TJSP 01/04/2013 - Pág. 1373 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
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todavia, deve ser habilitado pelo seu valor principal, excluindo-se a correção monetária, juros e multas, a teor do disposto no
artigo 6º, § 2º, e artigo 9º, inciso II, ambos da Lei nº 11.101/05, uma vez que constituídos após o deferimento da recuperação
judicial. Assim sendo, a habilitação deve ser deferida, observada a exclusão da correção. Isto posto, DETERMINO a inclusão,
no quadro geral de credores, do crédito do habilitante, no valor de R$ 3.250,70 (três mil, duzentos e cinquenta reais e setenta
centavos), como privilegiado. P.R.I. Mirassol, 14 de Março de 2013. MARCELO HAGGI ANDREOTTI Juiz de Direito preparo
R$96,85 - porte de remessa e retorno dos autos R$ 25,00 1 volume - ADV LYGIA MARA SERTORIO OAB/SP 120226 - ADV
MIGUEL VALENTE NETO OAB/SP 78423 - ADV NELSON DA SILVA OAB/SP 34276 - ADV ELYSEU JOSE SARTI MARDEGAN
OAB/SP 26901 - ADV ALEXANDRE MIGUEL GARCIA OAB/SP 103575
0008720-66.2011.8.26.0358 Incidente-142 (358.01.2006.008766-5/000142-000) Nº Ordem: 001440/2006 - (apensado ao
processo 0008766-31.2006.8.26.0358 - nº ordem 1440/2006) - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - ALESSANDRO
DE OLIVEIRA BATISTA X INDUSTRIA DE DOCES MIRASSOL LTDA - Fls. 20 - CONCLUSÃO: Aos 14 de Março de 2013 faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca, Dr. Marcelo Haggi Andreotti. O escrevente, Vistos.
Alessandro de Oliveira Batista, qualificado nos autos, formulou o presente pedido de Habilitação de Crédito nos autos da
Recuperação Judicial de Indústria de Doces Mirassol Ltda., alegando ser credor da requerida no valor descrito na inicial. A
devedora pugnou pela rejeição da habilitação, uma vez que não são devidos os juros de mora e atualização monetária. O
administrador judicial concordou com a habilitação pelo seu valor corrigido, tal como pleiteado na inicial. É o breve relato.
DECIDO. O habilitante demonstrou satisfatoriamente seu crédito pela certidão emitida pela Justiça do Trabalho (fl. 08). O
crédito, todavia, deve ser habilitado pelo seu valor principal, excluindo-se a correção monetária, juros e multas, a teor do
disposto no artigo 6º, § 2º, e artigo 9º, inciso II, ambos da Lei nº 11.101/05, uma vez que constituídos após o deferimento da
recuperação judicial. Assim sendo, a habilitação deve ser deferida, observada a exclusão da correção. Isto posto, DETERMINO
a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito do habilitante, no valor de R$ 8.376,63 (oito mil e trezentos e setenta e seis
reais e sessenta e três centavos), como privilegiado. P.R.I. Mirassol, 14 de Março de 2013. MARCELO HAGGI ANDREOTTI Juiz
de Direito preparo R$186,08 - porte de remessa e retorno dos autos R$ 25,00 1 volume - ADV LYGIA MARA SERTORIO OAB/SP
120226 - ADV HELIO EMILIO BACARIM OAB/SP 122027 - ADV MIGUEL VALENTE NETO OAB/SP 78423 - ADV NELSON DA
SILVA OAB/SP 34276 - ADV GILDA ELIETE GALVANI LIMA OAB/SP 178697 - ADV ELYSEU JOSE SARTI MARDEGAN OAB/SP
26901 - ADV ALEXANDRE MIGUEL GARCIA OAB/SP 103575
0008721-51.2011.8.26.0358 Incidente-143 (358.01.2006.008766-7/000143-000) Nº Ordem: 001440/2006 - (apensado ao
processo 0008766-31.2006.8.26.0358 - nº ordem 1440/2006) - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - ADÃO JOSÉ
DONIZETE SALVADOR X INDUSTRIA DE DOCES MIRASSOL LTDA - Fls. 19 - CONCLUSÃO: Aos 14 de Março de 2013 faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca, Dr. Marcelo Haggi Andreotti. O escrevente, Vistos. Adão
José Donizete Salvador, qualificado nos autos, formulou o presente pedido de Habilitação de Crédito nos autos da Recuperação
Judicial de Indústria de Doces Mirassol Ltda., alegando ser credora da requerida no valor descrito na inicial. A devedora pugnou
pela rejeição da habilitação, uma vez que não são devidos os juros de mora e atualização monetária. O administrador judicial
concordou com a habilitação pelo seu valor corrigido, tal como pleiteado na inicial. É o breve relato. DECIDO. O habilitante
