TJSP 01/04/2013 - Pág. 1601 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
1601
DE MONTE MOR E OUTROS - Fls. 1135/1143 - Vistos. Em cumprimento ao V. Acórdão de fls. 1117/1131, o qual anulou a
anterior decisão de recebimento da inicial (fls. 959/961), reexamino o cabimento da presente ação, levando em conta as
observações tecidas na decisão do Agravo. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade
administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Rodrigo Maia Santos, Prefeito Municipal,
sustentando a ocorrência de prática de ato de improbidade, consistente na contratação temporária de funcionários, invocando,
equivocadamente, excepcional interesse público. Segue dizendo o Parquet que houve a realização de concurso para
preenchimento de tais cargos, mas a despeito disto o prefeito violou os princípios da Administração Pública, ao não nomear os
aprovados, contratando temporariamente funcionários para o exercício de tais funções. Pediu, então, a condenação do réu nas
penas da Lei 8.429/92. Notificado (fls. 871/872), o réu ofertou sua defesa preliminar (fls. 878/953). A princípio, alegou
inadequação da via eleita, bem como inaplicabilidade da norma em comento para prefeitos. Demais argumentos são referentes
ao mérito da demanda. Manifestação do órgão ministerial (fls. 955/958). Os autos me vieram conclusos para recebimento ou
não da petição inicial, na forma do art. 17, § 8º da Lei 8.429/92. DECIDO. O pedido formulado pelo Ministério Público possui
plausibilidade, sendo, pois, medida de rigor o deferimento da petição inicial para que seja o réu citado para ofertar contestação.
A primeira questão a ser enfrentada diz respeito ao cabimento da ação civil pública para a apuração de atos de improbidade
administrativa, bem como a legitimidade do Ministério Público para propositura da ação. Com efeito, a legitimidade ativa do
Ministério Público é expressamente prevista na norma constitucional que regula suas funções (art. 129, inciso III, CF/88) e na lei
específica sobre improbidade administrativa (Lei n.º 8.2449/1992), fato que tem sido reconhecido pelos Tribunais, conforme
ilustram os seguintes arestos: “Há que se louvar a existência de órgão de combate a corrupção, descrita, na hipótese subexamine, no comportamento, com aparência penal, do réu no seu atuar fraudulento e lesivo do patrimônio da Municipalidade. A
legitimação atacada advém do artigo 129, III, da Constituição Federal, entregando ao Ministério Público o dever de proteção ao
patrimônio público, através da ação civil pública. Em harmonia com a preceituação constitucional, a Lei n.° 8249/92 legitimou o
Ministério Público a ajuizar ação de ressarcimento de lesões aos cofres públicos por agentes públicos ou terceiros” (TJSP, AI n.°
198.572-1/4 - v.u. - Rel. Des. Jorge de Almeida). “ILEGITIMIDADE DE PARTE - Ativa - Inocorrência - Ação civil pública - Danos
ao patrimônio público - Aquisição de equipamentos sem a necessária licitação - Promoção de inquérito civil e ação civil pública
- Função institucional do Ministério Público - Artigo 129, III da Constituição da República - Código de Defesa do Consumidor,
que ademais, afastou a limitação da parte final do artigo 1.º, inciso VI, da Lei n.º 7.347/85, ao tutelar o patrimônio público e
incluir proteção a qualquer interesse difuso e coletivo. O Ministério Público tem o poder-dever de agir com ou sem a colaboração
das entidades e pessoas envolvidas em notícias de condutas que possam ser tipificadas como atos de improbidade
administrativa.” (TJSP, Ap. Cível n.º 210.056-1 - Caçapava - Rel. Des. Barbosa Pereira - 16.06.94). Afinal, se não atuasse o
Parquet, quem iria defender a matéria aqui travada? O Município, que é representado pelo próprio réu decerto não viria a juízo.
