TJSP 01/04/2013 - Pág. 1893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
1893
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV GENESIO CORREA DE MORAES FILHO OAB/SP 69539
0001581-17.2010.8.26.0417 (417.01.2010.001581-9/000000-000) Nº Ordem: 000210/2010 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO SA X GIOVANI RODRIGUES DOS SANTOS - Vistos.
Para realização da perícia grafotécnica, nomeio perito o Eng. ANTONIO CARLOS DE MATOS BENTO. Tratando-se de parte
beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à DPE para reserva dos honorários periciais. As partes, querendo, poderão indicar
assistente técnico e apresentar quesitos, em 05 (cinco) dias. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para realização
dos trabalhos. Int. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV JOELSON SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 164554
0002496-66.2010.8.26.0417 (417.01.2010.002496-7/000000-000) Nº Ordem: 000337/2010 - Outros Feitos Não Especificados
- REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - JOSE GONCALVES X SECRETARIA DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAULO - Sentença nº 131/2013 registrada em 08/02/2013 no livro nº 340 às Fls. 285/288: Vistos. (...) Por todo o exposto, julgo
o pedido parcialmente procedente, para: a) determinar a extinção do processo nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil; b) condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.390,00, com a incidência de correção monetária, pelos
índices do E. TJSP, a partir da publicação desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) condenar a ré
ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Publique-se.
Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV JOSÉ ROBERTO BAPTISTA JUNIOR OAB/SP 263919 - ADV MARCO ANTONIO
BARONI GIANVECCHIO OAB/SP 172006
0003057-90.2010.8.26.0417 (417.01.2010.003057-2/000000-000) Nº Ordem: 000428/2010 - Consignação em Pagamento CLEMILSON RIBEIRO X VIVO SA - Sentença nº 95/2013 registrada em 01/02/2013 no livro nº 340 às Fls. 98/100: Vistos. (..)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para declarar quitado o acordo de pagamento do débito referente a linha
telefônica (19) 9736 0568, liberando o autor da obrigação relativa a tais parcelas. Em razão da sucumbência, o vencido arcará
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em R$ 500,00, na conformidade do
artigo 20, § 4º do CPC. Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento pelo Banco-réu dos depósitos existentes
nos autos, descontada a sucumbência. P . R. I. C. - ADV THAISLAINE BÁRBARA SUZUKI SERRA OAB/SP 256145 - ADV
PAULO ROBERTO ESTEVES OAB/SP 62754 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613
0003803-55.2010.8.26.0417 (417.01.2010.003803-0/000000-000) Nº Ordem: 000588/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Direitos e Títulos de Crédito - BANCO BRADESCO SA X MOHAMED SAID EL RAFIH E OUTROS - Vistos. Tendo em vista
que, devidamente intimada (fl. 42), a requerida não indicou onde se encontram os bens a serem reintegrados, aplico a multa
estabelecida no artigo 601 do CPC, fixando-a em 5% do valor devido. Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento do
feito, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV RAFAEL GARCIA DA SILVA OAB/
SP 288847
0004449-65.2010.8.26.0417 (417.01.2010.004449-8/000000-000) Nº Ordem: 000639/2010 - Outros Feitos Não Especificados
- INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC DANOS MORAIS - MARIA APARECIDA DA SILVA X BANCO CRUZEIRO DO SUL
- Fls. 32 - Defiro o sobrestamento do feito por mais 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a autora em 05
(cinco) dias. Int. - ADV JOSILEY APARECIDA CHIARA OAB/SP 204310
0004331-89.2010.8.26.0417 (417.01.2010.004331-8/000000">417.01.2010.004331-8/000000-000) Nº Ordem: 000640/2010 - Procedimento Ordinário ANALIA VEGA X UNIBANCO SEGUROS E PREVIDENCIA - Autos n. 417.01.2010.004331-8 (ordem n. 640/2010) Requerente:
ANALIA VEGA Requerido: ITAÚ SEGUROS S/A Vistos. Trata-se de ação promovida por ANALIA VEGA em face de ITAÚ
SEGUROS S/A, objetivando a condenação ao pagamento de indenização securitária (cf. fls. 02/07). Alega a autora, em síntese,
que seu pai seria beneficiário de seguro de vida em grupo, em razão de ter sido empregado da Fundação Nova América
Rezende Barboza. A petição inicial foi instruída com documentos (cf. fls. 08/53). Houve a citação (cf. fls. 57 v.). Por ocasião da
resposta foi alegada a prescrição e a excessividade do valor cobrado (cf. fls. 59/71). A contestação foi instruída com documentos
(cf. fls. 72/121). Houve réplica (cf. fls. 126/133). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre observar que não houve o
advento da prescrição. É que o falecimento do segurado ocorreu no dia 11 de agosto de 2002 (cf. fls. 23) ação foi proposta no
dia 15 de setembro de 2010 (cf. fls. 2 v.), não tendo transcorrido, portanto, o prazo de dez anos do art. 205 do CC. Como já se
decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO
BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE DIREITO PESSOAL. 1.- O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário
é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma
legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório, o que não é a hipótese dos autos. 2.- Agravo
Regimental improvido (STJ - 3a Turma - AgRg no REsp 1311406/SP - rel. Min. Sidnei Beneti - j. 15/05/2012). Assim, tem-se
que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não foram alegadas outras preliminares. Não há
questões processuais pendentes. Diante do exposto: rejeito a preliminar de prescrição; dou o feito por saneado. fixo como
pontos controvertidos: d-1) se houve o advento do fato gerador do direito ao recebimento da indenização securitária; d-2) se
a requerente é beneficiária do seguro; d-3) o valor da indenização. defiro a da prova requerida no item ‘c’ da fls. 145; indefiro
a produção das demais provas requeridas a fls. 142/143 e 144/145, eis que inútil para a prova dos fatos - art. 130 do CPC;
Publique-se. Intimem-se. Pederneiras, 19 de março de 2013. EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI Juiz Substituto - ADV OSMAR
SOARES COELHO OAB/SP 141081 - ADV VAGNER ANTONIO SALVIAN OAB/SP 232033 - ADV RENATO ANSSANELO SAVIAN
OAB/SP 265034 - ADV DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD OAB/SP 171674
0006094-28.2010.8.26.0417 (417.01.2010.006094-5/000000-000) Nº Ordem: 000827/2010 - Nunciação de Obra Nova JOSE AMERICO DE AQUINO THIMOTEO X GERALDO MOREIRA DA SILVA FILHO - Fls. 177 - Reitere-se a intimação do
advogado do requerido para se manifestar sobre o depósito judicial e prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Int. - ADV JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES OAB/SP 287087 - ADV BRUNO CESAR PEROBELI OAB/
SP 289655 - ADV MARCOS APARECIDO BERNARDES OAB/SP 229130 - ADV ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU OAB/SP
230183
0006769-88.2010.8.26.0417 (417.01.2010.006769-0/000000-000) Nº Ordem: 000938/2010 - Mandado de Segurança JOSE CARLOS LIBANORE X DIRETOR DA REGIONAL DE SAUDE DIR IX - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se
as partes. Após, em nada sendo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV MARCELO LUIZ DO
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