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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013 - Página 1623

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TJSP 01/04/2013 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1384

1623

a declaração de inexigibilidade dos valores, já que há pedido de retomada do fornecimento do serviço. Concede-se, neste
momento de cognição exauriente, a tutela de urgência perseguida, providenciando a concessionária requerida o necessário à
regularização do nome e à prestação dos serviços, no prazo de 10 (dez) dias. Por estes fundamentos, com resolução de mérito
firmada no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, decreto a procedência em parte da ação com modulação de alçada, ao
que decreto (i) a concessão da tutela de urgência, (ii) a inexigibilidade do débito, e (iii) a condenação da requerida no pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação, e
correção monetária daqui em diante, decretando a improcedência do remanescente. Pela ré, vencida e causadora da demanda,
custas e despesas processuais em reembolso inclusive, e verba de patrocínio fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos
de juros de mora desde o trânsito em julgado, e correção monetária daqui por diante. Tarje-se pela gratuidade deferida à
peticionária. P.R e Intimem-se. Morro Agudo, 09 de novembro de 2012. Marcelo Haggi Andreotti Juiz de Direito Designado Em
caso de interposição de recurso deverá a parte interessada providenciar o recolhimento do preparo e porte de remessa e retorno
dos autos, no prazo legal, estando sujeita à pena de deserção do recurso. - ADV FABIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA OAB/
SP 218245 - ADV JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL OAB/SP 146752
0003970-70.2011.8.26.0374 (374.01.2011.003970-6/000000-000) Nº Ordem: 001934/2011 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - SILVIO APARECIDO ROMULADO INACIO X BANCO ITAUCARD S.A. - Especifique a parte requerida as
provas que pretende produzir, justificando-as, bem como arrole testemunhas, sob pena de, em caso de silêncio, interpretação
no sentido de desinteresse em relação a tal fase processual, o que resultará no saneamento do feito e prosseguimento do
procedimento em face da preclusão. Após, poderá o réu ter vista dos autos pelo prazo de 05 dias. Int. - ADV DANIELA ALVES
RIBEIRO OAB/SP 167605 - ADV TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS OAB/SP 182694 - ADV TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO
OAB/SP 139426
0004124-88.2011.8.26.0374 (374.01.2011.004124-8/000000-000) Nº Ordem: 001966/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução V. D. P. G. X R. G. - Fls. 221 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 19/04/2013 ÀS 15:00 HORAS. - ADV
JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 260517 - ADV FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 154896
0004157-78.2011.8.26.0374 (374.01.2011.004157-7/000000-000) Nº Ordem: 002006/2011 - Protesto - ITAMAR RABELO
DOS SANTOS X JOSÉ EURÍPEDES DE OLIVEIRA - Fls. 32/33 - Vistos, ITAMAR RABELO DOS SANTOS ajuizou a presente
ação cautelar de sustação de protesto em face de JOSÉ EURIPEDES DE OLIVEIRA, deduzindo, em síntese, que contratou
os serviços de pintura de Fábio Pereira dos Santos, emitindo cheque para o pagamento. Entretanto, considerando que Fábio
não efetuou o serviço, o autor sustou o título de crédito por desacordo comercial. Mais tarde, porém, teve ciência do protesto
promovido pelo requerido. Postulou o decreto de procedência para sustação do protesto, indicando como ação principal a
anulatória do título. A liminar pleiteada foi indeferida pela decisão de fl. 13. Citado (fl. 26), o requerido não apresentou resposta
(fl. 26v.). O autor postulou o julgamento (fl. 30). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento nesta
etapa. Registro, primeiramente, que a argumentação veiculada na petição inicial, e atinente à prestação do serviço que ensejou
a emissão do cheque, é absolutamente irrelevante, na medida em que se trata de dívida representada em título de crédito,
desvinculada de sua origem. Eventual discussão acerca da causa do título somente seria viável entre as partes originárias
do negócio, mas não em relação ao endossatário de boa-fé (artigo 916 do Código Civil). E, consigne-se, não existe prova,
ou sequer alegação, de que o requerido recebeu o título de má-fé. Destarte, inexiste justificativa para a sustação do protesto
como almejado, e eventuais argumentos voltados à desconstituição do título deverão ser oferecidos na ação principal, cujo
ajuizamento é desconhecido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, extinguindo o feito,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de proceder à condenação ao
ônus da sucumbência, tendo em vista que o requerido não apresentou resposta. P.R.I.C. Em caso de interposição de recurso
deverá a parte interessada providenciar o recolhimento do preparo e porte de remessa e retorno dos autos, no prazo legal,
estando sujeita à pena de deserção do recurso. - ADV MARIANA CRISTINA DA SILVA BRUNELLI OAB/SP 277390
0004190-68.2011.8.26.0374 (374.01.2011.004190-2/000000-000) Nº Ordem: 002059/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- K. S. D. S. I. X J. C. I. - Fls. 20 - O mandado para averbar o divórcio se encontra em cartório à disposição. - ADV JOSE
APARECIDO LIPORINI JUNIOR OAB/SP 230994
0004189-83.2011.8.26.0374 (374.01.2011.004189-3/000000-000) Nº Ordem: 002060/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - K. V. N. D. S. X C. A. S. D. S. - Fls. 24 - Vistos. Devidamente intimado a providenciar regular andamento ao feito, a
exequente permaneceu inerte, razão pela qual, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o
processo. Arbitro os honorários advocatícios (fls. 05) em R$ 261,23 (cód. 206). Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão e
arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Registre-se, publique-se e intime-se. - ADV JOSE APARECIDO LIPORINI
JUNIOR OAB/SP 230994
0004195-90.2011.8.26.0374 (374.01.2011.004195-6/000000-000) Nº Ordem: 002067/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - L. F. M. C. X L. D. S. C. - Fls. 78 - Manifeste-se a parte autora, com urgência - ADV MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA
SILVA OAB/SP 176725 - ADV JOÃO REALINO NETO OAB/SP 179076
0004384-68.2011.8.26.0374 (374.01.2011.004384-9/000000-000) Nº Ordem: 002091/2011 - Declaratória (em geral) - MAURO
SERGIO DOS REIS X CLARO S. A. - Fls. 69/70 - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito
c.c. indenização por danos morais, ajuizada por Mauro Sérgio dos Reis contra Claro S/A (petição de fl. 02/10, aditada em fl.
29/30, adida de documentos). Diz o autor, em síntese, que no mês de novembro do ano de 2010 foi contatado pela adversa,
que lhe ofertou um plano de telefonia celular fixo no valor de R$ 35,00 mensais, tendo recusado a oferta; todavia, na semana
seguinte seu terminal pré-pago (16 9269 1119) parou de funcionar, tendo inclusive que trocar seu chip. Ulteriormente tomou
ciência da inserção de seu nome em repositório de devedores por débito em face da requerida no valor de R$ 778,83, datado
de 14.12.2010. Discorre com propriedade sobre o tema, sobre a égide do CDC (Código de Defesa do Consumidor, L. 8.078/90),
discorrendo também sobre a lesão de índole moral experimentada, maiormente diante da cobrança indevida revestida de inserção
no repositório de devedores. Pede (i) a concessão de medida antecipatória, consistente na determinação de manutenção
dos serviços e no deslocamento do seu nome do rol de devedores, com sua consolidação no mérito e (ii) a declaração de
inexigibilidade da dívida e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais, com a incidência dos
consectários legais ínsitos à espécie. A tutela de urgência foi deferida (fl. 21/22). Ofertou a demandada contestação (fl. 37 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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