TJSP 01/04/2013 - Pág. 1303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
1303
DA SILVA - Fls. 37/38 - Sentença nº 481/2013 registrada em 20/03/2013 no livro nº 151 às Fls. 171/172: Ante o exposto,
com fundamento no artigo 267, inciso III, c. c. seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem
julgamento do mérito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P. R. I. - ADV
FELIPE ARAUJO VIDAL OAB/SP 215762
0004028-57.2011.8.26.0347 (347.01.2011.004028-1/000000-000) Nº Ordem: 000802/2011 - Procedimento Sumário Adjudicação Compulsória - PEDRO DONIZETTI VICENTIM E OUTROS X IMOBILIARIA PAULO BIM SC LTDA - Consta dos autos
que o imóvel que pertencia à ré foi alienado a Florival Canova, que por sua vez alienou-o a Carlos Roberto P. Novaes, que por sua
vez alienou-o aos autores. Com efeito, os autores não fizeram juntar a prova da compra e venda do imóvel da Imobiliária Paulo
Bim para Florival Canova. Assim, intimem-se para juntada do referido documento. Int. - ADV PEDRO CASSIANO BELLENTANI
OAB/SP 135484 - ADV PAULO DA SILVEIRA LEITE OAB/SP 156542 - ADV FABIO MENDES ZEFERINO OAB/SP 290773
0007010-44.2011.8.26.0347 (347.01.2011.007010-2/000000-000) Nº Ordem: 001404/2011 - Alvará Judicial - Inventário e
Partilha - JOAO FERNANDES SCUTTI X MICHELINA SCUTTI PANIA - Defiro os benefícios do art. 172 e §§ do CPC. Desentranhese e adite-se o mandado de fl. 37 e 38 para cumprimento. Int. - ADV FABIO APARECIDO ALBERTO OAB/SP 274052
0000652-29.2012.8.26.0347 (347.01.2012.000652-0/000000-000) Nº Ordem: 000122/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA X RONALDO BARRETO DE SOUZA E OUTROS - Fl. 76: Indefiro o pedido de
bloqueio dos veículos indicados, ao menos até que sejam efetivadas suas penhoras. Com efeito, tratando-se de bens móveis,
cuja transferência se dá pela tradição, o bloqueio só pode ser permitido se o bem for encontrado na posse do devedor, a fim de
não prejudicar direito de eventuais terceiros adquirentes de boa fé. Os bloqueios ora requeridos diferenciam-se das hipóteses
de bloqueios em sede liminar de busca e apreensão ou de reintegração de posse, onde determinado veículo é passível de
bloqueio a qualquer tempo, uma vez que é garantia do contrato inadimplido e, portanto, objeto da própria ação. Assim sendo,
deverá o exequente promover a prévia penhora dos veículos para fins de bloqueio subsequente. Relembre-se, por fim, que a
penhora deve ser realizada exclusivamente por oficial de justiça, não sendo possível efetivá-la através do convênio RENAJUD.
Int. - ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048
0002622-64.2012.8.26.0347 (347.01.2012.002622-0/000000-000) Nº Ordem: 000475/2012 - Interdição - Capacidade - V. L.
B. F. X J. B. - Diante da informação trazida aos autos pelo advogado da autora, solicite-se da Secretaria Municipal de Saúde a
designação da nova da data para a perícia, que deverá ser realizada no endereço indicado. Solicite-se presteza no atendimento,
face as peculiaridades do caso. Int.. - ADV WAGNER ANDERSON GALDINO OAB/SP 124967
0002265-84.2012.8.26.0347 (347.01.2012.002265-4/000000-000) Nº Ordem: 000591/2012 - Procedimento Ordinário
- Pagamento - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI X FISCHER SA COMERCIO INDUSTRIA E
AGRICULTURA - Fls. 495/497 - Sentença nº 475/2013 registrada em 19/03/2013 no livro nº 151 às Fls. 163/165: Ante o exposto
e considerando tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação ordinária de cobrança e condeno
FISCHER S.A. COMÉRCIO INÚSTRIA E AGRICULTURA a pagar ao SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDÚSTRIA
(SENAI) a importância de R$ 253.634,79, corrigida monetariamente, pela tabela prática de atualizações do TJ/SP, desde o
ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês incidentes da data da citação. Condeno o réu, ainda, ao
pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado do débito. P.
