmam que desde 2003 não mais figuram como fiadores do contrato em tela, haja vista
a retirada do co-réu Carlos Alberto da Sociedade co-ré Leão & Leão. Requerem, assim, a extinção do feito em relação aos
contestantes. Os demais réus, Leão & Leão Ltda., Luiz Cláudio Ferreira Leão e Isabel Cristina Bueno Leão, em sua defesa,
afirmam que foram efetuados pagamentos à requerente e por força de contra-notificação à mesma endereçada, a “Autora
expressou, com o seu silêncio, satisfação ao objeto da sua notificação, reconhecendo a contra-notificação como instrumento de
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