TJSP 01/04/2013 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
1738
que o SERASA e SCPC se abstenham de negativar ou veicular o nome do autor das listas de restrição ao crédito, com relação
à presente dívida, sob pena de sob pena de multa diária de R$1.000,00. Oficiem-se., devendo a autora promover a retirada
e encaminhamento em cinco dias, comprovando nos autos nos cinco dias subseqüentes a retirada. Cite-se, pois, o réu, que
deverá juntar com a contestação, cópias dos contratos que informa ter o autor firmado. Int. - ADV: RICARDO PEREIRA DA SILVA
DE MATOS (OAB 272490/SP)
Processo 0061232-45.2012.8.26.0405 (040.52.0120.061232) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Ricardo dos
Santos Moreira - Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - ORDEM Nº 2503/2012 - Diante da certidão da Serventia
(fls. 26) dando conta da divergência de endereços informados pelo autor, deverá em cinco dias comprovar documentalmente o
endereço residencial mediante documento idôneo, sob pena de extinção. Com a resposta, tornem para deliberações (fls. 24).
Int. - ADV: RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB 272490/SP)
Processo 0063328-33.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063328) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Jose Roberto de Carvalho - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - ORDEM Nº 515/2013 - Indefiro o pedido
de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do(a)s autor(a)s, ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50
estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o(a)
autor(a) declarou estar desempregado, mas não comprovou documentalmente a alegada condição de necessitada. Além disso,
constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção
é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas
processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem
condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.9224/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento
n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da
gratuidade a(o) autor(a) que deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas,
sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a
alegação de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF.
Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO BORBA (OAB 64249/MG)
RELAÇÃO Nº 0088/2013
Processo 0000128-18.2013.8.26.0405 (040.52.0130.000128) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Olindo de
Souza Marques Neto - Gilcenor Saraiva da Silva - Proc. 61/13 Para melhor a análise da questão dos benefícios da Assistência
Judiciaria, traga o autor a declaração de IRPF em cinco dias. Int. - ADV: OLINDO DE SOUZA MARQUES NETO (OAB 158806/
SP)
Processo 0000321-33.2013.8.26.0405 (040.52.0130.000321) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Marcos de Araujo Nascimento - Banco Bradesco S/A - Proc. 63/13 Fls. 43 - Indefiro o prazo postulado, uma vez que está o
autor intimado a cumprir a determinação anterior desde o dia 23 de janeiro de 2013. Assim, cumpra o autor integralmente a
deliberação de fls. 41, em cinco dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: RAPHAEL ALVES ANTUNES (OAB 286717/SP)
Processo 0000831-46.2013.8.26.0405 (040.52.0130.000831) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Daniel Santos de Almeida - Banco Bradesco S A - Proc. 57/13 - Para melhor análise da questão dos benefícios da Assistência
Judiciaria, promova o autor o encarte da certidão de regularidade de seu CPF em 48 horas. Int. - ADV: DANILO FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 317303/SP)
Processo 0001281-86.2013.8.26.0405 (040.52.0130.001281) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Luis Carlos da Rosa - Bv Financeira S/A Credito, Financiamento e Investimento - proc. 69/13 - Vistos. 1. HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor desta ação de
Procedimento Ordinário ajuizada por LUIS CARLOS DA ROSA em face de BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO, e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC. 2. À míngua de interesse recursal
declaro transitada em julgado esta sentença. 3. PRI e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. - ADV: JULIANA
FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP)
Processo 0001456-51.2011.8.26.0405 (405.01.2011.001456) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Dionisio Zerbetti - Kelly Cristina Quintiliano e outro - Processo 70/11 Nos termos do Comunicado 170/11 do CSM, recolha a
autora as custas relativas às despesas de serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto
de renda, endereços e pesquisas junto ao BACENJUD e RENAJUD no valor de R$-10,00 (código 434-1 na guia de fundo de
despesas do TJSP FEDTJ), para cada órgão e para cada CPF ou CNPJ, sendo pessoa jurídica para cada exercício, em cinco
dias. Prazo de cinco dias Int. - ADV: SILVIA REGINA FRANCISCA DO CARMO (OAB 122450/SP)
Processo 0003592-50.2013.8.26.0405 (040.52.0130.003592) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Enivaldo Bispo de Sousa - Banco Bradesco S A - Processo n 156/13 Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a
alegação do autor, ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas
em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o autor ser mecânico Montador, mas não comprovou
documentalmente a alegada condição de necessitado. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação,
colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo
Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários
advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste
sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de
Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade ao autor que deverá recolher as
custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição e
indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a alegação de miserabilidade para reexame
da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF. No prazo de dez dias deverá o autor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º