Outrossim, a via eleita pelo Ministério Público não é inadequada. Ao contrário, é a única que se mostra pertinente para a
persecução das finalidades que pretende o Parquet, com a condenação dos réus a devolver aos cofres públicos, se comprovado,
o prejuízo causado ao erário que ocasionou dano ao patrimônio público. O caso, portanto, se encaixa na hipótese da Súmula
329 do C. STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”. Aliás, é
sobremodo importante destacar que a própria Constituição Federal, norma ápice do ordenamento jurídico brasileiro, estabelece
no artigo 129, inciso III, que “são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.” (grifei). Deveras, a
defesa do patrimônio público consiste justamente em uma das funções primordiais do Ministério Público, a qual deve
necessariamente ser formalizada através de ação civil pública. A respeito, o insigne Hugo Nigro Mazzilli, com a maestria que lhe
é peculiar, ensina-nos que: “Na defesa do patrimônio público, a noção de responsabilidade supõe a análise da moralidade
administrativa, que é princípio informador da administração pública. A noção de imoralidade administrativa liga-se à teoria do
desvio de poder ou de finalidade. O ato imoral, em seus fins, viola o princípio da legalidade, e tanto pode ser questionado em
ação popular como em ação civil pública” (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 11.ª ed., Saraiva, 1999, pp. 112/113). Vale
ainda destacar que a legislação infraconstitucional também autoriza a utilização da ação civil pública no caso em tela. Não
apenas em decorrência da norma residual constante do artigo 1.º, inciso IV, da lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), como
também da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), em seu artigo 25, inciso IV, letra “b”, e da Lei n.º 8.429/92 (Lei
de Improbidade Administrativa), em seu artigo 16. Observa-se que todas amparam a utilização da ação civil pública na defesa
do patrimônio público. Vários julgados também reconhecem a adequação da ação civil pública como instrumento de apuração e
repressão de atos de improbidade administrativa que geram danos ao erário, bastando citar o seguinte: “É plenamente cabível
a interposição de ação civil pública em face de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei n.º 7.347/86 c/c Lei n.º
8.429/92, pelo que deve ser reformada a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de
inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes desta corte de Justiça Estadual e do Superior
Tribunal de Justiça.” (TJMA - AC. nº 013.562/01 - São José de Ribamar - 3ª C. Cív. - Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha - DJMA
04.02.2002). Verifico, ainda, que a tese de que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos agentes políticos, que é o
caso do réu, também não merece acolhimento. O E. Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, proclamou o seguinte: “A
jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é no sentido de que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados
pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há
norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções
por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo
infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza” (AIA 30/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,Corte Especial, DJE
28.09.11). “através da sua jurisprudência predominante, admite a ação de improbidade por ilícitos perpetrados por Prefeitos,
mercê de agentes políticos.” (STJ, EDcl no REsp 456.649/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.10.2006) Frisa-se, ainda, que
com relação ao crime de responsabilidade, aqui a matéria é travada no âmbito civil, não havendo que se falar em inaplicabilidade
das disposições da Lei 8.429/92 ao Prefeito. Nestes termos: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. Julgamento antecipado da lide que se mostrou correto e pertinente, uma vez que a prova documental
acostada aos autos era a única admissível à elucidação da matéria fática, não se divisando, então, o alegado cerceamento de
defesa. Alegação de carência da ação que não merece acolhida, visto que esta Câmara já se posicionou no sentido de que a
decisão prolatada pelo Pretório Excelso na Reclamação nº 2.138/DF, em que se discutiu a aplicabilidade ou não do regime da
citada Lei nº 8.429/92 aos agente políticos, não tem eficácia “erga omnes”, pois não se trata efetivamente de instrumento de
controle concentrado de constitucionalidade. Descabimento, igualmente, da alegação de inconstitucionalidade da Lei nº
8.429/92, visto que a tramitação do projetou que deu ensejo ao citado diploma legal respeitou integralmente o sistema bicameral,
inocorrendo qualquer vício formal. Preliminares afastadas. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA Ajuizamento por Municipalidade com fundamento no art. 10 da Lei nº 8.429/92. Procedência do pedido
decretada em primeiro grau que merece subsistir em parte. Elementos de convicção coligidos que evidenciam realmente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º