R. I. C. (Valor do preparo: R$ 5.406,34; Porte de remessa/retorno: R$ 50,00 - dois volumes) - ADV JOSE BENEDITO DE ALMEIDA
MELLO FREIRE OAB/SP 93150 - ADV GIULIANO PEREIRA SILVA OAB/SP 238464 - ADV CLAUDIA VIT DE CARVALHO OAB/
SP 132581 - ADV RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 15759
0004425-82.2012.8.26.0347 (347.01.2012.004425-0/000000-000) Nº Ordem: 000851/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - C. R. S. A. X M. A. - (Nota de cartório: Manifeste-se a advogada/exequente sobre o decurso do prazo sem
pagamento voluntário do executado) - ADV LILIANE SIQUITELLI OAB/SP 284943
0006524-25.2012.8.26.0347 (347.01.2012.006524-2/000000-000) Nº Ordem: 001279/2012 - Busca e Apreensão - Busca e
Apreensão de Menores - C. J. D. S. X A. M. P. D. A. L. - Fls. 35 - Sentença nº 450/2013 registrada em 18/03/2013 no livro nº
151 às Fls. 86: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência apresentado pela autora
nestes autos de Busca e Apreensão de Menor, que C.J.S. move contra A.M.P.A.L., e, por consequência, julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I. - ADV RICHELY MAYARA TAVARES OAB/SP 286330
0007342-74.2012.8.26.0347 (347.01.2012.007342-0/000000-000) Nº Ordem: 001441/2012 - Procedimento Ordinário Adjudicação Compulsória - ROBERTO CARLOS ANTEVERE E OUTROS X IMOBILIARIA PAULO BIM SC LTDA - Noto que
a presente ação foi distribuída para este Juízo com a anotação de prevenção. No entanto, tal prevenção tem relação com o
procedimento informatizado, já que verificando a coincidência do tipo de ação e nome das partes, o sistema automaticamente
vincula a nova ação a uma anteriormente distribuída. Portanto, não havendo elementos nos autos que juridicamente implique na
prevenção deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para redistribuição livre. Int. - ADV PAULO DA SILVEIRA LEITE
OAB/SP 156542
0000760-24.2013.8.26.0347 Nº Ordem: 000142/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JORGE
AURELIO CAOS X VANDERLEI VIEIRA DA SILVA E OUTROS - Cuida-se de ação indenizatória em razão de atropelamento no
qual o autor foi vítima. Indica para figurar no polo passivo o motorista do veículo que lhe atropelou, a proprietária deste veículo
e os sócios dela, pessoas físicas. Com efeito, nada há nos autos indicando que os sócios pessoas físicas tenham relação com o
acidente, mesmo sob a hipótese de que a ré pessoa jurídica tenha corresponsabilidade em razão de ter contratado o motorista e
permitido a ele conduzir o veículo. Assim, DECLARO a ilegitimidade passiva dos sócios da ré Construtoni Materiais de Construção
Ltda., quais sejam ELCIMAR PAULA SILVA e ANTONIO CARLOS DA SILVA. Prosseguir-se-á em relação ao motorista e sua
empregadora. Decorrido o prazo para ajuizamento de recurso contra esta decisão, atualize-se o SIDAP, excluindo-se dele os
nomes dos sócios em relação aos quais declarei a ilegitimidade. Sem prejuízo, citem-se Vanderlei vieira da Silva e Construtoni
Materiais de Construção Ltda., como requerido. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se e
atualize-se o SIDAP. Int. - ADV ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA OAB/SP 250123
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