Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013 - Página 1615

  1. Página inicial  > 
« 1615 »
TJSP 01/04/2013 - Pág. 1615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1384

1615

0002186-92.2010.8.26.0374 (374.01.2010.002186-6/000000-000) Nº Ordem: 001426/2010 - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - F. C. D. S. X C. A. - Fls. 109/111 - Vistos. 1. Trata-se de ação ajuizada por F.C.D.S. em desfavor de
C.A., com a qual solicita que sejam regulamentadas suas visitas em relação à menor N.E.A.D.S., nascida no ano de 2006 e havida
de seu relacionamento com a requerida, a qual estaria impedindo seus [requerente] contatos com a filha, daí, portanto, o porquê
do ajuizamento desta ação. Deferida a antecipação de tutela, com provisória regulamentação, então, das visitas em questão nos
termos da decisão a fls. 10 dos autos. Noticiado, contudo, que o requerente estaria sendo acusado de ter abusado sexualmente
da filha, revogou-se a antecipação de tutela. Infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou, a requerida, contestação, ocasião
em que resistiu à pretensão deduzida, confirmando que proibiu as visitas em questão e explicando que assim se comportou,
justificavelmente, porque o requerente teria abusado sexualmente da filha. Tornou, o requerente, a manifestar-se, mediante
réplica. Documentos vieram aos autos. Agendada audiência para colheita da prova oral, preferiram, as partes, entabular acordo
provisório, com atribuição da guarda da menor à requerida e regulamentação de visitas, por parte do requerente, livremente,
mas supervisionadas, sempre na residência da guardiã. Realizou-se um estudo psicossocial do caso. Acerca de tudo isso
tiveram, os interessados e o Ministério Público, oportunidade para oferta de suas manifestações. 2. É a síntese do essencial.
Designado para auxiliar na Vara Judicial da Comarca de Morro Agudo e tendo recebido estes autos para SENTENÇA, passo,
assim, a fundamentar e decido. Lide decorrente da proibição, por parte da requerida, de visitas do requerente à filha N.E.A.D.S.,
nascida no ano de 2006. Justifica-se, a requerida, na condição de genitora e guardiã, com a alegação de que teria havido, por
parte do requerente, abuso sexual da menor. Acusação, pois, grave, que naturalmente milita, aqui, em desfavor do requerente,
merecendo ser investigada criminalmente, mormente diante da informação no sentido de que o requerente já teria, outrora,
sido preso por conta de um estupro cometido, bem como diante da afirmação, por parte de outra filha da requerida, de que
também teria sido “molestada” por ele. Submetido, o caso, a estudo psicossocial pela equipe técnica do juízo, apurou-se que,
não bastasse a gravidade da acusação em questão, a criança resiste à interação com o pai, vinculando-se fragilmente com ele,
tudo, então, a contraindicar, ao menos por ora, que as visitas sejam regulamentadas nos termos pretendidos pelo requerente.
Assim, em prol da satisfação dos interesses da menor e como medida de garantia de sua proteção integral, convém que as
visitas sejam, enfim, regulamentadas de modo a que ocorram aos sábados ou domingos, durante o dia, na residência da guardiã
ou dos avós maternos da menor, sempre sob a supervisão de alguém para isso indicado pela família materna. 3. Posto isso e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação e o faço, inclusive em termos de
antecipação de tutela, para regulamentar as visitas em questão nos exatos termos da fundamentação supra, portanto, de modo
a que ocorram aos sábados ou domingos, durante o dia, na residência da guardiã ou dos avós maternos da menor, sempre
sob a supervisão de alguém para isso indicado pela família materna. Custas na forma da lei, observando-se que as partes são
beneficiárias da gratuidade judiciária, arcando com os honorários de seus próprios Advogados. Sem prejuízo, fixo os honorários
dos Advogados eventualmente nomeados nos termos do convênio firmado entre a OAB e a PGE/Defensoria Pública no valor
integral da tabela, respeitando-se, contudo, a natureza da causa, expedindo-se certidão, oportunamente, a quem de direito.
Caso não haja, ou não tenha havido, persecução penal por conta da acusação documentada no BO. a fls. 16, extraiam-se cópias
das principais peças processuais e remetam-nas ao Ministério Público para as providências cabíveis. Transitada em julgado
esta sentença, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos. P. R. e Int. - ADV MANOEL MARTINS PRADO OAB/SP
