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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013 - Página 1570

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TJSP 01/04/2013 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1384

1570

2ª Vara
SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Monte Aprazível - Comarca de Monte Aprazível
JUIZ:
0000131-28.2006.8.26.0369 (369.01.2006.000131-5/000000-000) Nº Ordem: 000058/2006 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A, SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A X ALCIDES FERREIRA LEMES E
OUTROS - Fls. 227 - Vistos. Conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento porquanto infringentes. Int. Monte Aprazível, 22
de março de 2013. MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza Substituta em exercício - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV
MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
0000390-13.2012.8.26.0369 (369.01.2012.000390-2/000000-000) Nº Ordem: 000137/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - MARIA ANDREA DORDAN X BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO - Fls. 194 - Vistos. Ciência às
partes do v. acórdão de fls. 182/184, requerendo o que de direito. Nada sendo requerido em 10 (dez) dias e não havendo custas
em aberto, arquivem-se os autos. Int. Monte Aprazível, 21 de março de 2013. MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza Substituta
em exercício - ADV TIAGO RIZZATO ALECIO OAB/SP 210343 - ADV ELLEN COELHO VIGNINI OAB/SP 95353
0001597-86.2008.8.26.0369 (369.01.2008.001597-3/000000-000) Nº Ordem: 000378/2008 - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - ALEXANDRO EDUARDO ROSSETTI X FERTICITRUS INDUSTRIA E COMERCIO DE
FERTILIZANTE LTDA - Fls. 96 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, até a presente data, não há nos autos notícia sobre o
pagamento do débito. Monte Aprazível, 21 de março de 2013. Vistos. Certidão supra: Manifeste-se o exequente. Prazo: 10
(dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Monte Aprazível, 22 de março de 2013. MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza
Substituta em exercício - ADV CÉLIO PARANHOS SANTANA OAB/SP 179123 - ADV MARINA HELENA DA SILVA OAB/SP 70286
- ADV AUGUSTO APARECIDO TOLLER OAB/SP 80320
0001971-63.2012.8.26.0369 (369.01.2012.001971-0/000000-000) Nº Ordem: 000567/2012 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - VINICIUS PINHEIRO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - INTIMAÇÃO DAS PARTES DO OFICIO DO IMESC DE FLS. 119, INFORMANDO QUE FORA
AGENDADA A DATA DE 17 DE JULHO DE 2013, ÀS 13:30 HORAS, PARA QUE VINICIUS PINHEIRO DA SILVA COMPAREÇA
À RUA BARRA FUNDA, 824, BARRA FUNDA, SÃO PAULO/SP, PARA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL.- - ADV MARCELO
MASCARO OAB/SP 230875 - ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765
0002077-25.2012.8.26.0369 (369.01.2012.002077-1/000000-000) Nº Ordem: 000598/2012 - Procedimento Ordinário Alimentos - G. M. E. E OUTROS X L. D. E. - Vistos. GUILHERME MIRANDA ESPREÁFICO e DHANCAN JUNIOR MIRANDA
ESPREÁFICO, representados neste ato por sua genitora JULIANA MIRANDA, propõem AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO
DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS C.C GUARDA e VISITA em face de LUCIMAR DOMINGOS ESPREÁFICO. Aduzem que
são filhos do requerido, que se encontra detido no centro de progressão penitenciária localizado as margens da rodovia BR156. Requer, assim, o pagamento de 2/3 do salário mínimo. Requer, ainda, que seja deferida a guarda unilateral em favor da
genitora, bem como seja definida a visita do requerido aos sábados e domingos. Juntou documentos (fls. 07/10). Deferido os
benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 13) e indeferido o pedido de alimentos provisórios. Pareceres ministeriais (fls.
11, 21 e 42/43). Estudo social (fls. 18/20). O requerido foi citado (fls. 26) e nomeado curador especial, pois ele encontra-se
preso, foi apresentada contestação por negativa geral às 36/37. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Os
pedidos procedem em parte. De se assim entender porque, embora comprovados o vínculo paterno-filial e as necessidades
dos menores Guilherme e Dhancan não conseguiram demonstrar sequer a existência do requisito possibilidade. Assim é que
LUCIMAR DOMINGOS ESPREÁFICO, atualmente recolhido no CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIUA DO. JAVERT
DE ALMEIDA, localizado nas margens da Rodovia BR-153, na cidade de São José do Rio Preto, por motivos óbvios, não tem
condições de trabalhar e, em consequência, produzir renda a fim de suportar qualquer fatia a título de encargo alimentar. Não
se discute de que ao pai incumbe o dever de colaborar no sustento do filho, mas indiscutível também é que a constituição
da obrigação alimentar tem como requisito fundamental o trinômio proporcionalidade/necessidade/possibilidade. Destarte,
ausentes os requisitos da proporcionalidade e possibilidade, não vejo como o pai possa auxiliar nas necessidades dos filhos,
notadamente em sede de fixação, ainda que diminuta, de verba alimentar. Convém frisar, ademais, que as questões atinentes
ao direito de família, dentre as quais os ALIMENTOS, não se submetem à imutabilidade gerada pela coisa julgada material, mas,
ao revés, trazem em seu bojo a cláusula “rebus sic stantibus”. Futuramente, demonstrada a alteração da situação fática hoje
existente, poderão os credores ajuizar nova ação, na qual, comprovadas a existência e extensão do requisito possibilidade, a
obrigação alimentar certamente será reconhecida e mensurada para justa fixação. A guarda dos menores está sendo exercida
de fato pela genitora e com ela deve permanecer. As visitas paternas deverão ser exercidas, conforme sugerido no parecer
técnico (fls. 20), nas saídas temporárias, aos sábados e domingos, das 10h00min. até às 17:00horas. POSTO ISSO, e por tudo
o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO promovida por GUILHERME MIRANDA
ESPREÁFICO e DHANCAN JUNIOR MIRANDA ESPREÁFICO, representados por JULIANA MIRANDA, em face de LUCIMAR
DOMINGOS ESPREÁFICO, qualificados no procedimento, para outorgar a guarda definitiva dos menores GUILHERME MIRANDA
ESPREÁFICO e DHANCAN JUNIOR MIRANDA ESPREÁFICO a genitora dos mesmos, JULIANA MIRANDA, bem como para
conceder o direito de visita ao réu nas saídas temporárias, aos sábados e domingos, das 10:00 horas até às 17:00horas. O
demandado e os demandantes restaram parcialmente vencidos e, consequentemente, devem arcar cada qual com a metade
dos encargos de sucumbência. O pagamento, no entanto, fica condicionado ao implemento do disposto no artigo 12 da Lei nº
1.060/50, porquanto são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Monte Aprazível,
11 de março de 2013. MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza Substituta - ADV VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES
OAB/SP 288462 - ADV LÓY ANDERSSON DOS SANTOS OAB/SP 271781
0002210-67.2012.8.26.0369 (369.01.2012.002210-0/000000-000) Nº Ordem: 000638/2012 - Procedimento Sumário Acidente de Trânsito - CONFINA ALIMENTOS INDUSTRIAL LTDA X RUY MOREIRA DE ALVARENGA - DECORRIDO O PRAZO
DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE CINCO DIAS.- - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/
SP 74524
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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