TJSP 01/04/2013 - Pág. 1444 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
1444
valor de R$ 144,50 juntada relativa a autenticação juntada a fls. 831). SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO REMETIDOS
AO ARQUIVO. PRAZO CINCO DIAS - ADV: ROBERTO CALDEIRA BARIONI (OAB 28076/SP), RAFAEL BUENO FLORES DA
SILVA (OAB 243301/SP), RICARDO MARTINS CAVALCANTE (OAB 178088/SP), LUIZ DOS SANTOS PEREZ (OAB 77553/SP),
PAULA FLORENTINO DE BARROS (OAB 138513/SP), MARTA CRISTINA SANTANA AUGUSTO (OAB 261735/SP)
Processo 0004365-04.2011.8.26.0361 (361.01.2011.004365) - Procedimento Ordinário - Telefonia - Sindicato do Comércio
Varejista de Mogi das Cruzes e Região - Telefonica - Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp e outros - Vistos. Estão
presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos em tese. Não hánulidades ou irregularidades a
sanar. A preliminar de carência de ação arguida pela corré Caprici Brasil Telecomunicações (fls.346/347) confunde-se com
o mérito e será analisada quando da prolação da sentença. A inversão do ônus da prova é matéria de direito e também será
analisada na sentença. DECLARO O FEITO SANEADO. Desnecessária a realização de prova pericial. Defiro a produção das
provas orais tempestivamente requeridas. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 05/06/2013 às 14:00h As
partes deverão atentar para os termos do art.407 do CPC., apresentando o respectivo rol de testemunhas no prazo de 20 dias
contados a partir da publicação desta decisão. Intimem-se as partes, pessoalmente, a prestar depoimento pessoal em audiência,
com as advertências legais, devendo os interessados providenciar o recolhimento das diligências necessárias, no prazo de cinco
dias. Levando-se em conta uma eventual inversão do ônus da prova, a fim de se evitar prejuízo às partes, deverão as requeridas
providenciar a juntada de todo e qualquer contrato existente entre as partes que esteja em seu poder, no prazo de dez dias. Int.
- ADV: ROBSON SARDINHA MINEIRO (OAB 131565/SP), DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA (OAB 208080/SP), EVALDO TADEU
DE OLIVEIRA (OAB 72472/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP)
Processo 0004637-27.2013.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00103713420128260606 - 4ª Vara Cível) - M. R.
V. - J. P. G. V. e outro - - VISTA AO REQUERENTE: - esclareço que na precatória para citação de de Michele não consta pedido
ou deferimento de assistência judiciária - por esse motivo, providencia o recolhimento de 02 diligências do oficial de justiça,
a ser juntada por petição, VIA PROTOCOLO para processo físico, já que precatórias NÃO são processos digitais - PRAZO 05
DIAS - atentando data de audiência já designada - ADV: ELISANGELA DE OLIVEIRA CAETANO (OAB 255121/SP)
Processo 0005420-24.2010.8.26.0361 (361.01.2010.005420) - Procedimento Ordinário - Propriedade Intelectual / Industrial Dione Caetano Me - Orlando Sergio Frezarini Me - Fls. 379 Vistos. Ante o transito em julgado da sentença, requeira o vencedor,
em 05 dias o que for pertinente. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RODRIGO FRANCISCO DE TOLEDO
(OAB 232287/SP), PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP)
Processo 0005465-57.2012.8.26.0361 (361.01.2012.005465) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Auto Posto Vipam Ltda - Transportadora Md Express Ltda - Me - Fls. 55 Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela
exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Se requerido,
defiro o desentranhamento, mediante traslado. Certifique-se desde já o transito em julgado e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV:
VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), NELSON LHUJI NISHIBORI (OAB 125352/SP)
Processo 0005721-34.2011.8.26.0361 (361.01.2011.005721) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Carlos Roberto da Cunha Melo - Banco Toyota do Brasil S/A - Fls. 184: Vistos. Ante o teor da certidão retro e diante da falta de
recolhimento do preparo, nos termos do artigo 511 do CPC., JULGO DESERTO o recurso de apelação interposto pelo autor.