50631 - ADV ANA CAROLINA SANDRI DE ASSIS OAB/SP 220792
0002231-96.2010.8.26.0374 (374.01.2010.002231-9/000000-000) Nº Ordem: 001460/2010 - Depósito - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X GUILHERME WILLIAN LIMEIRA PINTO - Fls. 94 - Fica o(a) requerente devidamente intimado
a dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC. Int. - ADV JOSE
MARTINS OAB/SP 84314 - ADV BRUNO CESAR VICARI DE OLIVEIRA OAB/SP 251778
0002516-89.2010.8.26.0374 (374.01.2010.002516-9/000000-000) Nº Ordem: 001586/2010 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - EDGAR AVELINO DO REGO X BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL E OUTROS Fls. 213/217 - Vistos, EDGAR AVELINO DO REGO ajuizou a presente ação de indenização por danos morais c.c. obrigação de
fazer em face de BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL e JOSÉ OSCAR DE LIMA SANTOS, sustentando, em
síntese, que formalizou a rescisão do contrato de arrendamento mercantil firmado com o primeiro requerido em 08 de janeiro de
2010, entregando o bem e preenchendo a transferência documental do veículo objeto do contrato para o segundo requerido.
Contudo, meses mais tarde, teve conhecimento da lavratura de multas de trânsito em seu desfavor, e atinentes ao automóvel
transferido. Não obtendo a resolução da pendência diretamente junto ao réu, ajuizou a presente ação postulando a reparação
dos danos morais experimentados, o cancelamento das multas cometidas após 08 de janeiro de 2010 ou sua transferência aos
requeridos, bem como a imposição da obrigatoriedade de pronta transferência do veículo, sob pena de multa diária. A decisão
de fls. 24/26 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela tão somente para determinar aos requeridos a transferência do veículo
no prazo máximo de dez dias. Devidamente citado, o co-réu BFB ofereceu a contestação de fls. 30/43, confirmando a entrega
amigável do veículo pelo autor, e a baixa do gravame em 21 de janeiro de 2010. Outrossim, o automóvel está registrado sob a
propriedade do BFB, de forma que inexistiria ato ilícito ou danos morais a indenizar. Questionou, por fim, o montante da
indenização sugerido na petição inicial, requerendo o decreto de improcedência. As partes ofereceram o termo de acordo de fls.
56/57, não homologado em virtude do posterior dissenso do autor (fls. 61/74), calcado na imposição de novas multas de trânsito
e cobrança de IPVA. As partes voltaram a se manifestar diversas outras vezes, o autor noticiando a repetida imposição de
multas de trânsito em seu desfavor, e o co-réu informando o suposto cumprimento da obrigação de transferência do veículo.
Citado (fl. 143), o co-requerido JOSÉ OSCAR DE LIMA SANTOS não ofereceu resposta (fl. 182). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. Em face da citação de fl. 143 e certidão de fl. 182, decreto a revelia de JOSÉ OSCAR. No mais, o feito comporta
julgamento nesta etapa, nos termos do artigo 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que, além da revelia de
JOSÉ OSCAR, desnecessária a produção de outras provas em audiência. Primeiramente, constato que a rescisão do contrato
de arrendamento mercantil, bem como a entrega amigável do veículo pelo autor, são incontroversas. No mais, como demonstram
os documentos acostados pelo próprio BFB, o co-requerido procedeu à baixa do arrendamento mercantil. Contudo, o autor
continuou a ser apontado como responsável (fl. 45), ensejando a imposição das multas de trânsito e IPVA aqui questionados, e
em seu desfavor. A desídia do BFB foi ressaltada no v. acórdão de fls. 163/168, que assim consignou: “ocorre que a instituição
financeira não atualizou adequadamente as informações nos órgãos de trânsito e não repassou formalmente o veículo para o
nome do novo arrendatário - José Oscar de Lima - ensejando a inserção indevida de 16 pontos na CNH do autor (fl. 115), bem
como responsabilização de Edgar Avelino do Rego pelo pagamento de multas (fls. 82, 104, 112 e 114/115) e tributos (fl. 83),
mesmo após a entrega do bem à instituição” (fl. 165). Registrou-se, outrossim, a responsabilidade da instituição financeira em
atualizar as informações atinentes aos contratos de arrendamento mercantil no prazo máximo de dez dias, e via on line, nos
termos da Resolução n. 320/2009 do CONTRAN (fl. 166). Reconheceu a Superior Instância, por fim, a responsabilidade do coPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo