TJSP 01/04/2013 - Pág. 1573 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
1573
- E. S. L. X L. N. M. E OUTROS - Ciência às partes da certidão da Oficiala de Justiça de fls. 128 vº, que deixou de intimar o
requerido M. F. de M. para audiência de conciliação, pois sua genitora informou que o mesmo está internado para tratamento
de dependência química no município de Votuporanga/SP. - ADV EDELSON LUIZ MARTINUSSI OAB/SP 195515 - ADV FILIPE
HERCIL DE NOJIMA COSTA OAB/SP 233880 - ADV GUSTAVO PETROLINI CALZETA OAB/SP 221214 - ADV LÓY ANDERSSON
DOS SANTOS OAB/SP 271781
0002412-78.2011.8.26.0369 (369.01.2011.002412-6/000000-000) Nº Ordem: 000705/2011 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - VERA LÚCIA BLASQUES FERNANDES X FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL - Fls. 76 - Vistos. Cite-se a Fazenda Municipal de Monte Aprazível para no
prazo de 30 dias opor embargos querendo à execução de sentença de fls. 73, nos termos do art. 730 CPC. Int. Monte Aprazível,
06 fevereiro de 2013. MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza Substituta em exercício - ADV TIAGO SEBASTIÃO SERAFIM DA
SILVA OAB/SP 222202 - ADV MARCELO MASCARO OAB/SP 230875
0002412-78.2011.8.26.0369 (369.01.2011.002412-6/000000-000) Nº Ordem: 000705/2011 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - VERA LÚCIA BLASQUES FERNANDES X FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL - Fls. 85 - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município
de Monte Aprazível às fls. 77/81. O recorrente foram intimado da sentença de fls. 53/55, pela imprensa, DJE em 31/07/2012,
considerando a data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao dia da disponibilização (01/08/2012), iniciando-se,
portanto, a contagem do prazo em 02/08/2012, primeiro dia útil seguinte após a intimação (Art. 184, §2º, do CPC). A apelação foi
protocolada em 13/02/2013, fora do prazo legal. Isto posto, deixo de receber a apelação. Cumpra-se fls. 76. Int. Monte Aprazível,
12 de março de 2013. MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza Substituta em exercício - ADV TIAGO SEBASTIÃO SERAFIM DA
SILVA OAB/SP 222202 - ADV MARCELO MASCARO OAB/SP 230875
0001969-93.2012.8.26.0369 (369.01.2012.001969-9/000000-000) Nº Ordem: 000566/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - K. E. G. P. X W. M. P. - Fls. 64 - Vistos. Designo audiência de Conciliação, Instrução e julgamento para
o dia 12 de junho de 2013, às 15:30 horas. Intimem-se a todos. Int. Monte Aprazível, 12 de março de 2013. MILENA REPIZO
RODRIGUES Juíza Substituta em exercício - ADV PEDRO ANTONIO PADOVEZI OAB/SP 131921 - ADV CARLA ALESSANDRA
RODRIGUES RUBIO OAB/SP 159838
0000790-90.2013.8.26.0369 Nº Ordem: 000205/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. C. F. M. X I.
C. M. - Fls. 12 - Vistos. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Comprovada a relação de
parentesco entre o réu e a menor Ana Carolina (fls. 08) e ante a falta de comprovação dos rendimentos do requerido, fixo
os alimentos provisórios devidos por ele à filha menor em um terço (1/3) do salário mínimo nacional vigente, devidos à partir
da citação. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo setor de conciliação, no dia 09 de Abril de 2013, às
16:45horas. Cite-se e intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, ficando o(a) ré(u) advertido(a) do prazo
de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência caso não se realize acordo, para apresentar a contestação, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. A
audiência realizar-se-á no seguinte endereço: NUCLEO DE PRATICA JURÍDICA - NPJ, PRAÇA SÃO JOÃO, Nº 142 (FACE DA
RUA AMADOR DE PAULA BUENO - AO LADO DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL) - CENTRO MONTE APRAZÍVEL. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Monte Aprazível, 19 de
março de 2013. MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza Substituta em exercício - ADV ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR
OAB/SP 132514
0000791-75.2013.8.26.0369 Nº Ordem: 000206/2013 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. R. T. X E. C. C. - Fls. 20 Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante dos documentos acostados aos autos,
notadamente o termo de responsabilidade e compromisso emitido pelo Conselho Tutelar (fls. 09), DEFIRO a guarda provisória
da menor ANA LUIZA TONETI, nascida em 05/09/1996, ao pai-requerente, Sr JOSÉ ROBERTO TONETI. Designo AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo setor de conciliação, no dia 09 de Abril de 2013, às 16:15 horas. Cite-se e intimem-se as
partes para comparecerem à audiência designada, ficando o(a) ré(u) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da audiência caso não se realize acordo, para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. A audiência realizar-se-á no seguinte
endereço: NUCLEO DE PRATICA JURÍDICA - NPJ, PRAÇA SÃO JOÃO, Nº 142 (FACE DA RUA AMADOR DE PAULA BUENO
- AO LADO DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL) - CENTRO MONTE APRAZÍVEL. Sem prejuízo, determino a elaboração do
estudo psicossocial do caso. Providencie-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. Monte Aprazível, 19 de março de 2013 MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza Substituta em exercício
- ADV FÁBIO HENRIQUE RÚBIO OAB/SP 169661 - ADV ALEXANDRE JOSÉ RUBIO OAB/SP 155299
0000959-77.2013.8.26.0369 Nº Ordem: 000246/2013 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - JOSÉ
FRANCISCO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 76/77 - Processo nº 246/2013. Cível.
Vistos. I - Processe-se pelo rito sumário. II - Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. III Ante a não comprovação pelo autor de ter pedido a renovação do auxílio-doença, de longa data, ou seja, de 31 de agosto de
2011, e ainda de não ter se submetido a novo exame-pericial realizado pelo requerido, ante a observação da comunicação de
decisão (fls. 68) indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada para imediato restabelecimento do auxílio-doença. Com eventual
juntada aos autos da comprovação mencionada, tornem conclusos para nova análise do pedido de tutela antecipada. IV - Defiro
a produção antecipada de provas, para a realização de prova pericial e concedo ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para que
indique assistente técnico e apresente quesitos. Nomeio perito judicial o doutor MAURÍCIO DIEB BORGES, independente de
compromisso, pois já habilitado neste Juízo. Oficie-se para designação de data para a realização da perícia médica, ficando os
honorários arbitrados em R$ 200,00 (Resolução 541/2007 do CJF), encaminhando-se os quesitos apresentados. V - Indefiro,
o pedido do autor para que seja oficiado a empregadora, para remessa de cópia das folhas de pagamento desde a admissão,
com discriminação da parte fixa e de todas as variáveis, bem como esclarecer eventual mudança de função após o afastamento
cirúrgico, por não haver nos autos comprovação da recusa por parte da empregadora em seu fornecimento, além de que as
provas a serem produzidas devem ser feitas pelas partes sem a interferência do Poder Judiciário. VI - Deixo de designar
audiência de conciliação porque não vislumbro a possibilidade de composição. VII - Proceda-se a citação do réu, advertindo-o
de que deverá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da citação, observados o disposto no artigo 188
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º