Certifique-se o transito em julgado e requeira o vencedor, em 05 dias, o que for pertinente. No silencio, arquivem-se. Int. ADV: VALTER PERALTA CUNHA JUNIOR (OAB 125628/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MAGALI PERALTA (OAB 292812/SP)
Processo 0005887-66.2011.8.26.0361/01 (361.01.2011.005887/1) - Cumprimento de sentença - Instituto Dona Placidina Alvaro Roberto dos Santos e outro - (fls. 79) Manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias requerendo o que for pertinente,
quanto a pesquisa junto ao Infojud - fls. 66 (Alvaro, no endereço da Comarca de Suzano), cuja carta precatória juntada às
fls. 75/78, deu-se negativa, tanto quanto para Edla (certidão do oficial de justiça informa que os mesmos mudaram-se p/Mogi
das Cruzes) e pesquisa Infojud para Edla, constou um novo endereço (fls. 67), sendo da Comarca de São Paulo, ainda não
diligenciado, na omissão, aguardará os autos provocação no arquivo. - ADV: JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB
35916/SP), EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 0006010-30.2012.8.26.0361 (361.01.2012.006010) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Condominio Parque Residencial João Xiii - Dario Coelho da Silva Junior - Fls. 61 Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente, homologo a transação e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Certifique-se desde já o transito em julgado e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LOURDES APARECIDA DOS PASSOS
(OAB 131373/SP)
Processo 0006096-98.2012.8.26.0361 (361.01.2012.006096) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Cfi - Rodger Redson Rodrigues - FLS. 64 - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007.
Vistas dos autos ao autor para: ( x ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, uma vez que não existe
GRD sem utilizar nos autos, sob pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC). Valor R$ * 13,59. - ADV: RONNY MAX
MACHADO (OAB 299736/SP), LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 0006606-19.2009.8.26.0361 (361.01.2009.006606) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mogiaço
Comercial Ltda - Oxifer Ind e Comercio de Ferro e Aço Ltda - Fls. 88 Vistos. Aguarde-se no arquivo decisão final nos autos
do processo de recuperação judicial que tramitam perante a E. 1ª Vara Cível local, sendo que quando da decisão deverá o
interessado requerer o que for pertinente. Int. - ADV: APARECIDA CLAUDINÉIA SIQUEIRA SILVA (OAB 181088/SP), NEUSA
SILVA DE CARVALHO (OAB 187986/SP)
Processo 0006928-68.2011.8.26.0361 (361.01.2011.006928) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Alcir Alves de
Araujo - Wallidy Comércio Importação e Exportação Ltda São Paulo Sp e outro - Alcir Alves de Araujo WALLIDY COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA SÃO PAULO SP, AMAURY RODRIGUES DE SIQUEIRA VISTOS Autor: ALCIR ALVES DE
ARAÚJO Suma do pedido: condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, esses derivados de lesões
corporais que suportou por conta de acidente de trânsito provocado por condutor de veículo da ré, o qual o atingiu (em sua
bicicleta) quando deixou uma garagem sem a atenção necessária. Teve gastos com tratamento e quer ser reembolsado e sofreu
fratura do dedo (além de desemprego pela incapacidade), razão pela qual quer indenização de R$ 21.800,00. Réu: WALLIDY
COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Síntese da defesa: preliminares de ilegitimidade, carência e inépcia; no
mérito diz que o veículo já não lhe pertencia e o motorista não era seu preposto; afirma também que não há culpa desse condutor.
Principais ocorrências: réplica; reconhecimento de preclusão para produção de prova oral; alegações finais. É o relatório (CPC,
art. 458, I) DECIDO. I Cuidam os autos de pretensão ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, advindos de
lesões experimentadas como resultado de acidente de circulação, com a imputação de culpa ao condutor de veículo que seria
pertencente à ré. A resposta suscita questões preliminares e nenhum delas comporta acolhimento. Destaca-se, antes de tudo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º