demonstrou satisfatoriamente seu crédito pela certidão emitida pela Justiça do Trabalho (fl. 08). Com razão a devedora, uma
vez que o crédito deve ser habilitado pelo seu valor principal, excluindo-se a correção monetária, juros e multas, a teor do
disposto no artigo 6º, § 2º, e artigo 9º, inciso II, ambos da Lei nº 11.101/05, uma vez que constituídos após o deferimento da
recuperação judicial. Todavia, conforme se infere da certidão da justiça laboral, o crédito está descrito em seu valor principal,
sem a inclusão de correção monetária, juros ou multas. Assim sendo, a habilitação deve ser deferida tal como requerida. Isto
posto, DETERMINO a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito do habilitante, no valor de R$ 7.726,72 (sete mil,
setecentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), como privilegiado. P.R.I. Mirassol, 14 de Março de 2013. MARCELO
HAGGI ANDREOTTI Juiz de Direito preparo R$171,64 - porte de remessa e retorno dos autos R$ 25,00 1 volume - ADV LYGIA
MARA SERTORIO OAB/SP 120226 - ADV HELIO EMILIO BACARIM OAB/SP 122027 - ADV MIGUEL VALENTE NETO OAB/SP
78423 - ADV NELSON DA SILVA OAB/SP 34276 - ADV GILDA ELIETE GALVANI LIMA OAB/SP 178697 - ADV ELYSEU JOSE
SARTI MARDEGAN OAB/SP 26901 - ADV ALEXANDRE MIGUEL GARCIA OAB/SP 103575
0008733-65.2011.8.26.0358 Incidente-155 (358.01.2006.008766-3/000155-000) Nº Ordem: 001440/2006 - (apensado
ao processo 0008766-31.2006.8.26.0358 - nº ordem 1440/2006) - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - LEONICE
MARCELINO DE CAMPOS X INDUSTRIA DE DOCES MIRASSOL LTDA - Fls. 18 - CONCLUSÃO: Aos 21 de Março de 2013
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca, Dr. Marcelo Haggi Andreotti. O escrevente,
Vistos. Leonice Marcelino de Campos, qualificada nos autos, formulou o presente pedido de Habilitação de Crédito nos autos
da Recuperação Judicial de Indústria de Doces Mirassol Ltda., alegando ser credora da requerida no valor descrito na inicial.
A devedora pugnou pela rejeição da habilitação, uma vez que não são devidos os juros de mora e atualização monetária. O
administrador judicial concordou com a habilitação pelo seu valor corrigido, tal como pleiteado na inicial. É o breve relato.
DECIDO. O habilitante demonstrou satisfatoriamente seu crédito pela certidão emitida pela Justiça do Trabalho (fl. 07). Com
razão a devedora, uma vez que o crédito deve ser habilitado pelo seu valor principal, excluindo-se a correção monetária, juros
e multas, a teor do disposto no artigo 6º, § 2º, e artigo 9º, inciso II, ambos da Lei nº 11.101/05, uma vez que constituídos após
o deferimento da recuperação judicial. Todavia, conforme se infere da certidão da justiça laboral, o crédito está descrito em seu
valor principal, atualizado tão somente até a data em que constituído. Assim sendo, a habilitação deve ser deferida tal como
requerida. Isto posto, DETERMINO a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito do habilitante, no valor de R$ 10.043,09
(dez mil e quarenta e três reais e nove centavos), como privilegiado. P.R.I. Mirassol, 21 de Março de 2013. MARCELO HAGGI
ANDREOTTI Juiz de Direito preparo R$221,84 - porte de remessa e retorno dos autos R$ 25,00 1 volume - ADV LYGIA MARA
SERTORIO OAB/SP 120226 - ADV MIGUEL VALENTE NETO OAB/SP 78423 - ADV NELSON DA SILVA OAB/SP 34276 - ADV
ELYSEU JOSE SARTI MARDEGAN OAB/SP 26901 - ADV ALEXANDRE MIGUEL GARCIA OAB/SP 103575
0007878-91.2008.8.26.0358 (358.01.2008.007878-1/000000-000) Nº Ordem: 001317/2008 - Cumprimento de sentença
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - BANCO NOSSA CAIXA S/A X ANTÔNIO MARTUCCI - Ciência ao exequente
Banco do Brasil para retirar minuta do edital em cartório para publicação pela imprensa local. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV LUIZ CARLOS DI DONATO OAB/SP 150525 - ADV DAVI QUINTILIANO OAB/SP
307552
0007385-46.2010.8.26.0358 (358.01.2010.007385-0/000000-000) Nº Ordem: 001359/2010 - Procedimento Sumário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º